Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT
Uma promotora de vendas
conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores
recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário. A
reclamada, uma empresa do ramo de distribuição, importação e
exportação, recorreu da sentença, sustentando que a importância tinha
como objetivo ressarcir gastos feitos pela trabalhadora com locomoção a
diversos supermercados da cidade de Juiz de Fora, bem como com
alimentação, não podendo integrar o salário.
Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não deu razão à empresa.
Conforme apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda
de custo era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito
bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por
cento do salário da reclamante.
Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que
prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT: "não se incluem nos salários
as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem
de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado".
Considerando que a importância paga era bem superior ao estabelecido
pela lei e que não houve demonstração dos gastos efetuados, a magistrada
decidiu reconhecer a natureza salarial do benefício.
Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade,
decidiu confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a incorporação
salarial da ajuda de custo ao salário da reclamante, condenando a
reclamada ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários,
férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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