A pausa é computada na jornada como tempo
de efetivo trabalho. Havendo desrespeito à norma, o empregador tem de
pagar o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da hora de trabalho.
Nos termos do artigo 253 da CLT,
os empregados que trabalham dentro de câmaras frias ou movimentando
mercadorias do ambiente normal para o frio, e vice-versa, têm direito a
um intervalo de 20 minutos de repouso, a cada 1h40min trabalhados. A
pausa é computada na jornada como tempo de efetivo trabalho. Havendo
desrespeito à norma, o empregador tem de pagar o período correspondente,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho.
Essa situação foi constatada no processo analisado pela juíza do
trabalho substituta Fabiana Alves Marra, na 35ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. O supermercado reclamado negou que a reclamante tivesse
direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. No entanto, a prova pericial
apurou que a trabalhadora entrava nas câmaras frias várias vezes ao dia.
É o que basta para que a empregada precisasse descansar na forma
prevista no artigo 253. Como o empregador admitiu que a reclamante não
usufruía a pausa legal, a magistrada decidiu condenar a empresa a pagar o
período respectivo como extra.
Com esses fundamentos e com base no artigo 71, parágrafo 4º e
Orientações Jurisprudenciais 307 e 355 da SDI-1, a julgadora condenou o
empregador a pagar à autora horas extras, pelos intervalos não
concedidos, no total de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, conforme
registros de ponto, com reflexos nas demais parcelas. O réu apresentou
recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão.
( 0001014-76.2011.5.03.0114 RO )
Fonte: TST
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