Conforme previsto nos artigos 1.071 e 1.072 do Código Civil (CC) – Lei nº 10.406, de 2002, verbis:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
O artigo 1.010 do Código Civil mencionado no caput do artigo retrorreproduzido assim estabelece, verbis:
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Assim, segundo o artigo 1.072 do Código Comercial, as deliberações dos sócios nas sociedades limitadas com até 10 sócios poderão ser tomadas em reunião e com mais de 10 sócios serão tomadas em assembleia, conforme previsto no contrato social. Todavia, a regra é a assembleia, ficando a exceção para as reuniões. Mas, essa regra não impede que uma sociedade com 4 sócios (e no máximo de 10), por exemplo, estabeleça no contrato social que as decisões serão tomadas em assembleia. Já aquelas com mais 10 sócios, no entanto, não tem opção de reunião, as deliberações serão tomadas em assembleia.
Estabelecem os §§ 2º e 3º do artigo 1.152 do CC que o anúncio de convocação da assembleia de sócios serão feitos no órgão oficial da União ou do Estado (Diário Oficial da União ou Diário Oficial Estadual) e em jornal de grande circulação, por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de 8 dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores. No entanto, conforme § 2º do artigo 1.072, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia, dispensam-se essas formalidades de convocação.
CC, artigo 1.152:
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
O Código Civil, em seu artigo 1.078, também estabelece que, verbis:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Quando às demonstrações contábeis, diz o artigo retrorreproduzido que nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, as sociedades limitadas devem realizar uma reunião ou assembleia dos sócios, conforme o caso, para a sua aprovação, as quais devem ser postas, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração até 30 dias antes do evento. Por conta da legislação tributária, no Brasil a maioria das empresas encerra o exercício social no dia 31 dezembro, hipótese em que as demonstrações contábeis encerradas no dia 31 dezembro de 20X0, por exemplo, já devem ter sido aprovadas até o dia 30 de abril de 20X1.
Não há, no Código Civil, exigência de publicação das demonstrações contábeis em órgão oficial da União ou do Estado (Diário Oficial da União ou Diário Oficial Estadual) e em jornal de grande circulação, mas as disposições contidas no contrato social ou em legislação específica deverão ser observadas. Sobre o assunto, veja-e a seguinte Sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 14ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo N° 0006378-91.2016.4.01.3800 - 14ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00343.2016.00143800.2.00278/00128
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA: Administrativo e Civil. Arquivamento de atos societários. Lei nº 11.638/2007. Publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Exigência da IN 03/2010. Segurança concedida.
TIPO: “A” – Resolução CNF nº 535, de 18/12/2006
CLASSE: 2.100
IMPETRANTE: ... Energia Ltda.
IMPETRADO: Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
... Energia Ltda., qualificada na inicial e representada por advogados, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, com o objetivo de garantir o arquivamento de atos societários.
Em síntese, alegou ser sociedade empresária limitada e, em cumprimento ao art. 1.150 do CC, estar obrigada ao arquivamento de seus atos societários, dentre eles a aprovação de contas da administração (art. 1.071, I, do CC). Sustentou que, em 29/10/2015, requereu o arquivamento da ata de reunião que aprovou as contas referentes ao exercício de 2013, acompanhada das suas demonstrações financeiras devidamente auditadas (processo administrativo nº 15/794.818-8). Afirmou que o requerimento foi indeferido em 04/11/2015, sob o argumento de que as demonstrações financeiras deveriam ser publicadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Aduziu que, protocolado pedido de reconsideração, a decisão foi mantida pela Junta, em 08/01/2016. Salientou que, de igual modo foi decidido no processo administrativo nº 16/119.490-7, que, em 19/01/2016, indeferiu o pedido de arquivamento da ata da reunião que aprovou as contas referentes ao exercício de 2014. Salientou que a exigência tem origem no art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2010, que fez uma interpretação extensiva e equivocada do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, que estendeu às sociedades Limitadas de Grande Porte, as disposições da Lei das S/A sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, sem, contudo, impor o dever de publicação de tais dados financeiros. Argumentou que a exigência extrapola o poder regulamentar, violando o princípio da legalidade e imposto exigência descabida. Alegou que a Lei nº 11.638/2007, ao reforma a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), jamais pretendeu criar uma exigência de publicação de resultados pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Afirmou que a Lei nº 11.638/2007 criou em seu art. 3º a figura da sociedade limitada de grande porte, impondo-lhe deveres não previstos no Código Civil, dentre os quais a aplicação das disposições da Lei nº 6.404/76, referentes a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, nada dispondo sobre publicação de tais demonstrações. Afirmou que a publicidade quanto às sociedade limitadas obedece a sistemática própria, que se dá com o arquivamento dos atos na junta comercial. Asseverou que no PL nº 3.741/00, que originou a Lei nº 11.638/2007, havia previsão no sentido de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, porém, no curso do processo legislativo, através de emenda supressiva, foi retirada do texto essa obrigação.
Juntou procuração, substabelecimento e documentos (fls. 18/140). Custas iniciais recolhidas (fls. 142/143).
Deferida a liminar, foi determinada a notificação da autoridade impetrada (fls. 145/148).
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada às fls. 160/194, juntando procuração (fls. 167) Arguiu preliminar de inadequação da via, por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese. Salientou que, em toda a sua atuação, a JUCEMG deve observar as normas técnicas editadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, bem como as legislações do Registro Empresarial. Disse que a IN nº 03/2010 não é abusiva ou ilegal, apenas busca, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 11.638/2007, estender às sociedade limitadas consideradas de grande porte, a obrigatoriedade de publicação dos balanços e das demonstrações financeiras. Alegou que, nos termos do §1º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, as sociedades tem que elaborar o levantamento do balanço patrimonial e publicá-los.
