sexta-feira, 26 de julho de 2019

VARIAÇÕES DE ATÉ CINCO MINUTOS NÃO JUSTIFICAM PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA (INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Intervalo intrajornada
O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.
Entenda o caso
O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT  e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.
Tema em discussão
No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.
A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.
Parâmetro viável
No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.
A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.
Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.
Razoabilidade
Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.
A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.
Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.
Divergência
O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.
Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Tese jurídica
A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:
"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".
(DA, CF)
Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 26/03/2019.
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quinta-feira, 25 de julho de 2019

FÉRIAS E LICENÇA MATERNIDADE. PARTO NO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS. DATA DE INÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE

Na forma prevista no artigo 129, e seguintes, da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas as condições legais, será concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses. No entanto, observar-se-á que não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro.
Conforme previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 392 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Assim, com base nos já citados diplomas legais, no § 1º do artigo 392 da CLT e no artigo 93 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, independentemente de carência, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo esse prazo ser prorrogado em casos excepcionais em mais 2 semanas.
Diante disso, considerando a faculdade outorgada ao empregador para fixar o período de gozo de férias, conforme previsto no artigo 134 da CLT, no caso de empregada gestante este período deve ser fixado de forma que não coincida com a licença-maternidade. Todavia, na hipótese de parto antecipado e, estando a empregada em gozo de férias (parto no período de gozo das férias), o início do salário-maternidade se dá no próprio dia do parto, suspendendo-se, consequentemente, o gozo das férias, o qual será retomado tão logo termine a licença-gestante constitucional de 120 dias.
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quarta-feira, 24 de julho de 2019

STF INVALIDA NORMA DA REFORMA TRABALHISTA QUE PERMITIA TRABALHO DE GRÁVIDAS E LACTANTES EM ATIVIDADES INSALUBRES

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.
Fonte: STF, publicada originalmente em 29/05/2019.
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terça-feira, 23 de julho de 2019

REFORMA TRABALHISTA. DEMISSÕES COLETIVAS. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO SINDICAL

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6142) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da chamada Reforma Trabalhista que tornou desnecessária a participação prévia de entidades sindicais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, bem como nas coletivas de trabalhadores. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.
De acordo com a entidade, o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aponta não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, e faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato.
A Confederação argumenta, ainda, que o afastamento da presença sindical das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais é fator que influencia e afeta, com veemência, economia, política, sociedade e ordenamento jurídico brasileiros, "abalando a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil".
Lembrando que a Justiça Trabalhista entende que a dispensa em massa de trabalhadores, se não autorizada previamente pela entidade sindical, caracteriza abuso de direito, a Confederação pede que se dê aos textos questionados interpretação conforme a Constituição para que seja assegurada a presença do sindicato profissional nas dispensas em massa e nas conciliações extrajudiciais.
MB/CR
Fonte: STF, publicada originalmente em 05/06/2019.
Abraços..

segunda-feira, 22 de julho de 2019

RECEITA FEDERAL LANÇA VERSÃO WEB DO SISTEMA QUE PERMITE ÀS PREFEITURAS O CADASTRAMENTO DOS DADOS DE ALVARÁS E HABITE-SE DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

