sábado, 26 de outubro de 2013

Acerto rescisório envolve pagamento das verbas, entrega de guias e homologação

 
A empregadora foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8° da CLT.
 
O acerto rescisório é um ato complexo que, para seu aperfeiçoamento, exige não apenas o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legalmente previsto, mas também a emissão e entrega das guias TRCT código 01 e CD/SD, a fim de que o trabalhador possa usufruir dos benefícios referentes ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e o seguro desemprego, se for o caso.
Essa a linha de entendimento adotada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao apreciar o pedido de um trabalhador que entendia ter direito ao pagamento da multa. Ele alegou ter sido dispensado em 14/03/12, mas sua rescisão somente teria sido formalizada em 12/04/12. A empregadora, uma empresa promotora de vendas, refutou a pretensão, argumentando que efetuou o depósito da importância rescisória dentro do prazo legal e somente a homologação da rescisão ocorreu fora da data limite, por indisponibilidade de horário do próprio sindicato.
A magistrada verificou que, embora comprovado que o acerto rescisório foi efetuado em 21/03/12, isto é, dentro do prazo legal, o TRTC acusou homologação rescisória apenas em 12/04/12, como noticiado pelo trabalhador. E, diante desse quadro, ela entendeu que a razão está com o ex-empregado.
Frisou a juíza que a quitação rescisória é ato complexo, que não se exaure com o pagamento das verbas devidas, já que demanda homologação perante o sindicato de classe, bem como a entrega de documentação pertinente. "Ainda mais quando se imagina que o empregado dispensado sem justa causa, que é o caso dos autos, pode ficar meses à espera dos valores fundiários depositados acrescidos da multa de 40% e do seguro desemprego", acrescentou, citando jurisprudência da Turma Recursal de Juiz de Fora nesse sentido.
A empregadora foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8° da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

É válido acordo que prevê descanso de mais de duas horas


O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.
No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. "Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual", registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.
No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.
 
Fonte: TST

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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Honorários periciais na fase de execução, em regra, devem ficar a cargo da empregadora

 
O fundamento adotado pelo juízo foi o de que o trabalhador foi sucumbente no objeto da perícia.
 
Um empregado, após o reconhecimento judicial dos direitos trabalhistas que lhe foram sonegados pelas suas ex empregadoras, foi condenado pelo juízo de 1º grau a pagar os honorários referentes à perícia de cálculos, perícia essa realizada para apurar os valores objeto da condenação. O fundamento adotado pelo juízo foi o de que o trabalhador foi sucumbente no objeto da perícia.
Inconformado, o trabalhador recorreu dessa decisão, defendendo ser injusto que o seu crédito salarial seja comprometido com esse ônus. E a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando entendimento da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, deu razão ao empregado. Modificando a decisão de 1º grau, ela atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários às ex empregadoras.
Segundo esclareceu a relatora, salvo abuso ou má-fé do credor, a verba deve ser suportada pelo devedor que, sucumbente no processo de conhecimento, dá razão ao processo de execução. Nesse sentido, a juíza citou o Provimento 3/91 da Corregedoria do TRT de Minas, que só determina a inversão do ônus quando o empregado der causa desnecessária à atuação do perito nomeado, situação essa que não ocorreu no caso analisado.
Por fim, a relatora remete à Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas do TRT mineiro, que assim dispõe: "Honorários periciais. Fase de execução. Responsabilidade. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé".
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

É inválida redução da comissão do vendedor em razão de descontos concedidos ao cliente

Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.
 
A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.
O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a cliente.
Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para o trabalhador parte do ônus do seu negócio.
No entender o magistrado, além do comportamento pautado pela boa-fé ¿ o que é o mínimo a se esperar dos contratantes - a ordem jurídica exige uma conduta efetiva tendente à boa e fiel execução do contrato, o que não ocorreu no caso. Daí o dever da ré de restituir os descontos indevidos nas comissões do vendedor, com todos os reflexos legais.
A reclamada recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Trabalhadora dispensada às vésperas da aposentadoria consegue reintegração no emprego

Foi o que aconteceu com uma bancária, que buscou a Justiça do Trabalho requerendo a sua reintegração no emprego.
 
A garantia de emprego no período de pré-aposentadoria é conquista sindical, prevista em normas coletivas, que tem o objetivo de impedir que o empregado veja frustrada a sua expectativa de aposentaria próxima. Isso aconteceria se ele fosse dispensado quando faltassem um ou dois anos para adquirir o direito ao benefício previdenciário. Foi o que aconteceu com uma bancária, que buscou a Justiça do Trabalho requerendo a sua reintegração no emprego. Ela invocou o direito à estabilidade provisória garantida pela Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.
O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, declarando nula a dispensa e determinando a sua reintegração aos quadros do banco reclamado. Inconformado, o empregador recorreu, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não foram devidamente apreciados os elementos fáticos e probatórios dos autos.
Ao analisar o caso, a 8ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora destacou que a reclamante preenche as condições para duas hipóteses de estabilidade provisória previstas na Cláusula 25ª, letras "c" e "g" da Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.
A letra "g" prevê que "para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco." A reclamante contava com 28 anos e sete meses de tempo de contribuição à Previdência Social e 24 anos e quatro meses como empregada do banco reclamado na data da sua dispensa, em 05/03/2012. Portanto, faltava para a sua aposentadoria integral apenas um ano e cinco meses de contribuição, sendo que ela já tinha direito à aposentadoria proporcional.
Como se não bastasse, o banco infringiu também o item "c" da norma convencional, que estabelece o direito à estabilidade provisória por 60 dias após alta médica, a quem tenha ficado afastado do trabalho, por motivo de doença, por tempo igual ou superior a seis meses contínuos. É esse o caso da reclamante, que ficou afastada dos serviços desde 01/03/2009, retornando ao trabalho em 01/03/2012 e sendo dispensada, sem justa causa, em 05/03/2012.
No entender da relatora, é evidente a ilegalidade da dispensa da reclamante, sendo irreparável a decisão de 1º Grau quanto à declaração de nulidade e reintegração da trabalhadora nos quadros do banco reclamado. A Turma acompanhou o entendimento e negou provimento ao recurso do banco.
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Turma declara invalidade de banco de horas que não observou regras do regime de compensação de jornada

Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação
 
O banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do trabalhador.
A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras descaracterizou a compensação de jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado. Segundo explicou, a negociação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão, qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de trabalho como sobrejornada.
O relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88, deu ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.
E, no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com o sindicato.
Assim, considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses documentos.
Acompanhando o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do autor.
Fonte: TRT-MG

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domingo, 20 de outubro de 2013

Aviso prévio é nulo quando não concedida redução da jornada ou do período de aviso


No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais.
 
Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.
Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.
O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.
Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG.
Fonte: TRT-MG

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