Intimada, a JUCEMG não manifestou interesse em ingressar no feito (fls. 168).
Notícia da interposição de agravo de instrumento às fls. 172/187.
Parecer do MPF às fls. 190/193, pela denegação da segurança.
Relatados, decido.
De imediato, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois não se está combatendo lei em tese, mas sim ato normativo de efeito concreto, por meio do qual a autoridade impetrada está a exigir, para arquivamento de atos societários, a publicação das demonstrações financeiras e balanços (IN nº 03/2010).
Vencida a preliminar, no mérito, verifico que a segurança buscada pela parte impetrante é no sentido garantir o arquivamento de seus atos societários, sem a exigência de publicação e que deu azo ao indeferimento dos procedimentos administrativos nº 15/794.818-8 e nº 16/119.490-7. Essa pretensão, a propósito, foi deferida em sede de liminar e, depois de analisadas as informações apresentadas e o parecer do MPF, percebo que há de ser confirmada.
Naquela oportunidade, assim me posicionei:
“Veja-se o que estabelece o art. 3º da Lei nº 11.638/2007:
Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
A seu turno, a Lei nº 6.404/76, com redação dada pela Lei nº 11.638/2007, dispõe da seguinte forma acerca da escrituração e da elaboração de demonstrações financeiras:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
A leitura de tais dispositivos legais ampara o entendimento defendido pela parte impetrante nesta ação. Como visto, as diretrizes da Lei nº 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras envolve, apenas, a observação das determinações constantes dos incisos “I” a “V” do seu art. 176. A publicação das demonstrações financeiras constitui ato posterior autônomo, visando dar conhecimento da situação patrimonial da empresa aos sócios (anônimos) da referida sociedade comercial, porquanto seria materialmente impossível dar-se ciência pessoal a cada um dos sócios, não identificados.
Frise-se que, no caso das sociedades por ações, a publicidade das demonstrações financeiras se justifica pela sua própria natureza, já que as ações constituem títulos de crédito negociados no mercado, sem que haja um vínculo pessoal entre os acionistas e a sociedade. Muitas das vezes, os acionistas sequer têm acesso direto à administração da sociedade. Assim, a exigência de publicação de demonstrações financeiras traz transparência e visibilidade aos atos da administração, além de nortear investidores sobre a higidez financeira da sociedade. Por outro lado, no caso das sociedades limitadas, mesmo as de grande porte, os sócios, todos identificados, podem ser informados acerca da elaboração da demonstração financeira da sociedade por qualquer meio admitido em direito, não havendo razoabilidade e tampouco amparo legal na exigência de que, tratando-se de sociedade de pessoas, a ciência de tal ato pelos sócios seja feita por meio de publicação em jornal, seja ele oficial ou privado.
Portanto, a conclusão a que se chega é de que, além de não estar expresso na Lei nº 11.638/2007, a exigência de que as sociedades limitadas, ainda que de grande porte, publiquem suas demonstrações financeiras, contraria a própria natureza desta sociedade, carecendo de razoabilidade.
(...)
Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade que se abstenha de exigir a publicação de demonstrações financeiras no Diário Oficial e em qualquer outro jornal como requisito para que a Impetrante proceda ao arquivamento de seus atos na Junta Comercial de Minas Gerais.”
Note-se que não existe a obrigatoriedade de publicação dos atos para as sociedades limitadas, às quais se aplicam apenas supletivamente as normas da sociedade anônima, nos termos do art. 1.053 e parágrafo único do CC.
A todo ver, o IN nº 03/2010, ao exigir das sociedades limitadas de grande porte a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, como requisito para arquivamento das atas de reuniões que aprovaram contas, extrapolou os limites da Lei nº 11.638/2007, que em seu art. 3º determina a aplicação da Lei nº 6.404/76, somente quando tratar de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além da obrigatoriedade de auditoria. Portanto, a norma infralegal, ao trazer tal exigência, viola o princípio da legalidade.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para garantir o direito da parte impetrante ao arquivamento dos atos societários, sem a exigência de publicação de demonstrações financeiras e balanços do Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, na forma como exigida pela IN nº 03/2010.
Isenta a parte impetrada do pagamento das custas processuais, deverá, apenas, reembolsar aquelas antecipadas pela impetrante. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado à parte vencedora, porque incabíveis na espécie (Lei nº 12.016/09).
Comunique-se ao Desemb. Federal, relator do Agravo de Instrumento, dando-lhe ciência desta decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal Substituta - 14ª Vara/SJMG
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES em 29/06/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 60647613800267. (
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Os artigos 1.075 e 1.079 do CC ainda estabelecem que, verbis:
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
[...]
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Portanto, seja decorrente de reunião, seja decorrente de assembleia, será lavrada no “Livro de Atas da Assembleia” a ata dos trabalhos e das deliberações. Conforme previsto no § 2º do artigo 1.075 e artigo 1.150, ambos do CC. Cópia dessa ata, autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório), conforme o caso, para arquivamento e averbação. Ao sócio, que a solicitar, também será entregue cópia autenticada da ata.
Também não há exigência no CC para publicação da ata, mas as disposições contidas no contrato social ou em legislação específica deverão ser observadas.
As demonstrações contábeis integrarão a ata que as aprovou, inclusive para fins de arquivamento e averbação na Junta Comercial ou no Cartório, conforme o caso.
Complementarmente, recomenda-se leitura dos itens 2.1 e 2.2, e seus subitens, do Manual de Registro Sociedade Limitada (páginas 17 a 20) – Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 março de 2017.
Abraços...