sábado, 11 de março de 2017

DCTF. JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017. PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS E QUE NÃO TENHAM DÉBITOS A DECLARAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTAS

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.697, de 2 de março de 2017, a Receita Federal altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Entre outras providências, a referida Instrução Normativa estabelece que o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.
A IN também estabelece que ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF das pessoas jurídicas inativas ou que não débitos a declarar relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, se apresentadas até o dia 22 de maio de 2017.
Note-se, a Instrução Normativa não trouxe previsão legal para dispensa de certificado digital para apresentação das referidas DCTF.
Abraços...

sexta-feira, 10 de março de 2017

REVENDA DE VEÍCULOS USADOS / LUCR PRESUMIDO

As pessoas jurídicas que tem como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, na Instrução Normativa SRF nº 152/1998, alterada pelos artigos 10, §§ 4º ao 6º, e 108, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
Note-se, referidos dispositivos não trazem qualquer menção (rectius, restrição) às empresas que apuram o imposto sobre a renda pela modalidade do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Fazendo o contribuinte a opção pela tributação nos moldes do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS), embora tenha praticado operação de venda e compra, tal evento deverá ser tratado para efeitos tributários como operação em consignação mercantil de que trata o Ajuste SINIEF nº 02/93, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 09/08. No entanto, observe que, por força do disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, é inaplicável a equiparação do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, para fins de Simples Nacional. Todavia, a referida atividade permite o ingresso ou permanência no Simples Nacional, hipótese em que, conforme § 16 do artigo 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011, inciso incluído pela Resolução CGSN nº 129, de 2016, a receita auferida na venda de veículos em consignação:
I - mediante contrato de comissão previsto nos artigos 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da referida Resolução;
II - mediante contrato estimatório previsto nos artigos 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da referida Resolução.
Nos termos da Súmula nº 85, aprovada pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na revenda de veículos automotores usados, de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26/11/1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
Por exemplo, determinada pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, que atende o disposto na legislação retromencionada, adquiriu um veículo usado de não contribuinte do ICMS por R$ 20.000,00, posteriormente revendeu o veículo, também para não contribuinte do ICMS, por R$ 22.000,00.
Os tributos devidos na operação de revenda do veículo serão apurados da seguinte forma:
Os registros contábeis da aquisição e da revenda do veículo deverão ser realizados da seguinte forma:
I - pela aquisição do veículo:
D – Estoque de Veículos Usados para Revenda (AC): R$ 20.000,00
C – Disponibilidades (AC) ou Obrigações (PC), cf. o caso: R$ 20.000,00
II – pela venda do veículo:
D – Clientes ou Disponibilidades (AC), cf. o caso: R$ 22.000,00
C – Receita de Revenda de Veículos Usados (Resultado): R$ 22.000,00
III – custo da venda:
D – Custo de Revenda de Veículos Usados (Resultado): R$ 20.000,00
C – Estoque de Veículos Usados para Revenda (AC): R$ 20.000,00
Lucro bruto da revenda do veículo:
(*) Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999, arts. 541 e 542:
TÍTULO V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
SUBTÍTULO I
ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).
SUBTÍTULO II
ADICIONAL
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
Abraços...

quinta-feira, 9 de março de 2017

EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ART. 63 DA LEI Nº 8.213/1991 E ART. 476 DA CLT

É do empregador a obrigação de pagar os salários do empregado nos primeiros 15 dias de licença por problemas de saúde. A partir daí, caso permaneça sem condições de trabalhar, ele deverá receber, do INSS, o auxílio-doença-previdenciário. Mas, e se, por qualquer motivo, mesmo que incapacitado para voltar ao trabalho por período superior a 15 dias, o empregado deixe de receber o benefício do INSS? Nesse caso, surge um impasse: ele não recebe os salários do empregador, que entende que essa obrigação seria do INSS, e, ao mesmo tempo, não recebe o benefício do órgão previdenciário. A situação, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, já é conhecida na Justiça do Trabalho e vem sendo chamada pela jurisprudência de "limbo jurídico previdenciário".
Ao se deparar com um desses casos, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou-se no sentido de que cabe ao empregador cumprir com as obrigações trabalhistas do período em que o empregado permaneceu no "limbo jurídico", já que é dele os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Com esse entendimento, condenou uma empresa a pagar à reclamante os salários, incluindo 13º salário proporcional, relativos ao período de setembro/2015 a fevereiro/2016, quando, após se afastar do serviço por 15 dias em razão de um aborto espontâneo, a trabalhadora ficou aguardando perícia médica do órgão previdenciário, cujos médicos estavam em greve, permanecendo, nesse tempo, sem receber salários e nem auxílio doença.
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho. A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. Mas o julgador não acolheu os argumentos da empregadora.
O juiz ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".
“Quando o empregador não admitir o retorno da empregada ao serviço depois da licença médica de 15 dias por entender que lhe falta condições adequadas de saúde, encaminhando-a novamente ao INSS e o perito dessa instituição, de forma contrária, atestar que a empregada está apta para o trabalho, recusando a ela o auxílio-doença, caberá ao empregador cumprir as obrigações trabalhistas, já que é dele os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT)", destacou o juiz, na sentença. Ele ponderou ainda que a reclamante permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.
Por esses motivos, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011784-55.2016.5.03.0114. Sentença em: 19/12/2016.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 07/03/2017.
Abraços...

