sábado, 26 de setembro de 2009

Especial IFRS – CPC 32: tributos sobre o lucro

Uma das oito minutas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovadas no último dia 16 pela Comissão de Valores Mobiliários, a de número 32 (“Tributos sobre o Lucro”), trata sobre todos os impostos e contribuições que são recolhidos com base no lucro da companhia — tanto em nível nacional quanto em internacional.

A medida faz parte do processo de adequação das normas contábeis brasileiras ao modelo internacional do IFRS. De acordo com nota encaminhada ao mercado pela CVM, o pronunciamento trata dos registros de ativos e passivos correntes e diferidos, relacionados à incidência de tributos sobre o lucro e exige o reconhecimento de passivos fiscais diferidos para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto alguns casos que especifica.

Conforme a autarquia, o reconhecimento de ativo fiscal diferido este, por sua vez, decorrente de diferenças temporárias dedutíveis ou prejuízos fiscais e créditos de tributos a compensar fica condicionado à provável existência de lucro tributável. Vale citar que esta última variável depende, ainda que a diferença temporária dedutível ou o prejuízo a compensar possam ser utilizados.

“Diferenças temporárias são diferenças entre o valor contábil de um ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal”, ponderou a comissão. “Em razão de abranger também os tributos estrangeiros, este pronunciamento trata de situações não previstas na legislação fiscal brasileira”, finalizou.

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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

CCJ aprova consolidação de leis previdenciárias em um único texto

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta última terça-feira a consolidação da legislação previdenciária em vigor. O relator, deputado Colbert Martins (PMDB-BA), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 7078/02, do Poder Executivo, e do substitutivo do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, aprovado em julho de 2008.

A proposta "suprime os dispositivos legais repetitivos, dá homogeneidade à redação e reúne todos os textos em uma única lei e, com isso, propicia maior efetivação das normas constitucionais e oferece aos seus destinatários maior segurança e facilidade na observância e aplicação da legislação previdenciária", destacou o relator.

A CCJ aprovou a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa tanto do projeto original quanto do substitutivo do grupo de trabalho, que exclui do texto as regras relativas ao custeio da Previdência e incluiu leis aprovadas desde a apresentação da proposta, em 2002. O texto ainda precisa ser analisado pelo Plenário.

Sistematização

As chamadas leis de consolidação ou consolidações de lei têm por característica sistematizar em um texto apenas legislações sobre determinada matéria espalhadas em diversos diplomas.

A lei consolidada não promove mudanças de conteúdo na legislação, mas pode descartar regras que caíram em desuso ou que passaram a ser consideradas inconstitucionais. A consolidação mais famosa em vigor é a das Leis do Trabalho (CLT), que, na verdade, é quase um código, por incluir diversas normas que não existiam nos vários textos que nela foram sistematizados.

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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Simples e Refis 4: veja o que vale e não vale na adesão

Companhias optantes pelo Simples Nacional podem aderir, em alguns casos, à modalidade de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do chamado Refis 4, instituído neste ano pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A informação é da consultoria FISCOSoft.

De acordo com técnicos da empresa, neste caso, incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após seu ingresso no Simples Nacional.

Contudo, conforme a consultoria, não estão inclusos na liberação os seguintes itens:

* saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;
* débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas na lei do Refis 4, assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
* débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.

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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

ICMS - PR - REFIS - Ùltimo Prazo

O prazo final para protocolar o requerimento quanto ao REFIS do Estado do Paraná nos termos do Decreto 5.230/2009 termina no dia 25.09.2009 (sexta-feira).
Para pagamento à vista a data final é dia 30 de setembro (quarta-feira).
O débito consolidado pode ser pago:
1- em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos juros do imposto e da multa.
2 - no caso de parcelamento:
- em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de oitenta por cento da multa e sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;
- em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.

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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Justiça libera sócios de responderem por dívida previdenciária de empresa

Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões têm decidido que o bloqueio automático de bens pessoais de sócios, de empresas com débitos previdenciários, não pode ser feito. O entendimento tem sido aplicado aos casos em que os processos já estavam em tramitação antes da entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 2009. A norma revogou artigos da Lei nº 9.620, de 1993, que permitia o bloqueio de bens de sócios para o pagamento de débitos da empresa. A discussão, porém, deve chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda. Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou entendimento de que a Fazenda Nacional só não pode pedir a responsabilização dos sócios por débitos constituídos após a edição da lei.

A procuradoria em São Paulo se manifestou de maneira diferente em um processo judicial. No recurso, os procuradores defendem que o empresário só escaparia do bloqueio de bens se, embora já houvesse execução fiscal contra sua empresa antes da lei nº 11.941, ele ainda não tivesse sido citado. Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, do Knopfelmacher Advogados, esse marco temporal estabelecido pela procuradoria paulista, pode ajudar empresários envolvidos em execuções fiscais do problema.

