A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, resultantes de crédito de empregado em condenação judicial, é do empregador, e os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação, em relação às parcelas tributáveis. Esse é o comando da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme os termos da Lei nº 8.541/92.
Por essa razão, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da S.A. A Gazeta a fim de determinar que a retenção do imposto de renda incida sobre o valor total da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível para o trabalhador, cabendo à empresa comprovar os recolhimentos.
O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) havia condenado a empresa a pagar indenização ao empregado pelos descontos fiscais efetuados. Para o TRT, se o empregador tivesse cumprido suas obrigações na oportunidade certa, o trabalhador estaria situado na faixa de isenção do tributo. Com o descumprimento, tinha agora que assumir o ônus dos valores correspondentes ao imposto de renda ou devolver ao ex-empregado, se a retenção ocasionou-lhe dano patrimonial (artigo 159 do Código Civil).
A Gazeta pediu ao TST a retenção dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação, e não sobre os valores históricos. E, segundo o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, de fato, o imposto de renda originário de sentenças trabalhistas deve incidir sobre o montante da condenação.
Ainda de acordo com o ministro, mesmo nas hipóteses em que tenha havido recolhimento pretérito de contribuição previdenciária e em que se verifique a incidência de imposto de renda, a ser retido por ocasião da quitação dos débitos trabalhistas, permanece a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições legais, deduzidas do crédito a ser pago ao empregado. (RR-1394/2005-004-17-00.9)
(Lilian Fonseca)
Fonte: TST
Abraços...
sábado, 21 de novembro de 2009
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Receita divulga novas normas para controle da produção de bebidas
A Receita Federal divulgou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20) Instrução Normativa com ajustes no Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
Uma das alterações é reduzir o prazo que a empresa tem para comunicar Receita o início da produção de novas marcas ou na alteração na arte gráfica dos produtos já existentes. Nesse caso o prazo foi reduzido de cinco para dois dias úteis, atendendo a pedido da própria indústria.
A decisão deve melhorar a estratégia de marketing das empresas além de agilizar a divulgação de novos produtos em um setor altamente competitivo.
Outra mudança diz respeito verificação prévia, pelo auditor fiscal, do volume de bebida não comercializada em estoque a cada período. A partir de agora, está dispensada essa operação da Receita quando o volume for de até 0,7% do total produzido a cada mês. Antes, o limite era de 0,2% a cada intervalo de dez dias.
O Sicobe é um sistema informatizado da Receita Federal para controlar, em tempo real, a produção de bebidas no país para os computadores da secretaria, em Brasília.
O mecanismo de controle já fiscaliza cerca de cem empresas do setor em todo o país. O sistema é implementado pela Casa da Moeda, com supervisão da Receita Federal.
Fonte: Gazeta do Povo
Uma das alterações é reduzir o prazo que a empresa tem para comunicar Receita o início da produção de novas marcas ou na alteração na arte gráfica dos produtos já existentes. Nesse caso o prazo foi reduzido de cinco para dois dias úteis, atendendo a pedido da própria indústria.
A decisão deve melhorar a estratégia de marketing das empresas além de agilizar a divulgação de novos produtos em um setor altamente competitivo.
Outra mudança diz respeito verificação prévia, pelo auditor fiscal, do volume de bebida não comercializada em estoque a cada período. A partir de agora, está dispensada essa operação da Receita quando o volume for de até 0,7% do total produzido a cada mês. Antes, o limite era de 0,2% a cada intervalo de dez dias.
O Sicobe é um sistema informatizado da Receita Federal para controlar, em tempo real, a produção de bebidas no país para os computadores da secretaria, em Brasília.
O mecanismo de controle já fiscaliza cerca de cem empresas do setor em todo o país. O sistema é implementado pela Casa da Moeda, com supervisão da Receita Federal.
Fonte: Gazeta do Povo
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Receita Federal libera nesta quinta - feira (19/11) consulta ao lote residual do IRPF/2007
A Receita Federal do Brasil abre nesta quinta-feira, 19/11, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2007, ano-calendário 2006.
Do total de 35.831 contribuintes, 19.365 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 55.499.197,80. Terão direito à restituição 10.402 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 16.642.808,90.
Um total de 6.064 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir.
O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 26 de novembro de 2009, e terá correção de 28,24%, correspondente à variação da taxa SELIC.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom
Abraços...
