sábado, 22 de abril de 2017

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PORTARIA MTB Nº 421, DE 5 DE ABRIL DE 2017

PORTARIA MTb Nº 421, DE 5 DE ABRIL DE 2017
(DOU de 06/04/2017)
Suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; e CONSIDERANDO o PARECER n. 00286/2017/SZD/CONJUR- MP/CGU/AGU e a recomendação exarada no DESPACHO n. 01634/2017/CONJUR-MTE/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 06/04/2017.
Abraços...

sexta-feira, 21 de abril de 2017

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS

O contrato de experiência pode abranger vários períodos, como, por exemplo, 30, 45, 60 dias. O período de experiência pode ser renovado somente uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias. Se o contrato de trabalho não continuar, o patrão não precisa pagar verbas específicas da dispensa sem justa causa, como aviso prévio e 40% do FGTS. Já se o período de experiência for ultrapassado, o contrato passará automaticamente a ser considerado como de prazo indeterminado.
No caso analisado pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, na Vara do Trabalho de Guaxupé, o trabalhador pretendia ver reconhecido o contrato de trabalho por prazo indeterminado, alegando que o contrato de experiência firmado com a construtora reclamada não teria previsto a prorrogação automática, mas apenas a possibilidade de prorrogação. Argumentou que o contrato por prazo determinado exige certeza do período de sua vigência e deve ser anotado na carteira, o que não ocorreu. No entanto, o julgador não acatou a pretensão e julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e retificação da data de saída na carteira de trabalho.
De acordo com entendimento adotado na sentença, a simples falta de anotação da prorrogação na carteira não transforma, por si só, o contrato em prazo indeterminado. O juiz explicou que o contrato de experiência deve, obrigatoriamente, ser anotado na carteira do empregado, nos termos do artigo 29 da CLT, com suas correspondentes prorrogações. Porém, considerou que o reclamante teve plena ciência de que o contrato de experiência de 30 dias foi prorrogado por mais 60 dias, ao assinar o termo de prorrogação. Para o juiz sentenciante, ficou claro que o trabalhador tomou conhecimento da data de encerramento final do contrato de experiência, a mesma em que foi dispensado.
O magistrado não encontrou qualquer prova da existência de vício de consentimento ou que o trabalhador tenha assinado o respectivo termo na data de sua admissão, como alegou em manifestação. “Por falta de prova robusta capaz de infirmar o termo de prorrogação devidamente assinado pelo reclamante, não há se falar em sua nulidade e consequente reconhecimento da dispensa sem justa causa”, registrou, ao rejeitar os pedidos.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. No acórdão, a Turma julgadora registrou que a mera ausência de anotação da prorrogação do contrato de experiência na carteira de trabalho constitui defeito formal que não descaracteriza a essência do ato. Assim, os julgadores rejeitaram a nulidade do contrato de experiência no caso.
Processo: PJe: 0011153-16.2016.5.03.0081 (RO) — Sentença em 26/09/2016.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 07/04/2017.
Abraços...

quinta-feira, 20 de abril de 2017

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba e Região (SIEMACO) contra decisão que absolveu a Saneamento Ambiental Urbano LTDA. (SAU) do pagamento de contribuição patronal em favor do sindicato dos trabalhadores. A Turma preservou o entendimento de que a cobrança, prevista em norma coletiva, viola o direito à livre associação e sindicalização, e ultrapassa o poder negocial entre sindicato patronal e profissional, uma vez que impõe ao empregador o dever de pagar uma contribuição em favor de ente sindical que não é o da sua categoria.
Na ação de cobrança, o SIEMACO alegou que a empresa descumpriu a convenção coletiva ao deixar de contribuir com as mensalidades para custear o plano básico de assistência médica (cota parte da empresa) e o fundo de formação profissional, ambos mantidos pelo sindicato profissional. A SAU, por sua vez, sustentou que a cobrança era indevida, porque não era associada ao SIEMACO nem participou ou concordou com a cláusula convencional. Alegou ainda que o sindicato não prestava assistência médica, e que seus empregados nunca participaram de qualquer curso ofertado pela entidade.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou que a SAU contribuísse com os valores devidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e excluiu a condenação, por considerar violados os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Para o TRT-PR, a contribuição do empregador em favor do sindicato profissional “subverte o próprio sistema de representação sindical, na medida em que cria um vínculo direto de manutenção por meio de contribuições advindas dos empregadores, que ocupam posição oposta na relação trabalho x capital”.
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão do mérito ao TST, o sindicato sustentou que a contribuição patronal para o programas assistenciais equivale às demais vantagens negociadas, como vale alimentação e adicionais de risco.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão regional não violou dispositivo de lei e está em conformidade com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST).
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-628-88.2014.5.09.0012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação o pagamento das "mensalidades da assistência médica de seus empregados (cota parte da empresa)", das “contribuições para o Fundo de Formação Profissional” e da “multa convencional” por não recolhimento das referidas contribuições patronais, todas instituídas por norma coletiva, a ser paga pela empresa em favor do sindicato profissional. II. A decisão regional, em que se julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custeio do sindicato profissional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Incólumes os arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 04/04/2017.
Abraços...

quarta-feira, 19 de abril de 2017

VENDA CASADA. VENDEDOR.

Uma cena que está se tornando comum nos dias de hoje: o consumidor vai a uma loja comprar uma geladeira e, sem o seu consentimento ou sem que ele sequer perceba, sai de lá com a geladeira, a garantia estendida do produto e até um seguro de vida. Isso é um bom exemplo de “venda casada”, que ocorre quando a empresa condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, fazendo isso de forma automática, sem a real necessidade do cliente e, principalmente, sem respeitar sua liberdade de escolha. Algumas empresas, pasmem, incluem até “plano de saúde odontológico” nesse tipo de compra.
A prática da “venda casada” é abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (artigo 39, inciso I da Lei 8.137 /90), que a considera crime contra a ordem econômica e as relações de consumo, punido com detenção de 2 a 5 anos ou multa. (art. 5º, II e III, da Lei n.º 8.137/90). No entanto, essa prática é frequente no Brasil, sendo adotada por empresas que atuam em todo o território nacional e, dessa forma ilícita, engordam seus lucros. Algumas dessas empresas apenas inibem a liberdade de escolha do consumidor, condicionando a compra de um produto à aquisição de outro, o que já é grave. Mas outras vão além. De forma desonesta e ardilosa, elas enganam o cliente, incluindo na compra do produto, sem que ele perceba, outras “mercadorias ou serviços” não solicitados e sobre os quais o cliente não manifestou qualquer interesse. Nesses casos, o consumidor deverá denunciar a empresa ao órgão competente - o PROCON, procurando o devido ressarcimento.
Mas, como fica a situação sob o ponto de vista do empregado que, na função de vendedor, se vê obrigado a adotar essa política ilegal da empregadora de impor a venda casada aos clientes? A situação já é bastante conhecida na Justiça do Trabalho mineira. É que muitos desses vendedores se sentem agredidos em sua honra e dignidade pessoal, porque tiveram de compactuar com esse tipo de conduta desonesta para manterem seus empregos. Assim, eles procuram a Justiça do Trabalho pedindo reparação por danos morais.
Recentemente, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Manhuaçu, se deparou com mais um desses casos. O reclamante era empregado de uma grande e conhecida rede de loja de vendas a varejo e, por determinação da empresa, tinha suas vendas impedidas pelo caixa, na hora do pagamento pelo cliente, caso elas não viessem acompanhadas da garantia estendida do produto e do seguro de vida. Algumas vezes, a “inclusão” desses “serviços” era proposta ao cliente no ato do pagamento e, se ele não concordasse, o reclamante era obrigado a dizer que o produto estava em falta no estoque, perdendo a venda e, claro, a comissão sobre ela. Outras vezes, a venda realizada pelo reclamante sem a garantia estendida e o seguro era repassada para outro vendedor da loja que já tinha alcançado a meta imposta pela empresa para os "serviços", já que, somente assim, a venda seria concretizada. Resumo da ópera: para o cliente, sobrava o prejuízo financeiro pela má-fé da empresa. Já o vendedor, amargava a perda da comissão que, de forma ilegal, a empresa o impedia de ganhar.
Todos esses fatos puderam ser constatados pelo magistrado pela prova testemunhal produzida no processo. Na visão do julgador, a conduta da empregadora viola o princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal de 1988 e que deve nortear as relações de trabalho, gerando inegável dano moral ao trabalhador. Ele ressaltou que esses danos são presumidos, ou seja, não dependem de prova, já que decorrem da própria prática ilegal adotada pela empresa. Nesse quadro, o magistrado reconheceu o pedido do trabalhador e condenou a rede de lojas a pagar a ele uma indenização fixada em R$10.000,00. A decisão se baseou na responsabilidade civil instituída no artigo 927 do Código Civil e objetivou, como explicou o magistrado, “além da compensação da vítima, uma mudança de atitude da empresa que vem sendo sistematicamente condenada na Justiça do Trabalho por práticas dessa natureza”.
Da decisão, ainda cabe recurso ao TRT-MG.
Processo: PJe: 0010700-66.2016.5.03.0066 (RO) — Sentença em 07/03/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/04/2017.
Abraços...