O artigo 13 da lei nº 9.620, que permitia o bloqueio de bens pessoais em razão de débito previdenciário, foi revogado pela Medida Provisória nº 449, convertida na lei nº 11.941. O dispositivo previa a responsabilização pessoal solidária, dos sócios, gerentes, acionistas e diretores de empresas, tanto das sociedades limitadas quanto das sociedades anônimas. Na prática, o bloqueio era automático. Com a revogação do dispositivo, para que o sócio seja responsabilizado devem ser comprovadas as hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN): ou seja, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Desembargadores federais vêm aplicando a revogação do bloqueio automático, inclusive para os casos antigos, e ainda que o sócio já tivesse sido citado na execução. Na maioria desses acórdãos, os desembargadores baseiam-se na lei nº 11.941 e no artigo 135 do CTN. O desembargador federal Francisco Cavalcanti, da Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por exemplo, declarou em seu voto que com a revogação do dispositivo da Lei nº 9.620, não existe mais base legal para redirecionar a execução fiscal aos sócios. Já o desembargador Rubens Calixto, da Terceira Turma do TRF da 3ª Região, considerando o CTN, afastou o bloqueio, pois o representante da empresa que a União pretendia incluir na execução não tinha poderes para assinar pela sociedade, como constava no cadastro da Junta Comercial.

Outra alegação dos magistrados é o posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilização pessoal de sócios. A Terceira Turma da 2ª Região foi favorável ao sócio de empresa executada com base nesta alegação. No acórdão, do qual foi relator o desembargador Paulo Freitas Barata, há várias citações do entendimento do STJ. Para Barata, independentemente da lei 11.941, o STJ já pacificou que a responsabilidade dos sócios por débitos com a Seguridade Social só existe quando esses, exercendo a gerência da sociedade por quotas, praticam atos com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. O desembargador Reynaldo Fonseca, da Sétima Turma da 1ª Região, decidiu com base nesta argumentação.

A responsabilização de sócios é um dos pontos que mais preocupam os dirigentes de empresas desde a edição da lei nº 9.620, segundo especialistas. O advogado Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, diz que a lei nº 9.620 sempre conflitou com o CTN. Por isso, há discussões judiciais antigas sobre o tema. Para Lee, a lei nº 11.941 deve por um ponto final na questão. Principalmente quando o debate chegar ao Supremo. Para ele, se havia processo em trâmite, não transitado em julgado, aplica-se o princípio da retroatividade benigna, ou seja, de que uma nova lei sempre retroage se for para beneficiar.
Fonte: Valor Online

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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

INSS vai pagar dois benefícios

O INSS vai reconhecer administrativamente o direito de os aposentados acumularem aposentadorias com auxílio-acidente ou que tenham comprovado doença que possa originar o benefício desse tipo. O auxílio precisa ter sido concedido ou a doença comprovada de 24 de julho de 1991 a 10 de novembro de 1997. O período é a vigência entre uma primeira lei, que tornava o benefício vitalício, e a segunda, que proibiu a duplicidade.

Para corrigir o problema de quem tinha direito, mas não recebeu o auxílio no período, o benefício será concedido com direito ao pagamento de atrasados. O Ministério da Previdência vai elaborar e publicar ato normativo para acompanhar a decisão da Advocacia Geral da União (AGU). Na segunda-feira, a AGU publicou decisão que permite o pagamento dos dois benefícios. Até a publicação do ato pelo INSS só poderão ter os valores referentes aos benefícios liberados os segurados que já entraram com ações na Justiça.

O Ministério da Previdência não irá mais recorrer. A decisão da AGU foi justificada por processos já analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A medida vai diminuir a quantidade de ações na Justiça e favorece aposentados que trabalhavam e contraíram problemas de saúde relacionados à atividade profissional, mas tiveram o benefício negado por conta da proibição.

DONAS DE CASA

Para donas de casa e demais empregadores que deixaram de pagar a contribuição previdenciária até o prazo, dia 15, a incidência de multa e juros será de forma proporcional aos dias em atraso. Desde dezembro, o INSS não cobra mais sobre o mês cheio. Quem quiser fazer os cálculos pode acessar www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434,.

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domingo, 20 de setembro de 2009

Câmara extingue multa de 10% sobre saldo do FGTS

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na última quarta-feira (16) proposta que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.

O pagamento, que representa 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, era acrescido das remunerações aplicáveis aos saldos das contas. A liberação do pagamento vale a partir de janeiro de 2010.


De acordo com a Agência Câmara, a contribuição foi criada em 2001 para pagar parte das despesas do governo com a ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas nas contas do FGTS causadas pelos planos econômicos Verão e Collor 1, datados respectivamente de 1989 e 1990.


O texto aprovado pela Comissão de Finanças foi o substitutivo do relator, deputado Armando Monteiro (PTB-PE), que também é presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O projeto original, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) - Projeto de Lei Complementar 378/06 -, fixa em cinco anos o prazo de vigência da contribuição, prazo que terminaria em outubro de 2006. O projeto não diz o que será feito com as contribuições pagas depois disso.


O texto, que já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, ainda precisa ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara. Os próximos passos são apreciação no Senado e eventual sanção presidencial.


“Estamos inaugurando o processo de redução dos encargos trabalhistas”, proclamou Neto. O projeto não tem qualquer ligação com a multa de 40% devida ao trabalhador despedido sem justa causa, que continua mantida, conforme fizeram questão de lembrar deputados da comissão no debate de quase uma hora sobre a proposta.


Nos debates na CFT, lembrou ele que, como a reforma tributária ainda não foi votada e, em conseqüência, a redução de 20% para 14% na contribuição patronal à Previdência Social, prevista no projeto da reforma, o fim da contribuição adicional “é uma excelente oportunidade para se dar início à diminuição dos encargos trabalhistas”.

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