Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação
O banco de horas, criado pela
Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as
horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas
com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que sejam
observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a
jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e
segurança do trabalhador.
A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que,
modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o
pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas
pactuado em negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve
descumprimento das formalidades exigidas nas normas coletivas, além do
que, a prestação habitual de horas extras descaracterizou a compensação
de jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso,
frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por
instrumento normativo, devendo ser observados os critérios
procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado.
Segundo explicou, a negociação de horas complementares à jornada padrão,
que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria
riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão,
qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo
59 da CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de
excesso de trabalho como sobrejornada.
O relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88, deu
ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante
negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e
repercutiu na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando
jurisprudência, o desembargador ponderou que o cumprimento das condições
na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que optam por
estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até
porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a
flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.
E, no caso examinado, constatou-se que não houve prova da
formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de
sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não
houve comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do
empregado no banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos
de compensação, como estipulado em outra cláusula. Assim, o relator
verificou que houve descumprimento pela empresa de diversas regras que
disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com o sindicato.
Assim, considerou inválido o banco de horas adotado e, por
consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de
ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade
das horas extras registradas nesses documentos.
Acompanhando o entendimento do relator, a Turma condenou a
empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária e
44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos
cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos
recibos salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o
enriquecimento ilícito do autor.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário