quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Juiz reverte justa causa aplicada a empregado que bateu veículo da empresa em dia de folga


Segundo alegou a ré, o empregado estava autorizado a pegar um veículo de propriedade da empresa em uma oficina próxima da casa dele, mas apenas na segunda-feira



O empregado conduzia o veículo da empresa quando se envolveu em um acidente de trânsito. Como ele estava alcoolizado, o empregador não teve dúvidas: dispensou o empregado por justa causa. Mas essa conduta não foi acolhida pela Justiça do Trabalho. É que o trabalhador estava em seu dia de folga. Para o juiz substituto Daniel Chein Guimarães, que analisou a reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, os requisitos da justa causa não foram provados. Por essa razão, ele julgou procedente o pedido de reversão da justa causa e condenou a multinacional de origem japonesa, que presta serviços a empresas siderúrgicas, ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

"É certo que a embriaguez em serviço pode ser tipificada como ato de indisciplina, mau procedimento ou incontinência de conduta (artigo 482/CLT), podendo resultar na dispensa por justa causa do empregado displicente", explicou o julgador na sentença. Mas, no seu modo de entender, esse não é o caso do reclamante. 
Segundo alegou a ré, o empregado estava autorizado a pegar um veículo de propriedade da empresa em uma oficina próxima da casa dele, mas apenas na segunda-feira. Desobedecendo as ordens dadas, ele buscou o carro no domingo, vindo a se envolver em um acidente de trânsito que, inclusive, causou prejuízo material à empresa. 
Na visão do juiz sentenciante, essa versão não ficou provada. Ele esclareceu que, pela regra de distribuição do ônus da prova, a empresa tinha obrigação de apresentar provas dos fatos alegados. No entanto, isso não ocorreu, já que a única testemunha ouvida nada sabia a respeito do episódio, mostrando-se evasiva e frágil. Ela simplesmente não convenceu. 
Resultado: o juiz presumiu que o reclamante, no dia do sinistro, estava sim autorizado a conduzir o veículo da reclamada, sem limites temporais ou geográficos. Para ele, isso minimizou a alegada improbidade imputada ao trabalhador. Conforme ponderou na sentença, ainda que o reclamante tenha agido de forma abusiva e inadequada, o certo é que a empresa assumiu o risco de eventual acidente ao permitir que ele conduzisse um veículo em dia de folga. Detalhe importante: uma testemunha disse que a empresa possuía motoristas em seu quadro funcional, o que não era o caso do reclamante, almoxarife. 
Diante desse quadro, o juiz sentenciante não viu como imputar ao empregado o encargo vindo de uma determinação emanada da própria empresa. Ele destacou, no aspecto, o artigo 932, III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador por atos de seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 
O magistrado ainda chamou a atenção para o fato de não existir nos autos indício de qualquer mácula no passado funcional do reclamante, como embriaguez, durante os quase seis anos de serviço no empresa. Conforme ressaltou na sentença, isso reforça a tese de abusividade da conduta empresária. "A justa causa, por ser a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista para extinguir um pacto laboral, exige, além da prova robusta de sua ocorrência, o preenchimento de demais requisitos exigidos pela doutrina e jurisprudência pátrias, dentre eles, a proporcionalidade da punição (elemento circunstancial), o histórico do empregado (elemento subjetivo) e a gradação da penalidade (elemento objetivo), notadamente pela possibilidade de aplicação de medida de caráter pedagógico, seja em relação ao Reclamante, seja quanto ao gerente que proferiu a ordem", destacou o julgador. 
Para o magistrado, mesmo considerando a atitude faltosa do reclamante, ficou claro que a reclamada não observou a adequação entre a falta cometida e a penalidade aplicada. Houve evidente desproporcionalidade entre o ato abusivo praticado pelo reclamante e a punição sofrida. Por todos esses motivos, o julgador desconstituiu a justa causa aplicada, declarando a dispensa como imotivada. 
Como consequência, a empresa foi condenada a pagar aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias proporcionais mais 1/3, além de ter que entregar as guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro, por maioria de votos. 



0000634-89.2011.5.03.0102 RO )

Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10203&p_cod_area_noticia=ACS
 

Fonte: TRT-MG

Abraços...

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Jornada de trabalho sob regime 12x36 só tem validade se autorizada em instrumento coletivo

A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.



Segundo disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente pode ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato individual de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora diária.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma operadora de telefonia, também reclamada no processo, tendo sido submetido a jornada de 12x36 de maneira completamente irregular. Isto porque não existia qualquer autorização legal ou convencional que permitisse a sua categoria trabalhar sob esse regime. A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.
E o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a pagarem ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava diária, acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210, hora noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.
Em seu voto, o relator sustentou que não é válida a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso autorizada exclusivamente por meio de contrato individual, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele destacou que o TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que dispõe: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
No entender do magistrado, a previsão de banco de horas existente nas convenções coletivas que foram anexadas aos autos, não altera o posicionamento adotado, uma vez que nelas não foi abordado o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso imposto ao reclamante. Portanto, está correta a descaracterização da jornada 12x36, tendo o trabalhador direito às horas extras trabalhadas após a oitava diária, como deferido pelo Juízo de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

Abraços...