Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º,
da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar uma
trabalhadora portadora de deficiência auditiva.
Para dispensar um empregado
portador de necessidades especiais, o patrão precisa, antes, contratar
outro trabalhador em condição semelhante. Assim determina o artigo 93,
parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar
uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva. Por essa razão, a
reclamada foi condenada a pagar a indenização relativa aos salários da
reclamante desde sua dispensa até a data em que a empresa completou o
quadro mínimo de contratados portadores de deficiência, conforme
previsto no artigo 93 da Lei 8.212/91. A decisão de 1º Grau neste
sentido foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do
desembargador Júlio Bernardo do Carmo.
Na inicial a reclamante contou que foi dispensada sem justa
causa, sem que houvesse a contratação de outro empregado portador de
necessidades especiais. Segundo alegou, no seu lugar foi contratada uma
assistente social ouvinte. Neste caso, conforme explicou o relator,
realmente houve descumprimento da lei. Isto porque o parágrafo 1º do
artigo 93 da Lei 8.212/91 condiciona a validade da dispensa de portador
de necessidades especiais à prévia contratação de um substituto em
condição semelhante. O magistrado esclareceu que a contratação não
precisa se dar para o mesmo cargo ou função. Basta que o patrão observe o
mínimo legal de contratados portadores de deficiência, nos termos do
artigo 93 da mesma lei. Esse dispositivo prevê a proporção de pessoas
portadoras de deficiência que deve integrar o quadro funcional de acordo
com a quantidade de empregados da empresa.
No caso do processo, quando a reclamante foi dispensada, o quadro
mínimo legal de portadores de deficiência não estava completo. Motivo
suficiente, na avaliação do desembargador, para considerar inválida a
dispensa e condenar a fundação reclamada a pagar os salários até que as
condições legais necessárias para o rompimento contratual fossem
finalmente cumpridas. Com essas considerações, o relator rejeitou o
recurso apresentado pela empresa e manteve a sentença, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001310-25.2011.5.03.0106 ED )
Fonte: TRT-MG
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