O fundamento adotado pelo juízo foi o de que o trabalhador foi sucumbente no objeto da perícia.
Um empregado, após o
reconhecimento judicial dos direitos trabalhistas que lhe foram
sonegados pelas suas ex empregadoras, foi condenado pelo juízo de 1º
grau a pagar os honorários referentes à perícia de cálculos, perícia
essa realizada para apurar os valores objeto da condenação. O fundamento
adotado pelo juízo foi o de que o trabalhador foi sucumbente no objeto
da perícia.
Inconformado, o trabalhador recorreu dessa decisão, defendendo
ser injusto que o seu crédito salarial seja comprometido com esse ônus. E
a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando entendimento da juíza
convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, deu razão ao empregado.
Modificando a decisão de 1º grau, ela atribuiu a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários às ex empregadoras.
Segundo esclareceu a relatora, salvo abuso ou má-fé do credor, a
verba deve ser suportada pelo devedor que, sucumbente no processo de
conhecimento, dá razão ao processo de execução. Nesse sentido, a juíza
citou o Provimento 3/91 da Corregedoria do TRT de Minas, que só
determina a inversão do ônus quando o empregado der causa desnecessária à
atuação do perito nomeado, situação essa que não ocorreu no caso
analisado.
Por fim, a relatora remete à Orientação Jurisprudencial nº 19 das
Turmas do TRT mineiro, que assim dispõe: "Honorários periciais. Fase de
execução. Responsabilidade. O mero distanciamento numérico entre os
cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério
de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução.
Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de
conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à
perícia, notadamente por abuso ou má-fé".
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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