domingo, 29 de abril de 2018

SOCIEDADES ANÔNIMAS FECHADAS. PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DISPENSA

Determina o artigo 294 da Lei nº 6.404, de 1976, verbis:
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.
§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.
§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.
Em sendo assim, as sociedades anônimas fechadas que tiverem menos de 20 acionistas e um patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) está dispensada de publicar os documentos previstos no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404, de 1976; no entanto, deverá apresentar ao registro uma cópia autenticada dos mesmos, juntamente com a ata da Assembleia que tiver deliberado sobre a matéria.
Estabelece o artigo 133, caput da Lei nº 6.404, de 1976:
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver;
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
[...]
Além disso, determina o artigo 176, § 6º da Lei nº 6.404, de 1976, na redação dada pela Lei nº 11.638/2007, que as sociedades anônimas fechadas que tiverem qualquer número de acionistas e um patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) está também dispensada da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).
Abraços...

Nenhum comentário: