sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Curso pela internet não dá direito a horas extras para bancário

O trabalhador alegou que, pelo acúmulo de serviço, não havia tempo de realizar o curso durante o expediente, nem poderia cursá-lo em casa, já que não tinha acesso à internet.

Um bancário paranaense do Banco Bradesco S.A tentou no Tribunal Superior do Trabalho ver reconhecida sua pretensão a receber horas extras por sua participação em curso ministrado via internet, denominado “Treinet”, oferecido pelo banco e, segundo o empregado, realizado além do horário contratual. A Oitava Turma do TST negou provimento ao recurso do bancário, uma vez que ele não conseguiu demonstrar a obrigatoriedade do curso ou a necessidade de ser realizado dentro da empresa e além do horário contratual.

O trabalhador alegou que, pelo acúmulo de serviço, não havia tempo de realizar o curso durante o expediente, nem poderia cursá-lo em casa, já que não tinha acesso à internet. Sem conseguir receber as horas extras, resolveu levar o caso à Justiça do Trabalho. Todavia, não teve sucesso nem na primeira instância nem no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou provimento ao seu recurso com base em depoimento de testemunhas e pelo fato de o empregado não ter comprovado a obrigatoriedade do curso.

No TST, o bancário quis ver reconhecida a violação ao artigo 131 do CPC na decisão, entendendo que o juiz não indicou na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Mas o relator de seu recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acompanhou o entendimento do Regional. Para Oliveira, a decisão do TRT estava devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão e em conformidade com os elementos trazidos no processo, não havendo como reconhecer o recurso de revista do bancário.

Processo: RR-75500-50.2009.5.09.0594

Fonte: TST

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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Litigar contra o mesmo empregador, por si só, não invalida testemunha

O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004.

A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A.,que pretendia invalidar o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que buscou, na Justiça, receber horas extras e comissões.

O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia.

Na audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado. Contradita de testemunha é a arguição, por uma das partes, da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha indicada pela parte contrária, no momento de sua qualificação, antes de iniciar o depoimento. Para o Santander, as declarações prestadas pela testemunha seriam suspeitas, tendo em vista que esta possuía ação contra o banco, com idêntico objeto.

O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou provado que o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo movido pela depoente, não configurando, portanto, troca de favores. O juiz valeu-se dos termos da Súmula nº 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. O Santander, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O acórdão do TRT manteve a decisão anterior. Segundo o regional, o que determina a suspeição da testemunha é o interesse que ela pode ter no deslinde favorável do processo para a parte que a arrolou. “No caso, não há comprovação da existência de favorecimento e/ou troca de favores ou de ausência de isenção, de modo a comprometer o depoimento da testemunha”, destacou. Para o TRT, “não há quem possa melhor descrever os fatos atinentes ao processo trabalhista do que os colegas de trabalho do empregado”.

O Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 357. Para ele, a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula.

Processo: RR-71600-84.2004.5.04.0461

Fonte: TST

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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Turma aceita gravação telefônica como prova em ação de ex-empregado da Fiat

Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-PB manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/2009, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.

Para o TRT-PB, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.

Na Terceira Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão. De início, o relator destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o poder judiciário e desconsidera a dignidade humana.

O ministro Bresciani salientou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é realizada por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde. Assim, afirmou o relator, no caso dos autos, a gravação foi realizada pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação pode ser utilizada como prova.

O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, os ministros da Terceira Turma, unanimemente, deram provimento ao recurso do empregado e afastaram a ilicitude da prova. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.

Processo: RR-16400-26.2009.5.13.0022

Fonte: TST

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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Sétima Turma admite juntada de documentos depois da defesa

O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um ex-empregado da Diplomata S/A Industrial e Comercial que pretendia anular decisão que possibilitou à empresa a juntada de documentos sobre acordos de compensação de horários, prorrogação de jornada, controle de frequência e recibos de pagamento dez dias após a audiência inaugural. O recurso do empregado chegou até o TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) ter mantido sentença que deferiu seu pedido de horas extras a partir da 44ª semanal, a serem apuradas pelos cartões de ponto e com base nos acordos de compensação de horas juntados pela empresa.

Segundo o TRT, embora a Diplomata devesse ter juntado os documentos no momento de sua defesa, não existe, no processo trabalhista, impedimento a sua aceitação futura, desde que ainda não tenha sido encerrada a fase de instrução. Para o Regional, nada impediria que o juiz se valesse dos documentos juntados extemporaneamente, mas antes do encerramento da instrução, para formar o seu convencimento.

O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo. Admitido como auxiliar de produção em dezembro de 2009, desligou-se em abril de 2010, após ter sido acometido, no mês anterior, de uma alergia que se estendeu por todo o corpo e ardia e coçava muito. Medicado com pomadas e remédios, o auxiliar retornou ao trabalho, mas, de acordo com ele, a coceira persistia. Só diminuía sob efeito do remédio, retornando logo em seguida.

Apesar disso, ele continuou trabalhando, e somente quando a alergia se tornou insuportável solicitou transferência para outro setor, negada pela empresa ao argumento da falta de vaga. Sugeriram-lhe que pedisse demissão, o que fez de imediato. Porém, buscou, na ação trabalhista, a reversão do pedido de desligamento para demissão sem justa causa e os direitos daí decorrentes. Afirmou jamais ter pretendido pedir demissão, pois dependia do serviço, que era sua única fonte de sustento.

A reversão da dispensa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Diplomata apenas ao pagamento de horas extras e reflexos. Mantida a decisão pelo Regional, o auxiliar recorreu ao TST com a alegação de que os documentos que serviram de base para o cálculo das horas extras foram apresentados pela empresa fora do momento adequado.

Conforme observou em seu voto o ministro Ives Gandra Martins, relator na Turma, muito embora os artigos 845 da CLT e 396 do CPC disponham que é no momento da apresentação da defesa que a parte ré deverá juntar ao processo os documentos destinados a provar suas alegações, o TST “tem entendido que o julgador pode, diante do poder discricionário e da liberdade de atuação que possui, valer-se de provas trazidas posteriormente à decretação de revelia para solucionar a controvérsia”, conforme preconiza a Súmula nº 74, item III. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda, a Turma seguiu o voto do relator.

Processo: RR-683-76.2010.5.24.0007

Fonte: TST

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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro

Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT

Lourdes Côrtes

Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.

A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.

O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).

Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International e que inexistindo coincidência entre os empregadores, não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com ‘erro de fato’, ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.

Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ‘ombro a ombro’. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.

A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.

Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.

Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que tratando-se de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite.

(RR-165300-78.2007.5.20.0004)

Fonte: TST


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domingo, 25 de setembro de 2011

Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário

A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso do Banco Santander S.A. e manteve o enquadramento como bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do banco. A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias, o que poderia desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula 239 do TST), essa prestação de serviço era apenas eventual, não configurando a sua atividade principal.

Com a decisão, a SDI-I manteve o julgamento da Sétima Turma do TST. A Turma, como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu que, no caso, os serviços de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o serviço do banco. “Apenas eventual e não primordialmente, prestava-se serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico e a terceiros, sem identificar se as primeiras eram ou não empresas bancárias, não há como se reconhecer contrariedade à Súmula nº 239 desta Corte”.

De acordo com a Súmula 239, o enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de processamento de dados do mesmo grupo econômico só não ocorre “quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.

Ao analisar o recurso de revista do banco, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I do TST, ressaltou que a jurisprudência do TST “já definiu que a prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não descaracteriza a condição de bancário do empregado”.

(RR- 8615200-37.2003.5.04.0900)

Fonte: TST

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