sábado, 14 de abril de 2012

Ajuizamento de ação após período de estabilidade da gestante não gera perda do direito à indenização substitutiva

A estabilidade da gestante surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto

Uma empresa de tratamentos odontológicos foi condenada a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante a uma dentista que ajuizou a ação após o nascimento do filho, quando já havia terminado o período da garantia de emprego. No entendimento da 6ª Turma do TRT-MG, a conduta não configura abuso de direito de ação, submetido apenas ao prazo prescricional, observado pela trabalhadora ao ajuizar a reclamação.

A estabilidade da gestante surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. Assim dispõem os artigos 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso, o filho da reclamante nasceu em 29/09/2010, quando ainda estava em vigor o contrato. O termo final da garantia atingiu o dia 01/03/2011 e a trabalhadora ajuizou a ação no dia 02/03/2011.

No entendimento do juiz de 1º grau, a reclamante não teria direito à indenização, porque não é isso que a lei garante. O que é assegurado à gestante é o direito de não ser dispensada sem justa causa no período da estabilidade. O juiz sentenciante destacou que a reclamante sequer pediu a reintegração.

Mas o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, atuando como relator no recurso da trabalhadora, não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, não há lei impedindo que a trabalhadora proponha reclamação após o término do período de garantia de emprego. Isto não configura abuso no exercício do direito da ação, bastando que seja observado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse inclusive é o teor da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST.

Para o julgador, a reclamante não tinha obrigação de pedir a reintegração ao emprego. É que, segundo explicou, a estabilidade da gestante é um direito assegurado constitucionalmente, da qual a trabalhadora não pode dispor. Sua finalidade é proteger a mãe e o nascituro, garantindo-lhes sobrevivência e conforto material. Assim, na visão do magistrado, a ausência de pedido de reintegração não pode ser interpretada como renúncia à garantia constitucional, tampouco abuso de direito. A empregada "pode ajuizar ação postulando a reintegração ou a indenização pertinente, ainda que exaurido o período estabilitário", frisou.

Com essas considerações, a maioria da Turma julgadora deu razão ao recurso da reclamante para reconhecer o seu direito ao recebimento da indenização referente ao período da estabilidade da gestante.

( 0000399-13.2011.5.03.0106 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Contrato verbal dá a vendedor direito a comissões

A questão é tratada pelo artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores

A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de embargos da Atlanta Química Industrial Ltda. A empresa pretendia comprovar divergência jurisprudencial em recurso movido contra um vendedor para não lhe pagar comissões sobre as vendas. Todavia, o acórdão utilizado para mostrar o conflito seguia na mesma linha de decisão da Primeira Turma do TST proferida em 2011 sobre o mesmo tema.

A questão é tratada pelo artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Segundo o dispositivo, as vendas realizadas por terceiros para as empresas dentro da zona de trabalho do vendedor (zona de exclusividade) lhe dão o direito às comissões. O entendimento que vem sendo adotado nas Turmas é pela validade do contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, ainda que tenha sido celebrado apenas verbalmente.

O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, estranhou que o mesmo acórdão utilizado pela Turma para fundamento tenha sido invocado pela empresa para suscitar divergência jurisprudencial. A empresa ainda questionava o uso da palavra "expressamente", defendendo sua significação como "escrito", mas o magistrado, recuperando o entendimento da Turma, ressaltou que o termo não significa que o ajuste deveria ser escrito, mas "inconteste, inequívoco". Os embargos na SDI foram rejeitados por unanimidade.

Processo: RR-1436756-24.2004.5.02.0900

Fonte: TSTAbraços...

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Sócio de empresa também pode ser empregado

O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado.

O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.

O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.

O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.

Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o relator.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.¿Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem¿, registrou.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.

( 0001922-98.2010.5.03.0040 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso.

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.

Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015

Fonte: TSTAbraços...

terça-feira, 10 de abril de 2012

Empregado que era obrigado a cumprir extensas jornadas receberá indenização por dano moral

A forte pressão exercida sobre o trabalhador para que ele prestasse serviços por 12 a 13 horas, habitualmente, colocava em risco a sua saúde e impossibilitava o seu convívio com a família.

A 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a sentença que condenou uma empresa de transportes e armazenagem a pagar indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trabalhar em extensas jornadas. A forte pressão exercida sobre o trabalhador para que ele prestasse serviços por 12 a 13 horas, habitualmente, colocava em risco a sua saúde e impossibilitava o seu convívio com a família.

Segundo esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ficou claro no processo que a empresa obrigava o empregado a trabalhar em longas jornadas, incluindo os dias destinados a repouso, o que retirava a chance do trabalhador de conviver socialmente. Os cartões de ponto demonstraram que era comum o reclamante trabalhar até 13 horas por dia e não ter nem repouso semanal, o que afronta a sua dignidade, já que, em razão da necessidade do emprego, sujeitava-se a condições degradantes de trabalho.

"Operou-se, na hipótese, repudiável inversão de valores, ao optar a reclamada por colocar em risco a saúde de empregados exigindo-lhes o cumprimento de jornadas extenuantes, em dias de repouso, reduzindo custos com a contratação de mão-de-obra necessária atender às exigências do empreendimento econômico", ressaltou o relator, concluindo que a empresa praticou ato ilícito, que deve ser reparado. Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0000670-65.2011.5.03.0027 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo

O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada.

O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, acolheu o recurso de um eletricista autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.

O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada. Como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. O eletricista discordou, alegando se tratar de prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil.

O argumento do trabalhador foi acatado pelo juiz relator. Em seu voto, ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho passou a alcançar também os prestadores de serviço autônomos.

O magistrado observou que não houve relação de emprego entre as partes. Na sua visão, o fato de a ação ser julgada pela Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas leis específicas que tratam da prestação de serviços autônomos. Por isso, a prescrição trabalhista não se aplica ao caso, já que a alteração da competência não modifica as regras de prescrição próprias de cada instituto. "Ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material" , explicou.

Com base nesse posicionamento, a Turma julgadora reformou a sentença para afastar a prescrição bienal acolhida pelo juiz de 1º Grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo eletricista.

( 0000812-10.2011.5.03.0079 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços e uma ótima semana