Do total de 35.831 contribuintes, 19.365 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 55.499.197,80. Terão direito à restituição 10.402 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 16.642.808,90.
Um total de 6.064 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir.
O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 26 de novembro de 2009, e terá correção de 28,24%, correspondente à variação da taxa SELIC.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom
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quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Banco de horas não pode ser estabelecido por acordo individual
O sistema anual de compensação de horas extraordinárias, conhecido como banco de horas, previsto no parágrafo segundo do artigo 59, da CLT, é, sem dúvida, desfavorável ao empregado, sob o ponto de vista da segurança e higiene no trabalho, diante da acumulação de horas que podem ser compensadas por período de até um ano. Por isso, a norma que estabeleceu a necessidade da negociação coletiva para a implantação desse sistema não pode ser interpretada de forma ampliada, principalmente, quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
A essa conclusão chegou a 4a Turma do TRT-MG, ao invalidar o acordo de compensação anual de horas firmado entre o empregado e a empregadora e condenar a empresa ao pagamento das horas trabalhadas após a sexta diária, acrescidas do adicional legal ou convencional, por todo o contrato de trabalho. A juíza de 1o Grau havia condenado a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, de novembro de 2007 a julho de 2008, com base no item III, da Súmula 85, do TST, quando o acordo de compensação não foi observado.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o reclamante trabalhava em regime de revezamento, ora de dia, ora de noite. Como a alternância de horários é prejudicial ao metabolismo humano, o trabalhador exposto a ela tem direito à jornada especial de seis horas, que somente poderá ser aumentada através de convenção ou acordo coletivo, conforme disposto no artigo 7o, XIV, da Constituição Federal. No caso, além das partes terem firmado acordos individuais para prorrogação de horas, foi estabelecida a compensação de horas em até doze meses. Portanto, a Turma entendeu que o acordo celebrado é inválido. O relator destacou que, apesar de a Súmula 85, do TST, e 6, desse Tribunal, autorizarem o sistema de compensação de horas extraordinárias tanto pela negociação coletiva, quanto pelo acordo individual escrito, esse último pode prever somente a compensação semanal.
“A controvérsia, na espécie, não se resolve pela aplicação da Súmula 85, TST, tampouco pela dicção do artigo 7o, inciso XIII, da CF/88, inviabilizando, ao duplo fundamento, a incidência do permissivo concernente à compensação individualmente pactuada: seja ao enfoque do sistema anual instituído, seja porque submetido o autor, não à jornada normal de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, mas ao horário reduzido previsto no inciso XIV, do artigo 7º da Carta Magna, inviável atribuir validade ao ajuste individual de compensação celebrado com o empregado” – finalizou o magistrado.
(RO nº 00301-2009-072-03-00-7)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
A essa conclusão chegou a 4a Turma do TRT-MG, ao invalidar o acordo de compensação anual de horas firmado entre o empregado e a empregadora e condenar a empresa ao pagamento das horas trabalhadas após a sexta diária, acrescidas do adicional legal ou convencional, por todo o contrato de trabalho. A juíza de 1o Grau havia condenado a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, de novembro de 2007 a julho de 2008, com base no item III, da Súmula 85, do TST, quando o acordo de compensação não foi observado.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o reclamante trabalhava em regime de revezamento, ora de dia, ora de noite. Como a alternância de horários é prejudicial ao metabolismo humano, o trabalhador exposto a ela tem direito à jornada especial de seis horas, que somente poderá ser aumentada através de convenção ou acordo coletivo, conforme disposto no artigo 7o, XIV, da Constituição Federal. No caso, além das partes terem firmado acordos individuais para prorrogação de horas, foi estabelecida a compensação de horas em até doze meses. Portanto, a Turma entendeu que o acordo celebrado é inválido. O relator destacou que, apesar de a Súmula 85, do TST, e 6, desse Tribunal, autorizarem o sistema de compensação de horas extraordinárias tanto pela negociação coletiva, quanto pelo acordo individual escrito, esse último pode prever somente a compensação semanal.
“A controvérsia, na espécie, não se resolve pela aplicação da Súmula 85, TST, tampouco pela dicção do artigo 7o, inciso XIII, da CF/88, inviabilizando, ao duplo fundamento, a incidência do permissivo concernente à compensação individualmente pactuada: seja ao enfoque do sistema anual instituído, seja porque submetido o autor, não à jornada normal de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, mas ao horário reduzido previsto no inciso XIV, do artigo 7º da Carta Magna, inviável atribuir validade ao ajuste individual de compensação celebrado com o empregado” – finalizou o magistrado.