quarta-feira, 8 de março de 2017

EMPREGADA. ABORTO NÃO CRIMINOSO. ESTABILIDADE AO EMPREGO E SALÁRIO-MATERNIDADE

O artigo 395 da CLT estabelece que "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ou seja, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Note-se, a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por finalidade essencial a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora gestante mera beneficiária da condição material protetiva da natalidade. Portanto, o direito previsto no artigo 395 da CLT não se trata de garantir a trabalhadora à estabilidade provisória do emprego a que alude o artigo 10, II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, já que não se está a falar em proteção do nascituro, mas, a garantida  de repouso remunerado de duas semanas.
Assim, conforme previsto no § 4º do artigo 343 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, no caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a trabalhadora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Note-se, a legislação fala que o repouso remunerado (salário-maternidade) da trabalhadora que sofre aborto não criminoso é de duas semanas, mas, em verdade, essa licença remunerada é de 15 dias, contados a partir da data do aborto, conforme previsto no § 2º do artigo 343 da citada Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015.
Veja-se o entendimento dos tribunais trabalhistas:
I - do TST:
[...] 1. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 395 DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONHECIMENTO. Não há falar em julgamento extra petita, porquanto está consignado no v. acórdão regional a existência de aditamento da petição inicial em que consta pedido expresso pela indenização de até 15 dias após a data do aborto. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (Processo nº TST-RR-83-67.2011.5.04.0301; 5ª Turma; firmado por assinatura digital em 14/04/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ NA 20ª SEMANA - INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O LIMITE DO ARTIGO 395 DA CLT. A estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional que visa proteger os seus direitos e do nascituro. O art. 10, II, -b-, do ADCT exige apenas a confirmação de sua condição de gestante. Desse modo, o desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico da empregada no momento da despedida não afasta o direito à estabilidade, de acordo com o entendimento da Súmula 244 do TST. Entretanto, ressalta-se que, no caso, a gravidez foi interrompida na 20ª semana, fato considerado aborto espontâneo. Assim, a obreira faz jus à indenização decorrente da estabilidade, desde a dispensa até o limite de duas semanas após o abortamento, nos termos do artigo 395, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial". (RR-154100- 79.2009.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/5/2014)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABORTO ESPONTÂNEO SUPERVENIENTE 1. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a empregada gestante faz jus à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, -b-, do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Precedentes. 2. A superveniência de aborto não criminoso restringe o período relativo à estabilidade provisória e, por conseguinte, a indenização decorrente dessa estabilidade. Assegura-se, contudo, o direito da empregada a um repouso remunerado de até 2 (duas) semanas após o aborto, nos termos do art. 395 da CLT. 3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (RR - 263-29.2012.5.09.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/02/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2014)
"[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO - DESNECESSIDADE - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ POR ABORTO ESPONTÂNEO. 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Súmula nº 244, I, do TST. 2. No caso, porém, tendo em vista a interrupção da gravidez em decorrência de aborto espontâneo - não criminoso -, a estabilidade provisória do ADCT não se configura, reservando-se à mulher apenas o direito às verbas salariais devidas desde a dispensa até o fim de duas semanas após o aborto. Inteligência do art. 395 da CLT. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (RR - 1455-21.2011.5.15.0018, Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)
II - do TRT da 4ª Região:
"GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República veda a dispensa imotivada da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Hipótese em que não houve parto, mas sim aborto espontâneo, não tendo a reclamante, portanto, direito à estabilidade prevista na norma em comento. Entretanto, faz jus à indenização correspondente aos salários e demais vantagens não pagos do período de afastamento até duas semanas após o aborto, nos termos do art. 395 da CLT". (TRT da 04ª Região, 6A. TURMA, 0000820-05.2013.5.04.0009 RO, em 04/03/2015, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO. ART. 395 DA CLT. Como a interrupção da gravidez tubária ocorreu em 08.05.2013, assiste razão à reclamante quando sustenta que foi ilegal a sua dispensa em 11.04.2013, pois a sua gravidez já estava consumada. Entretanto, a autora não tem direito à estabilidade prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT e na Súmula nº 444 do TST, uma vez que ocorreu o aborto em 08.05.2013, interrompendo a gravidez. Assim, faz jus apenas à indenização correspondente aos salários não pagos do período de afastamento até duas semanas após o aborto não criminoso, considerando o período estabelecido no art. 395 da CLT. Recurso da reclamante parcialmente provido". (TRT da 04ª Região, 4ª Turma, 0020058- 07.2013.5.04.0010 RO, em 13/11/2014, Desembargador André Reverbel Fernandes)
Abraços...