sábado, 4 de janeiro de 2014

Trabalhadora que teve CTPS retida por prazo superior ao previsto em lei receberá indenização

E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).
 
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).
Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em R$1.500,00.
Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.
Mas os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.
O relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Por essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.
 

 Fonte: TRT-MG

Abraços...

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Beneficiário da Justiça Gratuita fica isento de honorários periciais

Ao ajuizar a ação, a reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e o Juízo de 1º Grau os deferiu, diante da declaração de pobreza anexada ao processo.
 
O inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da Assistência Judiciária gratuita compreendem os honorários periciais. Por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 6ª Turma do TRT-MG isentou a trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais.
Ao ajuizar a ação, a reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e o Juízo de 1º Grau os deferiu, diante da declaração de pobreza anexada ao processo. Mas registrou que os benefícios da justiça gratuita alcançam os traslados, instrumentos e alcançaria os honorários periciais na forma dos artigos 790, § 3º e 790-B, da CLT. Entretanto, sendo a trabalhadora credora de parcela em dinheiro, ele entendeu que os honorários periciais deveriam ser deduzidos da parcela que ela iria receber. O juiz sentenciante ponderou que o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho gera ônus aos cofres públicos, que não se justifica diante da mudança da condição financeira da trabalhadora. A reclamante recorreu postulando a isenção da verba honorária.
Segundo esclareceu a relatora do recurso, o artigo 790-B da CLT dispõe que os honorários são de responsabilidade da parte perdedora na matéria objeto da perícia, salvo se ela for beneficiária da justiça gratuita. Ela destacou que o inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da assistência judiciária compreendem os honorários de perito.
A magistrada ressaltou que, em momento algum, a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condiciona o pagamento dos honorários periciais efetuados pela União à inexistência de créditos devidos ao trabalhador, tendo em vista que este fato não retira dele a condição de hipossuficiência jurídica.
Dessa forma, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, isentando a trabalhadora do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
 

 Fonte: TRT-MG

Abraços...

Convenção Coletiva deve ser aplicada quando mais favorável que Acordo Coletivo

Essa disposição consagra a preponderância da norma mais favorável ao empregado, nos termos do "caput" do artigo 7º da Constituição Federal.
 
De acordo com o artigo 620 da CLT, havendo conflito de normas coletivas, deve prevalecer as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho sobre as estipuladas em acordo, quando mais favoráveis ao trabalhador. Essa disposição consagra a preponderância da norma mais favorável ao empregado, nos termos do "caput" do artigo 7º da Constituição Federal. E foi esse o fundamento utilizado pela 8ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que entendeu aplicáveis ao caso julgado apenas as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao processo pelo trabalhador, e não as previsões contidas no Acordo Coletivo firmado pelo sindicado da categoria com a empregadora.
Ao ajuizar a ação, o reclamante juntou as CCTs em vigor, enquanto a reclamada levou, com a defesa, os ACTs firmados pelo sindicato da categoria com a empresa. Nasceu aí um conflito de normas coletivas. Examinando os instrumentos normativos, o Juízo de 1º Grau chegou à conclusão de que as convenções coletivas, consideradas globalmente, eram mais favoráveis aos membros da categoria profissional do reclamante que os acordos coletivos firmados com a empresa. A reclamada recorreu, insistindo na aplicação dos ACTs.
Mas, ao analisar o caso, o juiz relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, acompanhou o entendimento registrado na sentença. De acordo com o relator, ao examinar o artigo 620 da CLT a conclusão que se chega é a de que, em tese e em princípio, prevalece o que foi ajustado no acordo coletivo de trabalho sobre o que foi acordado na convenção coletiva de trabalho, salvo se este último instrumento de negociação for mais favorável ao trabalhador. Regra geral, o acordo coletivo de trabalho demonstra as negociações mais próximas dos anseios de um determinado grupo de trabalhadores, já que são firmados diretamente pelos representantes destes com a sua empregadora.
Pela teoria do conglobamento, as partes fazem concessões recíprocas para chegar a um denominador comum, de maneira que cada vantagem ou conquista obtida, muitas vezes, implica renúncia a outros direitos.
No entender do magistrado, no caso examinado, confrontando os Acordos Coletivos de Trabalho com as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, estas, em sua totalidade, têm regras mais favoráveis ao empregado. Assim, segundo concluiu o julgador, em atenção aos princípios do conglobamento e da norma mais favorável e com amparo no artigo 620 da CLT, as CCTs devem ser aplicadas ao caso, em detrimento aos Acordos Coletivos juntados com a defesa. O entendimento foi acompanhado, de forma unânime, pela Turma julgadora.
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

MENSAGEM DE UM ANO NOVO...



