Ao ajuizar a ação, a
reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e o Juízo de 1º
Grau os deferiu, diante da declaração de pobreza anexada ao processo.
O inciso V do artigo 3º da Lei
nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita compreendem os honorários periciais. Por esse
fundamento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes
Leão, a 6ª Turma do TRT-MG isentou a trabalhadora, beneficiária da
justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais.
Ao ajuizar a ação, a reclamante postulou os benefícios da justiça
gratuita e o Juízo de 1º Grau os deferiu, diante da declaração de
pobreza anexada ao processo. Mas registrou que os benefícios da justiça
gratuita alcançam os traslados, instrumentos e alcançaria os honorários
periciais na forma dos artigos 790, § 3º e 790-B, da CLT. Entretanto,
sendo a trabalhadora credora de parcela em dinheiro, ele entendeu que os
honorários periciais deveriam ser deduzidos da parcela que ela iria
receber. O juiz sentenciante ponderou que o pagamento dos honorários
periciais na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho gera ônus aos cofres públicos, que não se justifica
diante da mudança da condição financeira da trabalhadora. A reclamante
recorreu postulando a isenção da verba honorária.
Segundo esclareceu a relatora do recurso, o artigo 790-B da CLT
dispõe que os honorários são de responsabilidade da parte perdedora na
matéria objeto da perícia, salvo se ela for beneficiária da justiça
gratuita. Ela destacou que o inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950
dispõe expressamente que os benefícios da assistência judiciária
compreendem os honorários de perito.
A magistrada ressaltou que, em momento algum, a Resolução nº
66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condiciona o
pagamento dos honorários periciais efetuados pela União à inexistência
de créditos devidos ao trabalhador, tendo em vista que este fato não
retira dele a condição de hipossuficiência jurídica.
Dessa forma, a Turma deu provimento parcial ao recurso da
reclamante, isentando a trabalhadora do pagamento dos honorários
periciais, os quais deverão ser pagos pela União, na forma da Resolução
nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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