sexta-feira, 18 de junho de 2010

FAP alterado com base na nova resolução da Previdência Social que reduz a contribuição ao SAT

A aplicação do FAP - variável de 0,5 a dois pontos - pode reduzir a contribuição à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários


Agora é oficial. A Previdência Social publicou nesta última segunda-feira uma resolução que altera a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Em vigor desde janeiro, o FAP é utilizado para diminuir ou aumentar a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O objetivo do governo é reduzir os índices de acidente de trabalho de empresas que registram grandes percentuais e estimular aquelas que possuem baixos índices ou não os têm.

A aplicação do FAP variável de 0,5 a dois pontos pode reduzir a contribuição à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. A principal modificação, prevista na Resolução nº 1.316, do Conselho Nacional de Previdência Social, favorece 350 mil companhias que não registraram nenhum tipo de acidente entre 2007 e 2008. Todas elas terão direito a menor alíquota do FAP, ou seja 0,5. Assim, terão os valores recolhidos ao SAT reduzidos à metade a partir de 1º de setembro.

A resolução também prevê uma sanção caso o contribuinte omita algum acidente. Nesse caso, o FAP será de dois pontos. O que significa um acréscimo de 100% ao SAT. As alterações resultaram de negociações entre a Previdência e entidades empresariais.

Essas mudanças, no entanto, não devem estimular as empresas a desistir de seus processos. Hoje são cerca de 250 ações judiciais e 7,2 mil recursos administrativos contestando o FAP. Também há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Ao pacificar que toda empresa não registrar acidente de trabalho terá alíquota 0,5 de FAP, a Previdência reconhece que era falho o sistema estatístico aplicado, no qual quase nenhuma empresa obtinha o benefício. A questão vinha sendo contestada no Judiciário e resultou em diversas liminares favoráveis às empresas. No entanto, como a nova regra valerá apenas a partir de setembro, ele afirma que deve ainda recorrer à Justiça para obter o mesmo tratamento para as cobranças efetuadas entre janeiro e agosto deste ano.

Novas ações ainda podem ser propostas contra a sanção aplicada às empresas que omitirem acidentes. A punição afronta o princípio da legalidade, além do conceito de tributo do Código Tributário Nacional, segundo o qual eles não poderiam ter natureza sancionatória. Também acreditamos que isso pode resultar em novas ações, pois a Previdência não poderia criar um meio punitivo via ato infralegal, "o que viola o princípio da legalidade e deturpa o objetivo do FAP".

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quinta-feira, 17 de junho de 2010

Empregador não pode impedir retorno de empregado ao trabalho após alta do INSS

Se o empregado, após receber alta do INSS, tenta retornar às suas funções e a empresa nega-se a aceitá-lo porque exames internos o declaram inapto para o trabalho, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, desde o afastamento do empregado até a concessão do novo benefício previdenciário. Isso porque, cabia à empregadora, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com sua condição de saúde e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

A decisão é da 9a Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas do período em que o reclamante não foi aceito pela empregadora. A empresa sustentou em seu recurso que não poderia permitir que um trabalhador doente reassumisse as suas funções, sob pena de ser responsabilizada por um dano maior. No seu entender, a prova de que o médico da empresa tinha razão está no fato de o INSS ter concedido novo benefício previdenciário ao trabalhador. A ré alegou ainda que, se não houve trabalho, não pode haver salário.

Mas, conforme explicou o relator, o reclamante foi encaminhado à Previdência Social em julho de 2008, mas teve o seu pedido de auxílio-doença negado, porque a autarquia não constatou incapacidade para o trabalho. O seu pedido de reconsideração da decisão também foi negado, pela mesma razão. Foram feitos novos encaminhamentos, com requerimento do benefício previdenciário, todos sem sucesso. Como o reclamante foi considerado apto para o trabalho pelo órgão competente, ele se apresentou na empresa para reiniciar a prestação de serviços, mas foi impedido de retornar.

