sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Bloco sobre serviços discute irreversibilidade da terceirização

É neste setor que se encontra o maior número de trabalhadores terceirizados.

Um dos blocos mais aguardados da Audiência Pública sobre Terceirização de Mão de Obra realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as palestras sobre o setor de serviços tiveram como tônica o caráter irreversível ou não do fenômeno da terceirização. É neste setor que se encontra o maior número de trabalhadores terceirizados.

O jornalista e empresário Percival Menon Maricato, da Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE), afirmou que a terceirização é uma “evolução natural do processo produtivo”, e relatou aspectos positivos já amplamente citados pelos defensores da prática, tais como a divisão de trabalho, a especialização e a redução de custos de produção. Para o empresário, esses são objetivos perseguidos pelo homem desde os primórdios da humanidade. “A terceirização é irreversível porque advém da lógica das forças produtivas que querem sempre se reproduzir e se ampliar”, afirmou. Para o empresário, não tem sentido restringir a terceirização à atividade-meio ou impedi-la como atividade-fim “É preciso liberar a economia dos grilhões”, disse.

Segundo Maricato, a terceirização necessariamente não precariza empregos, pois existem empresas que prestam serviços com tão alto nível intelectual entre os terceirizados que as tomadoras não conseguem contratá-los de forma permanente. Quanto a esses, argumenta, “se valesse essa generalidade de precarização, poderíamos dizer que os empregados diretos é que são precarizados”. Também os mais humildes seriam contemplados pela terceirização, pois, segundo ele, empregados sem qualificação, jovens, analfabetos e idosos passariam a ter registro em carteira, férias – “sem falar”, acrescenta, “em plano de saúde, melhora de autoestima e qualidade de vida”.

Já o representante do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da Cidade de São Paulo e da Grande São Paulo – SINTRATEL/SP, Hudson Marcelo da Silva, iniciou sua palestra dizendo que corria o risco de ser chamado de “pelego” ao defender a sua posição, no sentido de ser possível a terceirização no setor de serviços de telemarketing. Entre outros exemplos, citou a própria organização sindical como uma das características positivas do fenômeno. “O Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing conta com 35 mil associados e tem alcançando algumas conquistas”, informou.

Silva defendeu que o processo pelo qual o modo de produção capitalista tem-se reestruturado é fato, e a terceirização um processo irreversível. “Os trabalhadores de telemarketing existem, são cerca de 700 mil, e não poderíamos vir à tribuna e ser contra a terceirização nesse tipo de segmento”, argumentou, lastimando não ter trazido para a palestra uma visão sociológica sobre o tema – esta sim, para ele, “uma posição pelega”, finalizou.

Fonte: TSTAbraços...

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Negada indenização a dentista que não comprovou horas excedentes de trabalho com raio X

Em fevereiro de 2000, Sperb foi convocado como dentista para a prestação de serviço militar inicial sob a forma de estágio de adaptação e serviço.

Somente com efetiva comprovação de trabalho direto com aparelhos de raio X por período superior a 24 horas semanais, pode-se falar em direito à indenização pelas horas trabalhadas a mais e à contagem de tempo de serviço prestado nessas condições. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto por Alexandre Sperb contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou o seu pedido para que fosse indenizado por prestação de 10 horas legalmente prevista para operadores de raio X, bem como a contagem do tempo de serviço prestado nessas condições, para fins, inclusive, de pagamento de compensação pecuniária devida aos militares temporários no ato de licenciamento.

Em fevereiro de 2000, Sperb foi convocado como dentista para a prestação de serviço militar inicial sob a forma de estágio de adaptação e serviço. Posteriormente foi incluído no efetivo do 3º Batalhão de Infantaria e Combate de Cachoeira do Sul (RS) e promovido ao posto de Segundo e de Primeiro Tenente, na condição de Oficial Dentista Temporário, até o seu licenciamento militar em fevereiro de 2007.

Em seu pedido inicial, Sperb afirmou que, de 18 de setembro de 2000 até a data do seu licenciamento, teria cumprido suas funções em gabinete odontológico, estando direta e permanentemente exposto ao efeito de radiações de raio X, sem os equipamentos de proteção necessários.

Além disso, sustentou que de 1º de junho de 2005 até 27 de fevereiro de 2007 teria exercido duas atividades em jornada semanal de trabalho de 34 horas semanais, o que excederia a carga horária máxima de 24 horas semanais, nos termos da legislação aplicável para operadores de raio X.

