sexta-feira, 6 de agosto de 2021

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL

 Conforme artigo 50 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, com as alterações da Lei nº 13.874/2019, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, observado o seguinte:

I – desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;

II - entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

III – o disposto no caput e nos incisos I e II também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica;

IV – a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;

V - não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Abraços...


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