sexta-feira, 8 de abril de 2011

Trabalhadora perde ação por confiar no comparecimento de testemunhas

O entendimento é o de que ela teve prazo para apresentar lista de testemunhas a serem notificadas e não se manifestou


Uma empregada que exercia a função de caixa de uma loja de confecções em Recife (PE), acreditando que suas testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência na 7ª Vara do Trabalho da cidade, viu sua reclamação ser julgada improcedente porque não teve como comprovar os pedidos de horas extras e acúmulo de função, pois ninguém apareceu à sessão. De lá para cá, sua alegação de cerceamento de defesa porque o juiz não deferiu seu pedido de adiamento da sessão – devido ao não comparecimento das testemunhas - também não tem tido sucesso. O entendimento é o de que ela teve prazo para apresentar lista de testemunhas a serem notificadas e não se manifestou.

O caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista no qual a trabalhadora sustentou que cabia ao juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução. Ela pretendia que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao recorrer ao TST, a autora pretendia conseguir a revisão do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negou provimento a seu recurso ordinário.

Na função de caixa, a trabalhadora prestou serviços à RWA Santana – ME, também identificada na inicial como Via Jeans, entre outubro de 2003 e março de 2006. Na reclamação, afirmou que fazia jornada excedente, não tinha descanso semanal e acumulava funções. No entanto, não apresentou documentos para provar essas situações, negadas pela empresa. Como a RWA tinha menos de dez empregados e não era obrigada a ter controle de frequência, a comprovação cabia à autora. Assim, sem documentos e sem prova oral, a 7ª Vara do Trabalho do Recife acabou julgando improcedentes os pedidos.

Ao examinar seu recurso ordinário, o TRT/PE destacou que foi estabelecido, na sessão inicial da audiência, prazo de cinco dias para as partes indicarem lista de testemunhas que quisessem ver notificadas. A autora, porém, nada fez. Somente na sessão em que seria produzida a prova oral, diante da ausência das testemunhas, requereu adiamento da sessão, e o pedido foi indeferido.

Segundo o TRT, a trabalhadora, por cumprir com a incumbência de indicar as testemunhas, deve arcar com as consequências pela falta de diligência, não cabendo, no caso, qualquer nulidade por cerceio de defesa. O mesmo entendimento teve o relator do recurso de revista no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, para quem o indeferimento de adiamento da audiência não constitui cerceamento de defesa, pois a trabalhadora descumpriu o prazo que lhe foi concedido para apresentar à Vara do Trabalho a relação de testemunhas.

Nesse sentido, o ministro Márcio Eurico considerou que o acórdão do TRT não violou, como alegado pela trabalhadora, o artigo 825, parágrafo único, da CLT, que trata da intimação das testemunhas. Verificou, também, que os julgados apresentados para confronto de divergência jurisprudencial não indicavam a fonte de publicação, inviabilizando o exame do recurso.

Processo: RR - 106200-13.2006.5.06.0007

Fonte: TST

Abraços...

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Trabalhadora obrigada a abrir empresa receberá dano material

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.

O julgamento no TST

Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.

O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.

O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.

Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. “Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?”, ponderou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que “a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito”. Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.

Processo: RR- 137800-29.2007.5.24.0003

Fonte: TST

Abraços...

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Pedido de gratuidade livra trabalhador de multa por embargos incabíveis

Além da gratuidade da justiça, o trabalhador pretendia, com os embargos, modificar decisão regional desfavorável a sua pretensão de equiparação salarial.


Por considerar que era a última oportunidade do trabalhador para requerer a gratuidade da justiça, como destacou a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na sessão da última quinta-feira (31), por maioria de votos, não aplicar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé a um auxiliar administrativo da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

Por maioria, a Seção Especializada deferiu o pedido de gratuidade da justiça, o que libera o autor do pagamento de despesas processuais, inclusive dos honorários periciais pelos quais havia sido responsabilizado e que ficarão a cargo da União. Com posicionamento divergente da relatora, o ministro Renato de Lacerda Paiva julgou ser incabível também o pedido de gratuidade, no que ficou vencido.