Alegou, ainda, que apenas em julho de 2005 passou a receber, com efeitos a partir de 1º de junho de 2005, Adicional de Compensação Orgânica, além de férias de 20 dias consecutivos por semestre, em razão do trabalho com raios X.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, decisão mantida pelo TRF4. “Não é possível concluir e tampouco presumir que, além das 24 horas semanais permitidas por lei, o militar, cuja especialização é a odontologia – e não o radiodiagnóstico ou radioterapia -, permanecesse as demais 10 horas de sua carga semanal operando tal aparelho. De efeito, conforme já foi ressaltado, a gratificação é exclusiva dos servidores que, no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com raios X, tais como médicos-radiologistas, radiologistas-industriais, manipulados de radiologia, e os que, efetivamente, exerçam as funções desses especialistas”, decidiu o TRF4.

Efetiva comprovação do exercício

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Lei 1.234/50 apenas previu limite mínimo de tempo de serviço semanal (12 horas) diretamente ligado ao uso de aparelhos de raio X para que o servidor tivesse direito ao adicional, bem como estipulou prazo máximo (24 horas semanais previstas) de jornada de trabalho com aparelhos de raio X.

Dessa forma, afirmou a ministra, somente na hipótese da efetiva comprovação de exercício diretamente com raios X por período superior a 24 horas semanais previstas, haveria o direito do servidor a eventual indenização e contagem de tempo de serviço, conforme pedido inicial do dentista.

“Em assim sendo, não tendo sido demonstrado que o recorrente, militar especializado em odontologia, trabalhasse além das 24 horas semanais previstas em lei operando aparelhos de raio X, não há falar em direito à indenização por prestação de 10 horas semanais de serviço a mais por trabalho direto com aparelhos de raio X, tampouco à contagem do tempo de serviço supostamente prestado nessas condições”, disse Maria Thereza.

Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso do dentista.

Fonte: STJAbraços....

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Terceirização, um complicado quebra-cabeças

O tema com o qual o TST promove a estreia da Justiça do Trabalho em audiências públicas

Das 9h de hoje (4) até as 18h30 de amanhã (5), o Tribunal Superior do Trabalho realiza, pela primeira vez na sua história, uma audiência pública – evento no qual a instituição se abre para ouvir especialistas que trarão luzes novas, não jurídicas, a temas cuja complexidade não se esgota nas leis. A prática vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, quando realizou sua primeira audiência pública, para discutir os dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) que tratavam do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapia.

O tema com o qual o TST promove a estreia da Justiça do Trabalho em audiências públicas – a terceirização de mão de obra – não foi escolhido por acaso. Fenômeno típico das relações de trabalho contemporâneas, a contratação de trabalhadores por empresa interposta tem uma série de implicações que ainda não estão devidamente regulamentadas e não são objeto de lei. O tratamento do tema pela Justiça do Trabalho, portanto, é uma grande construção jurisprudencial a partir de uma pequena base legal.

A definição de terceirização é aparentemente simples: em vez de contratar diretamente empregados para exercer determinadas funções e desempenhar determinadas tarefas, uma empresa contrata outra como fornecedora. O “produto”, no caso, são trabalhadores. Por trás dela, porém, há uma complexa rede que envolve desde a modernização da gestão empresarial até o enfraquecimento da representação sindical, argumentos apresentados pelos que defendem ou condenam a prática.

Os motivos que levam a empresa a trocar de papel – de empregadora para tomadora de serviços – são vários. Os principais listados pelo setor empresarial são a redução de custos, a transformação de custos fixos em custos variáveis, a simplificação de processos produtivos e administrativos. Do lado oposto, os que contestam a prática afirmam que a terceirização precariza as condições de trabalho e fragiliza os trabalhadores enquanto categoria profissional, deixando-os desprotegidos e desmobilizados. Representantes dos dois lados, além de estudiosos do tema, terão a oportunidade de expor seus pontos de vista durante a audiência pública. O TST selecionou, entre 221 pedidos de inscrição, 49 expositores, que terão 15 minutos cada para tratar da matéria.

Legislação escassa

Os primeiros casos de terceirização surgiram na indústria bélica dos Estados Unidos na época da Segunda Guerra Mundial. Devido à necessidade de concentração em sua atividade-fim, as fábricas de armamentos delegaram as atividades de suporte a empresas prestadoras de serviço. No Brasil, esse tipo de procedimento começou pela indústria automobilística, nos anos 70, e ganhou força a partir das décadas de 80 e 90 do século XX, quando a globalização forçou a abertura da economia e acirrou a necessidade de aumentar a competitividade dos produtos nacionais nos mercados interno e externo.

