A ré contestou a pretensão
do trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o
trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel.
O salário "in natura", também
conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem
fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele.
No caso analisado pelo juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara do Trabalho
de Sete Lagoas, o reclamante informou que, desde sua contratação, a
empresa lhe fornecia um automóvel, no valor aproximado de R$65.000,00,
que ficava em seu poder, inclusive nos finais de semana, podendo ser
utilizado também por seus familiares. Defendendo ter ficado
caracterizado o salário ¿in natura¿, ele pleiteou a integração à sua
remuneração do valor de locação mensal do veículo: R$4.500,00. A ré
contestou a pretensão do trabalhador, ao argumento de que o veículo era
fornecido para o trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação
do automóvel.
O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não
houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse
indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele
desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro
lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser
usado em atividades particulares.
Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte
para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há
transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o
local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa
não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de
trabalho.
No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse
exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só,
não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque,
para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre
se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o
exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
O julgador esclareceu que o desconto na remuneração do
reclamante, no percentual de 0,5%, se refere à sua participação pelo uso
particular do automóvel, o que não impede o direito do trabalhador
quanto ao reconhecimento do salário "in natura". Porém, esse percentual
deve ser deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno
financeiro para o reclamante.
Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo
pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo
trabalho e não para o trabalho, configurando salário "in natura", nos
termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST. Por isso, arbitrou
em R$4.500,00 por mês o valor do bem "in natura" fornecido ao
reclamante, determinando a dedução do percentual descontado nos
contracheques pela utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de
reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas
férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%.
A sentença foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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