A partir de 1º de julho de 2019 entrará em funcionamento versão web do sistema SisobraPref, que permite às prefeituras e ao Distrito Federal enviarem para Receita Federal a relação de alvarás e documentos de habite-se concedidos no mês.
O envio dessas informações é obrigatório por determinação do art. 50 da Lei nº 8.212/91, e deve ser cumprido até o dia 10 de cada mês, segundo disciplinamento.
O sistema SisobraPref já existia e estava disponível na página da Receita Federal, mas evoluiu para o novo SisobraPref Web, que será totalmente online e permitirá que as prefeituras efetuem o cadastramento dos dados de alvarás e habite-se de obras de construção civil de modo mais simples.
Com a entrada em produção do SisobraPref Web, os entes federados terão duas formas para atender a determinação legal, ou seja:
1ª) As prefeituras que possuem sistema próprio de cadastramento de alvará e habite-se deverão utilizar o ambiente Web Service da RFB, que uma solução tecnológica que permite que seus sistemas de informação tenham acesso aos serviços da RFB, desde que sejam observados os padrões técnicos de comunicação, nos termos da Portaria RFB nº 1.569/2015. Para que os arquivos gerados possam ser transformados em documentos eletrônicos, será exigida adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e assinatura digital. A Receita alerta que o atual conector SisobraNet será desativado junto com a desativação do atual SisobraPref.
2ª) As prefeituras que não possuem sistema próprio de cadastramento de obras utilizarão o SisobraPref Web, por meio de acesso ao Portal e-CAC. No primeiro acesso será necessário o eCNPJ do ente, para que seja possível alterar os dados da prefeitura, os dados dos usuários, seus perfis de habilitação e a formatação dos alvarás e dos habite-se. Após a definição dos usuários no ambiente Web, o acesso será por meio do certificado digital (eCPF) de cada usuário (servidor responsável pelo assunto).
A fim de evitar transtornos para as prefeituras, a Receita está disponibilizando material para capacitar os servidores municipais envolvidos nesse processo de trabalho. São 8 videoaulas que contém o passo-a-passo para a utilização do Sistema SisobraPref Web, de acordo com a opção escolhida por cada prefeitura. Também está à disposição dos usurários plataforma de ensino a distância (WEB CUBO Z), na qual será criada a Sala e-Prefeitura, de acesso exclusivo dos municípios, para orientação, registro de dúvidas, consultas e acesso aos Webinars (Videoconferências para Resolução de Dúvidas).
Seguem os links das videoaulas SISOBRAPREF:
Obs: Para melhor visualização, no YOUTUBE , é necessário copiar e colar o link na barra de ferramentas da página da Internet.
1 - APRESENTAÇÃO DO NOVO SISOBRAPREF https://www.youtube.com/watch?v=8HzlpuyG9x0
2 - CONFIGURAÇÃO DOS DADOS DA PREFEITURA https://www.youtube.com/watch?v=GwmzcVjFrRo
3 - ALVARÁ https://www.youtube.com/watch?v=2znF-NIG4Tg
4 - HABITE-SE https://www.youtube.com/watch?v=mrboBmcbCIQ
5 - DECLARAÇÃO DE SEM MOVIMENTO - DSM https://www.youtube.com/watch?v=mLdmwpAFlUk
6 - CONSULTA NOTIFICAÇÃO MULTA –MAED PENDÊNC IAS https://www.youtube.com/watch?v=4FSaOR7baes
7 - WEB SERVICE - PREFEITURA COM SISTEMA PRÓPRIO https://www.youtube.com/watch?v=Nu9MOD-uP_A
8 - PERGUNTAS E RESPOSTAS https://www.youtube.com/watch?v=xA67VrpqoeE
A Receita Federal alerta:
1 - As pendências no envio das informações impedirão a liberação de certidão de regularidade fiscal da Prefeitura;
2 - Nos meses em que não houver emissão de alvará e/ou habite-se, as prefeituras deverão utilizar o SisobraPref Web para informar essa situação até o dia 10 do mês seguinte, por meio da transmissão da Declaração de Sem Movimento; a ausência dessa informação acarretará a cobrança de multa por atraso na entrega de declaração, cujo valor em 2019 é de R$ 2.411,28 (dois mil, quatrocentos e onze reais e vinte oito centavos), segundo inciso III do art. 9º da Portaria do Ministério da Economia nº 9, de 15/1/2019.
Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/06/2019.
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domingo, 21 de julho de 2019

VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO NÃO INTEGRA O SALÁRIO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
(GS/CF)
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
"[...]. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que o pagamento em pecúnia do vale-transporte não altera a sua natureza indenizatória, ante o que dispõe o art. 2º da Lei 7.418/83. Nesse diapasão, ao concluir pela natureza salarial do vale-transporte, pelo simples fato de ter sido pago ao reclamante em dinheiro, o Regional contrariou a Jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.[...]."
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/06/2019.
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