Para o magistrado, a conclusão da autarquia previdenciária é a que deve prevalecer, porque as declarações do órgão têm fé pública, não sendo o caso de se discutir, nesse processo, se houve equívoco na decisão do INSS. Por isso, empresa deveria ter readaptado o trabalhador em funções compatíveis com a sua saúde e não impedi-lo de voltar ao trabalho. “Relevante, de todo modo, é que o autor permaneceu à disposição da ré e que partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego – como, aliás, se infere das próprias razões recursais. O salário do empregado não podia ficar descoberto até que o órgão previdenciário, mesmo reconsiderando decisão anterior, concedesse o benefício” - finalizou.
(RO nº 01096-2009-114-03-00-4)
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 16 de junho de 2010

Se estipulada em contrato, dedução de IPI e ICMS na apuração das comissões de vendas não fere CLT

É lícito o pagamento das comissões pelo valor líquido das vendas, já descontados o IPI e o ICMS, desde que pactuado no contrato de trabalho. Por esse motivo, um vendedor da Hilti do Brasil Comercial Ltda., que pretendia receber as diferenças referentes ao valor bruto, não obteve êxito em seu recurso de revista, julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, baseando-se no artigo 444 da CLT, “as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias às disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes”.

Apesar de, na primeira instância, o pedido do trabalhador ter sido julgado procedente porque o juízo considerou que a empresa transferiu “ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado”, as diferenças requeridas pelo empregado foram excluídas logo no julgamento do recurso ordinário, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deferiu à empresa a exclusão da condenação da devolução das comissões. Para o TRT, é incontroverso, pelas provas dos autos, que, no ato da admissão do vendedor, ficou acertado que a comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela empresa, com a dedução do IPI e do ICMS.

O Tribunal da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial - o qual implica a subtração de uma parcela do salário ajustado. “No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela empregadora, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários”, registrou o Regional. Após essa decisão, o trabalhador apelou ao TST. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello, relator na Primeira Turma, observou haver precedentes em consonância com seu entendimento, pelos quais, na legislação trabalhista, não há nada que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador.

Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, em um recurso de revista em que atuou como relator, “é válida a cláusula de contrato individual de trabalho que estipula como base de cálculo das comissões o valor líquido da venda, excluídos impostos e taxas”. No mesmo sentido, o ministro Horácio Senna Pires, ao relatar recurso de revista, afirmou que, havendo previsão em cláusula contratual para que o vendedor só obtenha comissões sobre o valor líquido das vendas, excluindo o direito a comissões sobre o valor bruto, “deve-se respeitar o que foi livremente pactuado”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, a cláusula estipulada no contrato de trabalho para apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados o IPI e o ICMS, “não se traduz em desconto ilícito no salário do trabalhador, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada”. Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso de revista. (RR - 261400-18.2002.5.02.0022)
Fonte: TST

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terça-feira, 15 de junho de 2010

São inválidas as alterações que prejudicam trabalhador aposentado

A maioria dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho de Minas têm entendido que as demandas envolvendo pedido de complementação de aposentadoria, em face da vinculação do empregado à entidade de previdência privada ligada ao empregador, inclusive pelo reajuste do benefício, devem ser apreciadas pela Justiça trabalhista, uma vez que a matéria está inserida na nova competência fixada pelo artigo 114 da Constituição. Adotando essa linha de entendimento, o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria e de aporte financeiro formulados pelo reclamante, que é beneficiário de uma entidade de previdência privada, instituída e mantida pelo banco, do qual ele foi empregado.

No caso, o reclamante foi admitido como beneficiário da entidade de previdência privada em decorrência do contrato de trabalho mantido com a instituição bancária. Ele relatou que se aposentou em 1994 e que recebia somente 24% do benefício previdenciário. Isso porque, em 1974, ocorreu uma alteração na forma de cálculo do auxílio aposentadoria que vinha sendo pago pela entidade de previdência privada, a qual figura como 1ª reclamada no processo. Segundo a tese do reclamante, o benefício pago a ele deve ser calculado com base na regra do artigo 30 do Estatuto da 1ª reclamada, instituído em 1958, data em que ele foi contratado pelo banco, o qual figura como 2º reclamado no processo. O artigo 30 do regulamento de 1958 da 1ª reclamada estabelecia que o auxílio aposentadoria deve ser calculado sobre a diferença entre a média da remuneração dos 12 meses anteriores à data da aposentadoria e o valor pago pelo INSS, a título de aposentadoria.

