A trabalhadora alegou que a
maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o
manuseio simultâneo do computador.
As atribuições desempenhadas por
um operador de telemarketing se assemelham àquelas desempenhadas pelo
operador de serviço de telefonia, cuja jornada legalmente prevista é de
seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais (artigo 227 da
CLT). Assim, considerando a semelhança de atribuições a que estão
submetidos os trabalhadores de ambas as funções, a 4º Turma do TRT de
Minas, modificando a decisão de 1º grau, reconheceu a uma operadora de
telemarketing em uma empresa de cobranças o direito ao pagamento de
horas extras excedentes à sexta diária, limitadas à jornada prevista no
contrato de trabalho.
A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era
desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador.
Analisando a prova, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto
verificou que ela trabalhava com um headset(fone de ouvido) e um
computador em que, além de fazer cobranças por meio de linha telefônica,
simultaneamente operava o software (sistema) e enviava faxes, efetuando
cerca de 80 ligações por dia. Ou seja, praticamente em toda a sua
jornada, a empregada trabalhava com telemarketing/teleatendimento ativo,
nos termos definidos pela Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do MTE.
Destacando a jornada prevista no artigo 227 da CLT e lembrando
que a OJ 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, a relatora frisou ser
possível a aplicação daquela jornada aos atendentes de telemarketing.
Conforme explicou, a atividade de teleatendimento, na verdade,
corresponde à evolução do serviço de telefonia, citado pelo artigo 227
da CLT, diferenciando-se apenas pela tecnologia empregada, em razão da
introdução da informática nas operações.
Ela acrescentou que a utilização dessas novas ferramentas não
facilitou o trabalho:"Pelo contrário, elas acentuaram a sobrecarga
psíquica e muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores dos
trabalhadores, pois passaram a exigir a operação simultânea do telefone e
dos softwares de pesquisa, pelos quais são obtidas e inseridas as
informações cadastrais (digitação e visualização dos dados)". Ressaltou
ainda a relatora que as novas tecnologias permitem à empregadora
fiscalizar a produtividade dos operadores de modo preciso. E desse fato,
segundo concluiu, decorre a implementação de metas bastante exigentes,
como ocorria no caso.
Para a relatora, todas essas circunstâncias tornam o trabalho de
telemarketing mais agressivo à saúde do que o que era desenvolvido nos
serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT. Assim, no seu
entender, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores
de telemarketing, como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, ela
frisou que a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que"o tempo de trabalho em
efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06
(seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da
remuneração".
Adotando todos esses fundamentos expostos pela relatora, a Turma
julgadora condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à
sexta diária trabalhada, limitadas à jornada contratualmente prevista,
com devidos reflexos.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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