(RO nº 00301-2009-072-03-00-7)
Fonte: TRT-MG
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terça-feira, 17 de novembro de 2009
Moradia para a realização do trabalho não é salário
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Itaipu Binacional para descaracterizar a condição de salário-utilidade da habitação fornecida a uma ex-empregada da empresa. Com essa decisão, prevaleceu a sentença de primeiro grau que havia excluído da condenação os respectivos reflexos dessa vantagem.
Como afirmou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, na medida em que ficara esclarecido que a habitação era fornecida à empregada pela Itaipu para o trabalho, não se pode caracterizar o benefício como salário-utilidade. Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial (Súmula nº 367).
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha reformado a sentença de primeiro grau por entender que a concessão de moradia gratuita configurava salário-utilidade, não importando se esse fornecimento tenha sido para o trabalho ou pelo trabalho prestado. Para o TRT, o fornecimento de habitação caracterizava sempre salário-utilidade quando a presença do trabalhador nela fosse vantajosa para o empregador.
Durante o julgamento na Turma, o advogado da trabalhadora afirmou que a moradia fornecida tinha natureza salarial, pois a situação nos dias atuais na região era bem diferente do início das obras no local, ou seja, não haveria mais necessidade de fornecimento de habitação aos trabalhadores que teriam opções de moradia na cidade.
Entretanto, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. O ministro Fernando Eizo Ono, inclusive, destacou que a Itaipu continua fornecendo essas moradias com a mesma filosofia do passado, ou seja, para facilitar a prestação do serviço pelo trabalhador. Ainda de acordo com o ministro, nas cidades do interior, não existem tantas ofertas de moradias - o que demonstra a importância da vantagem fornecida pela Itaipu. (RR- 567.720/1999.5)
Fonte: TST
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Como afirmou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, na medida em que ficara esclarecido que a habitação era fornecida à empregada pela Itaipu para o trabalho, não se pode caracterizar o benefício como salário-utilidade. Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial (Súmula nº 367).
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha reformado a sentença de primeiro grau por entender que a concessão de moradia gratuita configurava salário-utilidade, não importando se esse fornecimento tenha sido para o trabalho ou pelo trabalho prestado. Para o TRT, o fornecimento de habitação caracterizava sempre salário-utilidade quando a presença do trabalhador nela fosse vantajosa para o empregador.
Durante o julgamento na Turma, o advogado da trabalhadora afirmou que a moradia fornecida tinha natureza salarial, pois a situação nos dias atuais na região era bem diferente do início das obras no local, ou seja, não haveria mais necessidade de fornecimento de habitação aos trabalhadores que teriam opções de moradia na cidade.
Entretanto, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. O ministro Fernando Eizo Ono, inclusive, destacou que a Itaipu continua fornecendo essas moradias com a mesma filosofia do passado, ou seja, para facilitar a prestação do serviço pelo trabalhador. Ainda de acordo com o ministro, nas cidades do interior, não existem tantas ofertas de moradias - o que demonstra a importância da vantagem fornecida pela Itaipu. (RR- 567.720/1999.5)
Fonte: TST
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segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Pagamento pela web da DARF dispensa autenticação
A autenticação da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de documento emitido e pago eletronicamente pela internet. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou Recurso Ordinário da empresa Plasticom e determinou o retorno do processo ao Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC), para julgamento.
No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, a empresa alegou que pagou as custas processuais pela internet bank do Banco do Brasil. Por essa razão, o documento anexado ao ao processo era original, mas não possuía a autenticação de praxe. Na avaliação do TRT, esse documento não era suficiente para garantir o processamento do Recurso Ordinário da Plasticom, pois faltava a indicação do número dos autos a que o recolhimento se referia, como disposto no artigo 830 da CLT.
O relator explicou que não existe norma específica que discipline o preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais no Judiciário trabalhista. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas atribui ao TST a incumbência de expedir instruções sobre o assunto.
Ainda segundo o ministro, desde a edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 6 de abril de 2006, não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos previstos nos provimentos anteriores. Desse modo, há liberdade para o juiz avaliar se a ausência de um dos requisitos compromete ou não a prática do ato processual.