Comparando o Estatuto de 1958 com o regulamento mais recente, aprovado em 1974, o juiz considerou inquestionável a redução do benefício que vigorava na data de admissão do reclamante, por causa da nova regra estabelecida pela 1ª reclamada. Acentuou o magistrado que o benefício reduzido pela entidade de previdência privada tem fundamento em norma vantajosa estabelecida e vigente, por vários anos, no decorrer do vínculo. Nesse sentido, a parcela torna-se imutável e adere ao contrato de trabalho, já que se encontra integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Conforme frisou o juiz, o regulamento da empresa e as vantagens instituídas no curso do contrato de trabalho são as cláusulas da sua continuidade. Portanto, qualquer frustração unilateral à proposta ajustada anteriormente representa alteração contratual lesiva. A sentença traz, em seus fundamentos, a norma segundo a qual as cláusulas mais benéficas aderem ao contrato de trabalho, além das Súmulas 51 e 288, do TST. Pelo teor desta última, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da contratação do empregado, somente se admitindo alterações posteriores se favoráveis ao beneficiário.

Com base nesse entendimento, o juiz sentenciante condenou a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base na regra vigente na data da contratação do reclamante menos o valor efetivamente pago, a título de auxílio aposentadoria. Como já estavam defasados os recursos financeiros necessários para o pagamento dessas diferenças, o 2º reclamado foi condenado a providenciar um auxílio financeiro a ser repassado à 1ª reclamada para que esta possa quitar o crédito devido ao aposentado. “Evidentemente que, sendo devidas diferenças de complementação de aposentadoria ao ex-empregado do 2º réu, a reserva matemática fornecida em época própria pelo 2º reclamado à entidade de previdência privada restou defasada e precisa ser complementada também, o que deve ser resolvido entre os réus (o reclamante somente aderiu ao plano de previdência complementar, mas não participou de sua negociação, não pode, agora, ser prejudicado, se o aporte financeiro já efetuado pelo 2º réu à 1ª ré é insuficiente para garantir os seus direitos a auxílio-aposentadoria com base no art. 30 do Estatuto de 1958 )” – finalizou o magistrado.
(nº 00192-2008-025-03-00-0)
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 14 de junho de 2010

Governo altera cálculo do Seguro Acidente das empresas

O FAP está em vigor desde o início do ano para bonificar as empresas que investem em prevenção de acidentes e punir as que têm elevado número de acidentes.

Cedendo às pressões da indústria, o governo federal vai fazer algumas alterações na forma de calcular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para calcular o Seguro Acidente das empresas. O FAP está em vigor desde o início do ano para bonificar as empresas que investem em prevenção de acidentes e punir as que têm elevado número de acidentes. O problema, no entanto, é que a medida está sendo alvo de uma onda de ações judiciais.

A partir de 1º de setembro, as empresas brasileiras dos mais diversos setores que não registrarem nenhum tipo de acidente terão alíquotas do Seguro Acidente - de 1%, 2% ou 3% - reduzidas pela metade. A medida, pelos números de hoje, deve beneficiar neste ano cerca de 350 mil empresas. Essa foi uma das mudanças no cálculo do FAP aprovadas ontem pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Segundo o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, as alterações aprovadas no CNPS não significam um recuo do governo. Em sua avaliação, é apenas um ajuste na fórmula de cálculo que foi negociada tanto com os representantes de empresas como de trabalhadores e que pode resultar em uma diminuição das demandas judiciais.

Outra alteração é que a alíquota do Seguro Acidente da empresa vai dobrar caso a companhia não apresente a notificação de acidente ou doença de trabalho. O CNPS aprovou ainda medidas que passarão a vigorar em 2011. Uma aumenta a bonificação das empresas que registrarem acidentalidade menor. Outra possibilita uma distribuição melhor do FAP entre as empresas com o mesmo número de acidentes.

Além disso, será mantido em 2011, o desconto de 25% para as empresas com aumento na alíquota de contribuição, como forma de estimulá-las a investir na prevenção de acidentes. Entretanto, as empresas que registrarem óbito e invalidez - exceto acidentes de trajeto - não terão direito ao desconto.

Abraços...