sábado, 7 de dezembro de 2013

Turma anula decisão que determinou inclusão de empregado em outra ação


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como julgamento extra petita (fora do pedido)
 
 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como julgamento extra petita (fora do pedido) a sentença que determinou a expedição de ofício para habilitar um empregado da Klabin S. A. a integrar outro processo coletivo, sem que tal pedido fosse requerido na petição inicial. A questão ocorreu em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Correia Pinto (SITICOP), em favor de um trabalhador que pleiteava adicional de periculosidade em decorrência do contato direto com agentes perigosos na função de técnico de segurança do trabalho exercida na empresa.
Por meio de ofício, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) determinou que o empregado fosse habilitado a integrar outra ação movida pelo sindicato, com pedido idêntico ao do caso, em tramitação na Vara do Trabalho de Curitibanos. A segunda ação tinha alcance maior, mas não incluía o nome daquele trabalhador.
No recurso ao TS contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que confirmou a sentença, a Klabin alegou que não houve, na petição inicial ou em nenhum outro momento processual, pedido do sindicato naquele sentido. Por isso, pediu a exclusão daquela determinação.
Com o entendimento que o pagamento do adicional de periculosidade abrange apenas os empregados integrantes do rol de substituídos apresentados pelo sindicato na outra ação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, deu razão à empresa. Segundo a relatora, o TST vem entendendo "que os limites da coisa julgada somente atingem aqueles substituídos que constarem no rol apresentado naquele processo".
Assim, considerando que houve julgamento extra petita, a relatora determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que aprecie o pedido do sindicato, conforme requerido na petição inicial.
Processo: RR-2269-84.2010.5.12.0007
Fonte: TST

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sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

ANO DA CONTABILIDADE NO BRASIL - 2013

2013 - ANO DA CONTABILIDADE NO BRASIL


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Jesuel

Adicional noturno incide sobre jornada cumprida após a 5h da manhã

A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.
 
O adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em razão do trabalho executado no período da noite. A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).
Analisando um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 5h da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada normal. "Esclareça-se que a expressão horas prorrogadas não deve ser interpretada como sinônimo de horas extras, mas tão-somente no sentido de que, tendo o empregado trabalhado durante todo o período noturno, ou mesmo iniciado sua jornada dentro deste, com término após as 05h, o adicional noturno incide também sobre o tempo laborado após este marco".
Assim, e constatando que o trabalhador comprovou que o adicional noturno não era integralmente quitado pela empregadora, uma empresa de bebidas, a magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
A juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna quanto ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz respeito à prorrogação da hora noturna, aplica-se tão-somente para fins de incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução legal da hora noturna. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Banco é condenado a pagar multa prevista na CCT por atraso na homologação de acerto rescisório

A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012.
 
Acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto por um banco contra a condenação ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria por atraso na homologação do acerto rescisório de um ex-empregado.
A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012. Por isso, ela requereu a multa prevista na cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012. O banco se defendeu, afirmando que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Entretanto, o Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e julgou procedente o pedido de multa por atraso na homologação do acerto rescisório, nos termos da cláusula 49ª da CCT, consistente na importância igual à que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
Em seu recurso, o banco reiterou a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e afirmou que a homologação posterior não enseja o pagamento da multa. Tese essa que não foi acatada pela relatora. Em seu voto, a desembargadora destacou que a cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012 estipula que,"quando exigida por lei, o banco deverá comparecer perante o órgão competente para homologação da rescisão contratual do empregado e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil após o término do contrato ou dentro de 10 dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento." E o parágrafo primeiro dessa cláusula estabelece que, se o prazo for excedido, o banco, até a sua apresentação para a homologação, terá de pagar ao ex-empregado o valor igual ao que ele receberia se o contrato ainda estivesse em vigor.
A magistrada ressaltou que a homologação do acerto só foi realizada 27 dias após a rescisão, sendo, portanto, correto o deferimento da multa estipulada no instrumento coletivo, ou seja, a importância que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial


Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT
 
Uma promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário. A reclamada, uma empresa do ramo de distribuição, importação e exportação, recorreu da sentença, sustentando que a importância tinha como objetivo ressarcir gastos feitos pela trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade de Juiz de Fora, bem como com alimentação, não podendo integrar o salário.
Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não deu razão à empresa. Conforme apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda de custo era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por cento do salário da reclamante.
Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT: "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado". Considerando que a importância paga era bem superior ao estabelecido pela lei e que não houve demonstração dos gastos efetuados, a magistrada decidiu reconhecer a natureza salarial do benefício.
Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a incorporação salarial da ajuda de custo ao salário da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Operadora de telemarketing tem direito a jornada de 06 horas diárias e 36 semanais

A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador.
 
As atribuições desempenhadas por um operador de telemarketing se assemelham àquelas desempenhadas pelo operador de serviço de telefonia, cuja jornada legalmente prevista é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais (artigo 227 da CLT). Assim, considerando a semelhança de atribuições a que estão submetidos os trabalhadores de ambas as funções, a 4º Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, reconheceu a uma operadora de telemarketing em uma empresa de cobranças o direito ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, limitadas à jornada prevista no contrato de trabalho.
A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador. Analisando a prova, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto verificou que ela trabalhava com um headset(fone de ouvido) e um computador em que, além de fazer cobranças por meio de linha telefônica, simultaneamente operava o software (sistema) e enviava faxes, efetuando cerca de 80 ligações por dia. Ou seja, praticamente em toda a sua jornada, a empregada trabalhava com telemarketing/teleatendimento ativo, nos termos definidos pela Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do MTE.
Destacando a jornada prevista no artigo 227 da CLT e lembrando que a OJ 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, a relatora frisou ser possível a aplicação daquela jornada aos atendentes de telemarketing. Conforme explicou, a atividade de teleatendimento, na verdade, corresponde à evolução do serviço de telefonia, citado pelo artigo 227 da CLT, diferenciando-se apenas pela tecnologia empregada, em razão da introdução da informática nas operações.
Ela acrescentou que a utilização dessas novas ferramentas não facilitou o trabalho:"Pelo contrário, elas acentuaram a sobrecarga psíquica e muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores dos trabalhadores, pois passaram a exigir a operação simultânea do telefone e dos softwares de pesquisa, pelos quais são obtidas e inseridas as informações cadastrais (digitação e visualização dos dados)". Ressaltou ainda a relatora que as novas tecnologias permitem à empregadora fiscalizar a produtividade dos operadores de modo preciso. E desse fato, segundo concluiu, decorre a implementação de metas bastante exigentes, como ocorria no caso.
Para a relatora, todas essas circunstâncias tornam o trabalho de telemarketing mais agressivo à saúde do que o que era desenvolvido nos serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT. Assim, no seu entender, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores de telemarketing, como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, ela frisou que a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que"o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração".
Adotando todos esses fundamentos expostos pela relatora, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária trabalhada, limitadas à jornada contratualmente prevista, com devidos reflexos.
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Trabalhador tem direito a indenização por estabilidade decenal de período anterior à opção pelo FGTS

Desse modo, a continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa do empregador asseguram ao trabalhador todas as reparações decorrentes da despedida injusta em relação ao período anterior à opção pelo FGTS.
 
