Na forma prevista no artigo 129, e seguintes, da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas as condições legais, será concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses. No entanto, observar-se-á que não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro.
Conforme previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 392 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Assim, com base nos já citados diplomas legais, no § 1º do artigo 392 da CLT e no artigo 93 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, independentemente de carência, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo esse prazo ser prorrogado em casos excepcionais em mais 2 semanas.
Diante disso, considerando a faculdade outorgada ao empregador para fixar o período de gozo de férias, conforme previsto no artigo 134 da CLT, no caso de empregada gestante este período deve ser fixado de forma que não coincida com a licença-maternidade. Todavia, na hipótese de parto antecipado e, estando a empregada em gozo de férias (parto no período de gozo das férias), o início do salário-maternidade se dá no próprio dia do parto, suspendendo-se, consequentemente, o gozo das férias, o qual será retomado tão logo termine a licença-gestante constitucional de 120 dias.
Abraços...
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