A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.
O adicional noturno visa a
compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em razão do trabalho
executado no período da noite. A jornada noturna urbana legalmente
considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia
seguinte. E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST,
cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é
também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do
artigo 73, §5º, da CLT).
Analisando um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia
Eunice Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim,
esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após
as 5h da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada
normal. "Esclareça-se que a expressão horas prorrogadas não deve ser
interpretada como sinônimo de horas extras, mas tão-somente no sentido
de que, tendo o empregado trabalhado durante todo o período noturno, ou
mesmo iniciado sua jornada dentro deste, com término após as 05h, o
adicional noturno incide também sobre o tempo laborado após este marco".
Assim, e constatando que o trabalhador comprovou que o adicional
noturno não era integralmente quitado pela empregadora, uma empresa de
bebidas, a magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças
de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com reflexos em
repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com
multa de 40%.
A juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna
quanto ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz
respeito à prorrogação da hora noturna, aplica-se tão-somente para fins
de incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução
legal da hora noturna. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida
pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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