Portanto, afirmou o relator, na medida em que há comprovação nos autos de que, na guia DARF e no comprovante de pagamento, constam o nome das partes, o CNPJ da empresa, código da Receita Federal, o valor das custas fixado na sentença e a data do recolhimento dentro do prazo legal, é dispensável a falta do número do processo no campo 5, destinado ao “número de referência”, como exigido pelo Regional. Até porque, constatou o ministro Levenhagen, o número do processo constava no campo 1.
Além do mais, concluiu o relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago pela internet. Assim, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, afastar a deserção do Recurso Ordinário da empresa e garantir a análise da matéria pelo TRT catarinense. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 2752/2005-031-12-00.0
Fonte: Consultor Jurídico
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No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, a empresa alegou que pagou as custas processuais pela internet bank do Banco do Brasil. Por essa razão, o documento anexado ao ao processo era original, mas não possuía a autenticação de praxe. Na avaliação do TRT, esse documento não era suficiente para garantir o processamento do Recurso Ordinário da Plasticom, pois faltava a indicação do número dos autos a que o recolhimento se referia, como disposto no artigo 830 da CLT.
O relator explicou que não existe norma específica que discipline o preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais no Judiciário trabalhista. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas atribui ao TST a incumbência de expedir instruções sobre o assunto.
Ainda segundo o ministro, desde a edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 6 de abril de 2006, não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos previstos nos provimentos anteriores. Desse modo, há liberdade para o juiz avaliar se a ausência de um dos requisitos compromete ou não a prática do ato processual.
Portanto, afirmou o relator, na medida em que há comprovação nos autos de que, na guia DARF e no comprovante de pagamento, constam o nome das partes, o CNPJ da empresa, código da Receita Federal, o valor das custas fixado na sentença e a data do recolhimento dentro do prazo legal, é dispensável a falta do número do processo no campo 5, destinado ao “número de referência”, como exigido pelo Regional. Até porque, constatou o ministro Levenhagen, o número do processo constava no campo 1.
Além do mais, concluiu o relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago pela internet. Assim, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, afastar a deserção do Recurso Ordinário da empresa e garantir a análise da matéria pelo TRT catarinense. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 2752/2005-031-12-00.0
Fonte: Consultor Jurídico
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domingo, 15 de novembro de 2009
Adesão a Parcelamentos termina dia 30 de novembro (segunda-feira)
Será encerrado às 20h do dia 30 de novembro de 2009 (segunda-feira) o período de adesão ao pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Podem ser quitados ou divididos, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
A medida atinge também os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e débitos da Cofins das sociedades civis de prestação de serviços. Conforme dados da RFB, até a primeira semana deste mês os sistemas informatizados registraram 544.269 pedidos de adesão. Destes, um total de 363.529 já estão validados.
O pedido de adesão deve ser efetuado exclusivamente nos sítios da PGFN (www.pgfn.gov.br) e da RFB (www.receita.fazenda.gov.br). A validação é garantida após o pagamento da primeira parcela do pedido de adesão. O optante deverá manter a regularidade do pagamento das prestações para que possa ser habilitado na etapa de consolidação.
O pagamento à vista (sem utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL) com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizado até 30 de novembro de 2009 e deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos.
IPI – A PGFN e a RFB alertam ainda que também será encerrado em 30 de novembro próximo o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009. Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no âmbito da PGFN e da RFB, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados em até 12 vezes, no âmbito de cada um dos órgãos.
Abraços...
A medida atinge também os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e débitos da Cofins das sociedades civis de prestação de serviços. Conforme dados da RFB, até a primeira semana deste mês os sistemas informatizados registraram 544.269 pedidos de adesão. Destes, um total de 363.529 já estão validados.
O pedido de adesão deve ser efetuado exclusivamente nos sítios da PGFN (www.pgfn.gov.br) e da RFB (www.receita.fazenda.gov.br). A validação é garantida após o pagamento da primeira parcela do pedido de adesão. O optante deverá manter a regularidade do pagamento das prestações para que possa ser habilitado na etapa de consolidação.
O pagamento à vista (sem utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL) com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizado até 30 de novembro de 2009 e deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos.
IPI – A PGFN e a RFB alertam ainda que também será encerrado em 30 de novembro próximo o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009. Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no âmbito da PGFN e da RFB, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados em até 12 vezes, no âmbito de cada um dos órgãos.
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