quinta-feira, 20 de abril de 2017

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba e Região (SIEMACO) contra decisão que absolveu a Saneamento Ambiental Urbano LTDA. (SAU) do pagamento de contribuição patronal em favor do sindicato dos trabalhadores. A Turma preservou o entendimento de que a cobrança, prevista em norma coletiva, viola o direito à livre associação e sindicalização, e ultrapassa o poder negocial entre sindicato patronal e profissional, uma vez que impõe ao empregador o dever de pagar uma contribuição em favor de ente sindical que não é o da sua categoria.
Na ação de cobrança, o SIEMACO alegou que a empresa descumpriu a convenção coletiva ao deixar de contribuir com as mensalidades para custear o plano básico de assistência médica (cota parte da empresa) e o fundo de formação profissional, ambos mantidos pelo sindicato profissional. A SAU, por sua vez, sustentou que a cobrança era indevida, porque não era associada ao SIEMACO nem participou ou concordou com a cláusula convencional. Alegou ainda que o sindicato não prestava assistência médica, e que seus empregados nunca participaram de qualquer curso ofertado pela entidade.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou que a SAU contribuísse com os valores devidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e excluiu a condenação, por considerar violados os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Para o TRT-PR, a contribuição do empregador em favor do sindicato profissional “subverte o próprio sistema de representação sindical, na medida em que cria um vínculo direto de manutenção por meio de contribuições advindas dos empregadores, que ocupam posição oposta na relação trabalho x capital”.
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão do mérito ao TST, o sindicato sustentou que a contribuição patronal para o programas assistenciais equivale às demais vantagens negociadas, como vale alimentação e adicionais de risco.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão regional não violou dispositivo de lei e está em conformidade com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST).
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-628-88.2014.5.09.0012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação o pagamento das "mensalidades da assistência médica de seus empregados (cota parte da empresa)", das “contribuições para o Fundo de Formação Profissional” e da “multa convencional” por não recolhimento das referidas contribuições patronais, todas instituídas por norma coletiva, a ser paga pela empresa em favor do sindicato profissional. II. A decisão regional, em que se julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custeio do sindicato profissional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Incólumes os arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 04/04/2017.
Abraços...

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