Em decisão unânime, porém, a SDI-1 não conheceu dos embargos do trabalhador por serem incabíveis, pois não atendiam aos requisitos da Súmula 353, que restringe a possibilidade de embargos em agravo de instrumento. Os embargos eram contra decisão da Segunda Turma do TST, que, ao julgar agravo, confirmou decisão monocrática do relator, no sentido de seguimento pela ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

Quanto à multa, que entendiam ser aplicável já que incabíveis os embargos, ficaram vencidos, além do ministro Renato Paiva, os ministros Milton de Moura França e José Roberto Freire Pimenta, que ressaltaram que o trabalhador não tinha necessidade de interpor recurso de embargos para requerer o deferimento da justiça gratuita, bastando para isso uma simples petição. A SDI-1, desde a sessão de 24 de março, vem aplicando essa multa à parte que interpõe embargos manifestamente incabíveis.

Equiparação salarial

Além da gratuidade da justiça, o trabalhador pretendia, com os embargos, modificar decisão regional desfavorável a sua pretensão de equiparação salarial. O auxiliar administrativo, que trabalha no Departamento de Cobrança, não conseguiu comprovar que executa as mesmas tarefas de um colega lotado no Protocolo/Setor de Documentação, com quem requereu equiparação salarial. Segundo o perito, o autor desempenha tarefas de menor responsabilidade que o colega, que exerce função de maior complexidade.

De acordo com o perito, o autor recebe, arquiva e envia documentos de forma restrita, enquanto o paradigma atua no Protocolo Geral, processando toda documentação administrativa e operacional da empresa de forma global. Além de não executar o trabalho com igual produtividade e mesma perfeição técnica, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou haver um obstáculo intransponível à pretensão de equiparação salarial requerida pelo autor: a diferença do tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos.

Diante dessa análise, o TRT/RJ julgou que o empregado não tinha direito à equiparação salarial e, sendo sucumbente no caso, deveria arcar com as despesas da perícia. Apesar de ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça, o trabalhador não juntou declaração destinada a provar a sua falta de condições para arcar com o pagamento das custas processuais, honorários de advogado e do perito.

SDI-1

Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, os requisitos para concessão da gratuidade foram atendidos, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 269, segundo a qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Além disso, esclarece a relatora, o TST firmou entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 304, de que basta a simples do autor ou de seu representante, na petição inicial, para se considerar configurada situação econômica apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.

Processo: E-A -AIRR - 213940-94.2001.5.01.0055

Fonte: TST

Abraços...

terça-feira, 5 de abril de 2011

Empresa perde causa por apresentar fax sem fidelidade aos originais

Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99

Em decisão favorável a uma empregada da Teleperformance CRM S.A., a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, interposto via fac-símile de forma incompleta.

Fundamentando sua análise, o relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, observou que, se as razões recursais são enviadas via fax de forma incompleta, não há como realizar o confronto com os originais apresentados posteriormente. Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99: “o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.”

Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª região (MS) argumentou que, embora a cópia apresentada via fac-símile não contivesse integralmente algumas páginas do recurso, não havia impedimento para o conhecimento das matérias ali contidas. A empregada, porém, não concordou com a decisão e, por isso, buscou a desconstituição do recurso da empresa.

A Teleperformance, conforme destacou o relator, apresentou o recurso no último dia do prazo recursal via fac-símile com várias páginas ilegíveis, incompletas e desordenadas, sem continuidade lógica dos pedidos. Na conclusão do processo, a Quinta Turma buscou respaldo em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicada em situação análoga, bem como em precedentes das turmas.

Processo: RR-117700-07.2008.5.24.0007

Fonte: TST

Abraços...

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico.

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.

De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.

O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão..

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.

Processo: PROCESSO Nº TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006

Fonte: TST

Abraços...

domingo, 3 de abril de 2011

Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho

Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho.

O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS.

A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.

O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado.

Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença. ( 0097500-70.2009.5.03.0025 RO )

Fonte: TRT-MG

Abraços...