E, tamanha é a sua
importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não
pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).
A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha
a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do
trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil e
vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha
assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a
sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador
não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).
Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora
que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho
indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora,
buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz
sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos
morais arbitrada em R$1.500,00.
Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do
atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi
comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se
justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de
trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na
devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.
Mas os argumentos empresariais não convenceram o desembargador
Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso,
mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a
retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a
sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da
República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa
caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou
que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe
prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a direitos de
natureza trabalhista.
O relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na
devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela
trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da
trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os
limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e
configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Por essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido
pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização
compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi
acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10069&p_cod_area_noticia=ACS
Fonte: TRT-MG
Abraços...