As pessoas jurídicas que tem como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, na Instrução Normativa SRF nº 152/1998, alterada pelos artigos 10, §§ 4º ao 6º, e 108, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
Note-se, referidos dispositivos não trazem qualquer menção (rectius, restrição) às empresas que apuram o imposto sobre a renda pela modalidade do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Fazendo o contribuinte a opção pela tributação nos moldes do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS), embora tenha praticado operação de venda e compra, tal evento deverá ser tratado para efeitos tributários como operação em consignação mercantil de que trata o Ajuste SINIEF nº 02/93, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 09/08. No entanto, observe que, por força do disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, é inaplicável a equiparação do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, para fins de Simples Nacional. Todavia, a referida atividade permite o ingresso ou permanência no Simples Nacional, hipótese em que, conforme § 16 do artigo 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011, inciso incluído pela Resolução CGSN nº 129, de 2016, a receita auferida na venda de veículos em consignação:
I - mediante contrato de comissão previsto nos artigos 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da referida Resolução;
II - mediante contrato estimatório previsto nos artigos 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da referida Resolução.
Nos termos da Súmula nº 85, aprovada pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na revenda de veículos automotores usados, de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26/11/1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
Por exemplo, determinada pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, que atende o disposto na legislação retromencionada, adquiriu um veículo usado de não contribuinte do ICMS por R$ 20.000,00, posteriormente revendeu o veículo, também para não contribuinte do ICMS, por R$ 22.000,00.
Os tributos devidos na operação de revenda do veículo serão apurados da seguinte forma:
Os registros contábeis da aquisição e da revenda do veículo deverão ser realizados da seguinte forma:
I - pela aquisição do veículo:
D – Estoque de Veículos Usados para Revenda (AC): R$ 20.000,00
C – Disponibilidades (AC) ou Obrigações (PC), cf. o caso: R$ 20.000,00
II – pela venda do veículo:
D – Clientes ou Disponibilidades (AC), cf. o caso: R$ 22.000,00
C – Receita de Revenda de Veículos Usados (Resultado): R$ 22.000,00
III – custo da venda:
D – Custo de Revenda de Veículos Usados (Resultado): R$ 20.000,00
C – Estoque de Veículos Usados para Revenda (AC): R$ 20.000,00
Lucro bruto da revenda do veículo:
(*) Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999, arts. 541 e 542:
TÍTULO V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
SUBTÍTULO I
ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).
SUBTÍTULO II
ADICIONAL
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
Abraços...