terça-feira, 18 de abril de 2017

CRONOGRAMA eSOCIAL - CIRCULAR Nº 761, DE 12 DE ABRIL DE 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR Nº 761, DE 12 DE ABRIL DE 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
DOU de 17/04/2017 (nº 73, Seção 1, pág. 15)
Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular.
1 - Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do e Social nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31/08/2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:
1.1 - Em 1º de Janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.
1.2 - Em 1º de Julho de 2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.
1.2.1 - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos neste item 1.2 1.3 Até 1º de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
2 - Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
2.1 - O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços "www.esocial.gov.br" e "www.caixa.gov.br", opção "download".
3 - A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, naquilo que for devido.
3.1 - As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
4 - A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.
4.1 - A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
4.2 - É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
5 - Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA - Vice- Presidente
Abraços...

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar de vendas da Paquetá Calçados S.A. contra decisão que reconheceu seu direito ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária somente quando o tempo de serviço extra superou uma hora. Como a CLT não estabelece essa condição, a Turma condenou a empresa a pagar o período não concedido com adicional.
O intervalo é obrigatório e está previsto no artigo 384 da CLT como medida protetiva do trabalho da mulher, mas a auxiliar disse que a loja de calçados nunca o aplicou, apesar de o serviço extraordinário ser constante. Em sua defesa, a Paquetá alegou que esse dispositivo de lei não foi recepcionado pela Constituição Federal, por estabelecer diferença indevida entre homem e mulher.
Tanto o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o argumento da não recepção, mas a sentença negou o direito ao intervalo, por entender que a prorrogação da jornada, de cerca de 40 minutos, era devidamente compensada. O TRT, ao julgar recurso, deferiu o descanso apenas nos dias em que a empregada fez no mínimo uma hora extra, “por critério de razoabilidade”.
Relatora do recurso da auxiliar ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que o artigo 384 da CLT não prevê nenhuma condição para a concessão da pausa antes da jornada extra da mulher. “Ainda que o serviço extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-20762-74.2014.5.04.0013
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. Caracterizada a violação do art. 384 da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional limitou o deferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 60 minutos. O art. 384 da CLT, no entanto, não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/04/2017.
Abraços...

segunda-feira, 17 de abril de 2017

INVALIDADE.CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba e Região (SIEMACO) contra decisão que absolveu a Saneamento Ambiental Urbano LTDA. (SAU) do pagamento de contribuição patronal em favor do sindicato dos trabalhadores. A Turma preservou o entendimento de que a cobrança, prevista em norma coletiva, viola o direito à livre associação e sindicalização, e ultrapassa o poder negocial entre sindicato patronal e profissional, uma vez que impõe ao empregador o dever de pagar uma contribuição em favor de ente sindical que não é o da sua categoria.
Na ação de cobrança, o SIEMACO alegou que a empresa descumpriu a convenção coletiva ao deixar de contribuir com as mensalidades para custear o plano básico de assistência médica (cota parte da empresa) e o fundo de formação profissional, ambos mantidos pelo sindicato profissional. A SAU, por sua vez, sustentou que a cobrança era indevida, porque não era associada ao SIEMACO nem participou ou concordou com a cláusula convencional. Alegou ainda que o sindicato não prestava assistência médica, e que seus empregados nunca participaram de qualquer curso ofertado pela entidade.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou que a SAU contribuísse com os valores devidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e excluiu a condenação, por considerar violados os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Para o TRT-PR, a contribuição do empregador em favor do sindicato profissional “subverte o próprio sistema de representação sindical, na medida em que cria um vínculo direto de manutenção por meio de contribuições advindas dos empregadores, que ocupam posição oposta na relação trabalho x capital”.
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão do mérito ao TST, o sindicato sustentou que a contribuição patronal para o programas assistenciais equivale às demais vantagens negociadas, como vale alimentação e adicionais de risco.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão regional não violou dispositivo de lei e está em conformidade com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST).
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-628-88.2014.5.09.0012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação o pagamento das "mensalidades da assistência médica de seus empregados (cota parte da empresa)", das “contribuições para o Fundo de Formação Profissional” e da “multa convencional” por não recolhimento das referidas contribuições patronais, todas instituídas por norma coletiva, a ser paga pela empresa em favor do sindicato profissional. II. A decisão regional, em que se julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custeio do sindicato profissional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Incólumes os arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 04/04/2017.
Abraços e uma ótima semana...

domingo, 16 de abril de 2017

AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO. EMPRESA É CONDENADA POR DEIXAR EMPREGADO SEM SALÁRIO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga (SC), contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.
Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a Salver alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”.
O Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu direito a receber salário.
No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-2690-72.2015.5.12.0048
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de “limbo-jurídico-previdenciário”, que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 21/03/2017.
Abraços...