Vem aí um ANO NOVO.
Então, respire fundo...
Receba as novas energias...
E esteja pronto para novos pensamentos...

Afinal, este será o melhor ANO de sua VIDA.
Então deixe que o seu coração se encha de paz..
E que o amor invada sua alma...

Não espere apenas um BOM ANO. 
Abrace o Grande ANO.
Reflita sobre tudo o que passou.
Aprenda com o que viveu.
Ressignifique...
E revigore suas expectativas.

Afinal, vem aí Um NOVO ANO cheio de oportunidades.
Que ele seja afortunado... 
Que prevaleça o perdão ...
Que você sorria 365 dias, sem perder o fôlego 
E que a cooperação seja tão comum quando dormir e acordar.

E que a cada amanhecer você seja grato por estar vivo, 
E por poder recomeçar...
E assim, sinta a felicidade irradiar a sua vida...
E tenha a certeza de que neste NOVO ANO, tudo de bom, será ainda melhor!


Abraços.....

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

FELIZ ANO NOVO


É 2014 e...
...o que mais importa, nesta época do ano, no íntimo de cada um de nós, é a sensação de que vivemos intensamente cada um dos nossos dias... Com a certeza de que o bem sempre nos acompanhou, em nossas palavras e atitudes.
Independente do que tenha acontecido, valeu pelo fato de que hoje somos diferentes, nos tornamos melhores, mais humanos, mais pacientes, mais tolerantes, mais generosos e mais sábios espiritualmente.
E a verdadeira “Confraternização” é isso: a beleza dos gestos, a bondade, o amor dedicado ao próximo.
Sabemos que há um amor ainda maior, o amor de DEUS.
Que esse amor sempre esteja presente nos nossos corações.
DEUS está ao nosso lado em todos os momentos, muitas das vezes, nos carregando em seus braços e quando já estamos quase desanimando, ELE nos sussurra: Calma, EU estou contigo e o melhor ainda está por vir!!!
Feliz 2014, próspero de saúde, paz e realizações!

Jesuel Laureano Souza


segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Adicional noturno incide sobre jornada cumprida após a 5h da manhã


E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).


O adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em razão do trabalho executado no período da noite. A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).
Analisando um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 5h da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada normal. "Esclareça-se que a expressão horas prorrogadas não deve ser interpretada como sinônimo de horas extras, mas tão-somente no sentido de que, tendo o empregado trabalhado durante todo o período noturno, ou mesmo iniciado sua jornada dentro deste, com término após as 05h, o adicional noturno incide também sobre o tempo laborado após este marco".
Assim, e constatando que o trabalhador comprovou que o adicional noturno não era integralmente quitado pela empregadora, uma empresa de bebidas, a magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
A juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna quanto ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz respeito à prorrogação da hora noturna, aplica-se tão-somente para fins de incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução legal da hora noturna. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 29 de dezembro de 2013

Gerente do Itaú será indenizada por ficar em casa de “castigo” por não cumprir metas

A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.


O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de "castigo" por não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.
A bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência do banco no Leblon, bairro da cidade do Rio de Janeiro, chegou ao extremo de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado as contas que ele pediu. Uma dessas empregadas era a autora da ação. Testemunhas confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de contas e relataram que o superior hierárquico "diminuía todos os empregados".
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a mera suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por estar inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o Regional entendeu que "não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão, mas sim um ‘castigo'".
Assim, considerou estar caracterizado o dano moral, pois o gestor, ao tratar a bancária "de forma infantil perante seus colegas de trabalho e ordenando que ela ficasse em casa, por um dia, sem trabalhar", teria aplicado à empregada um "castigo".  Nesse contexto, o TRT-RJ julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à gerente, que deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de R$ 1 mil.
    TST
    Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir compensar a trabalhadora pelo dano sofrido, "tampouco tem valia à finalidade pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do Itaú Unibanco". Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da compensação em valor tão baixo, "acabou por esvaziar o comando do inciso X do artigo 5º daConstituição da República, que prevê o direito à indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
    O relator chamou a atenção também em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização – compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do ato lesivo. Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais "não contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil". Com essa fundamentação, a Primeira Turma proveu o recurso da bancária, aumentando o valor da indenização.
      
     

    Fonte: TST

    Abraços...