A opção pelo regime do FGTS e a consequente renúncia à estabilidade decenal do artigo 492 da CLT não afastam o direito à indenização prevista no artigo 497 da CLT, correspondente ao período contratual anterior à data da opção. E, a teor do artigo 497, sendo extinta a empresa sem que tenha havido motivo de força maior, o empregado estável despedido terá direito à indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, que deverá ser paga em dobro. Desse modo, a continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa do empregador asseguram ao trabalhador todas as reparações decorrentes da despedida injusta em relação ao período anterior à opção pelo FGTS. Esse o entendimento expresso pela 7ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização relativa ao período entre 22/06/1965 a 30/06/1975, no importe de dez vezes a remuneração do empregado.
A empresa discordou dessa condenação, argumentando que, ao optar pelo FGTS, com efeitos retroativos a 01.07.1975, antes da Constituição da República/88, o trabalhador renunciou tacitamente à estabilidade decenal, não fazendo jus à indenização. Invocou, em seu favor, o art. 12 do Decreto 99.684/90 e o entendimento da Súmula 98 do TST.
Os argumentos, contudo, não convenceram a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso. Segundo explicou, a estabilidade decenal garantida pelo art. 492 da CLT vigeu até a promulgação da Constituição da República/88, quando se tornou obrigatório o FGTS. Antes da Constituição de 1988, fazia jus a ela o empregado com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa que fosse dispensado sem justa causa.
Conforme apurou a relatora, o trabalhador prestou serviços para a empresa no período de 22/06/1965 a 04/10/2012, contando com mais de 27 anos de trabalho à época da promulgação da CF/88. Ele optou pelo regime do FGTS em setembro de 1987, com efeitos retroativos a 01/07/1975. Assim, a relatora constatou que os efeitos da opção pelo regime do FGTS, que retroagiram a 01/07/1975, não afastam a estabilidade decenal contra a dispensa injusta, estabilidade essa adquirida pelo trabalhador em 22/06/1975. Logo, considerando a duração do contrato de trabalho, a opção pelo regime do FGTS e a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, a desembargadora concluiu que o empregado já tinha direito adquirido à indenização estabilitária decenal prevista pelo artigo 497 da CLT, quanto ao período anterior a 01/07/1975.
"O referido direito à estabilidade decenal e à indenização dela decorrente quando da ocorrência da hipótese prevista pelo art. 492 da CLT é corroborado pelo art. 14, §1º, da Lei 8.036/90 que ressalva 'o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT', como também pelo art. 12 do Decreto 99.684/90 que dispõe que 'Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção", explicou a relatora. Ela frisou que, no caso, o período de 22/06/1965 a 30/06/1975 não foi objeto da opção manifestada pelo trabalhador em setembro de 1987, pelo que é mesmo devida a indenização decorrente da estabilidade decenal referente a esse período (artigos 492 e 497 da CLT).
A desembargadora acrescentou que a súmula 98 do TST invocada pela empregadora não se aplica ao caso, já que os efeitos pela opção do regime do FGTS não alcançaram o direito já adquirido à estabilidade decenal.
Assim, citando jurisprudência do TST nesse mesmo sentido, a relatora manteve a decisão recorrida, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
Fonte: TRT-MG

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domingo, 1 de dezembro de 2013

Veículo fornecido pela empresa configura salário in natura se não é necessário para o trabalho

A ré contestou a pretensão do trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel.
 
O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele. No caso analisado pelo juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o reclamante informou que, desde sua contratação, a empresa lhe fornecia um automóvel, no valor aproximado de R$65.000,00, que ficava em seu poder, inclusive nos finais de semana, podendo ser utilizado também por seus familiares. Defendendo ter ficado caracterizado o salário ¿in natura¿, ele pleiteou a integração à sua remuneração do valor de locação mensal do veículo: R$4.500,00. A ré contestou a pretensão do trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel.
O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares.
Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.
No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
O julgador esclareceu que o desconto na remuneração do reclamante, no percentual de 0,5%, se refere à sua participação pelo uso particular do automóvel, o que não impede o direito do trabalhador quanto ao reconhecimento do salário "in natura". Porém, esse percentual deve ser deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno financeiro para o reclamante.
Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário "in natura", nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST. Por isso, arbitrou em R$4.500,00 por mês o valor do bem "in natura" fornecido ao reclamante, determinando a dedução do percentual descontado nos contracheques pela utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%. A sentença foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG.
Fonte: TRT-MG

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