A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como julgamento extra petita (fora do pedido)
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como
julgamento extra petita (fora do pedido) a sentença que determinou a
expedição de ofício para habilitar um empregado da Klabin S. A. a
integrar outro processo coletivo, sem que tal pedido fosse requerido na
petição inicial. A questão ocorreu em ação ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Correia
Pinto (SITICOP), em favor de um trabalhador que pleiteava adicional de
periculosidade em decorrência do contato direto com agentes perigosos na
função de técnico de segurança do trabalho exercida na empresa.
Por meio de ofício, a sentença da 1ª
Vara do Trabalho de Lages (SC) determinou que o empregado fosse
habilitado a integrar outra ação movida pelo sindicato, com pedido
idêntico ao do caso, em tramitação na Vara do Trabalho de Curitibanos. A
segunda ação tinha alcance maior, mas não incluía o nome daquele
trabalhador.
No recurso ao TS contra decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que confirmou a
sentença, a Klabin alegou que não houve, na petição inicial ou em nenhum
outro momento processual, pedido do sindicato naquele sentido. Por
isso, pediu a exclusão daquela determinação.
Com o entendimento que o pagamento
do adicional de periculosidade abrange apenas os empregados integrantes
do rol de substituídos apresentados pelo sindicato na outra ação, a
ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, deu razão à empresa.
Segundo a relatora, o TST vem entendendo "que os limites da coisa
julgada somente atingem aqueles substituídos que constarem no rol
apresentado naquele processo".
Assim, considerando que houve
julgamento extra petita, a relatora determinou o retorno do processo à
Vara do Trabalho de origem para que aprecie o pedido do sindicato,
conforme requerido na petição inicial.
Processo: RR-2269-84.2010.5.12.0007
Fonte: TST
Abraços...