Na época da sistematização das leis trabalhistas no Brasil, na década de 40, portanto, a terceirização ainda não era um “fenômeno”, e, por isso, não mereceu destaque. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz menção apenas a duas formas de subcontratação de mão de obra na construção civil – a empreitada e a subempreitada (artigo 455) e a pequena empreitada (artigo 652, inciso III, alínea “a”).

A primeira regulamentação da matéria só ocorreria em 1974, com a edição da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário em empresas urbanas. Nove anos depois, a Lei nº 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei nº 8.863/1994, regulamentaria a contratação de serviços de segurança bancária e vigilância .

Outras modalidades de contratação que podem ser enquadradas no conceito de terceirização são tratadas na Lei nº 11.788/2008 (estagiários), Lei nº 8.630/1993, ou Lei dos Portos (portuários avulsos), Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais) e Lei nº 8.897/1995 (concessão de serviços públicos).

Atualmente, pelo menos três projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados se propõem a regulamentar as relações de trabalho no ramo de prestação de serviços a terceiros: o PL 4302/1998, de autoria do Poder Executivo; o PL 43330/2004, do deputado Sandro Mabel (PL/GO); e o PL 1621/2007, do deputado Vicentinho (PT/SP). Vicentinho e Mabel estarão na audiência pública, no tópico destinado à discussão sobre o marco regulatório na terceirização, previsto para a tarde de terça-feira (05).

Jurisprudência

Na prática, os litígios decorrentes das situações de terceirização, bem como as definições sobre sua licitude ou ilicitude, estão normatizados na Súmula nº 331 do TST. Editada em 1993, a Súmula 331 já passou por duas revisões, em setembro de 2000 e em maio de 2011 – a última delas para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

A súmula considera como lícita a subcontratação de serviços em quatro grandes grupos: o trabalho temporário, as atividades de vigilância e de conservação e limpeza e os “serviços especializados ligados à atividade meio do tomador”. Os três primeiros são regidos por legislação própria. O último, entretanto, é objeto de constantes controvérsias – e um dos objetivos da audiência pública é trazer subsídios que ajudem a superar a dificuldade de distinguir o que é atividade-meio e o que é atividade-fim, diante da complexidade e da multiplicidade de tarefas realizadas em determinados setores e da legislação que as rege. É o caso, principalmente, dos setores de telecomunicações e energia elétrica. Nos dois casos, o ponto nevrálgico se encontra na legislação específica.

A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) prevê, em seu artigo 94, inciso II, a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. As empresas fundamentam-se neste dispositivo para justificar a terceirização de serviços que, sob a ótica da jurisprudência predominante, poderiam ser enquadrados como atividade-fim. Também no caso das concessionárias de energia elétrica, a Lei nº 8.897/1995 admite a contratação com terceiros nos mesmos termos. E, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), mais da metade da força de trabalho do setor elétrico (que emprega 227,8 mil trabalhadores) é terceirizada.

A audiência pública destinará dois blocos específicos a esses dois setores, com a participação de representantes das concessionárias, dos sindicatos patronais e das entidades representativas das categorias profissionais, além de especialistas em telecomunicações e distribuição de energia elétrica. O DIEESE também estará presente, na discussão sobre terceirização em geral. Outras áreas em que a terceirização mobiliza grande número de trabalhadores estão contempladas em blocos próprios da programação da audiência: setor bancário e financeiro, indústria e serviços.

Confira aqui a relação completa dos participantes por tema, com os horários das exposições.

Fonte: TST

Abraços...

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Jornada de 12X36 não deu a porteiro direito a pagamento de feriados em dobro

O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa mineira Guardian Serviços Especializados Ltda. do pagamento em dobro dos feriados não usufruídos por um porteiro que trabalhava sob o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a sentença, que condenou a empresa por entender que apenas os domingos estavam compensados nesse regime de trabalho.

O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia e, entre outras verbas, conseguiu o referido pagamento sobre os feriados. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à instância superior, alegando que a referida jornada já abrange os domingos e feriados trabalhados, e que os acordos coletivos que dispõem a respeito do regime de compensação não ferem as normas de ordem pública, como noticiou o acórdão regional.

Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado sujeito àquela jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho no regime de turnos de revezamento de 12X36 “resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados”. Citou precedentes julgados nesse sentido.

Assim, o relator excluiu da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados com folgas. Seu voto foi seguido por unanimidade na Oitava Turma.

Processo: RR-950-36.2010.5.03.0103

Fonte: TST

Abraços...