Conforme artigo 50 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, com as alterações da Lei nº 13.874/2019, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, observado o seguinte:
I – desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;
II - entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
III – o disposto no caput e nos incisos I e II também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica;
IV – a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;
V - não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Abraços...
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