Lembrando que no ano de 2009 a J & L - Contabilidade já havia sido agraciada com o mesmo prêmio, isso demonstra a qualidade dos serviços prestados que a cada dia vem surpreendendo seus clientes e colaboradores.
sábado, 31 de julho de 2010
J & L - CONTABILIDADE - Mais uma vez ganha o "Prêmio Marketing & Negócios Internacional 2010"
Lembrando que no ano de 2009 a J & L - Contabilidade já havia sido agraciada com o mesmo prêmio, isso demonstra a qualidade dos serviços prestados que a cada dia vem surpreendendo seus clientes e colaboradores.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Prêmio Marketing & Negócios Internacionais
Lei 11.941/2009: Prazo para inclusão total ou parcial de débitos termina em 30/07/2010
A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta que até 30 de julho de 2010, os contribuintes optantes pelos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, deverão escolher entre o parcelamento total dos débitos (Opção pelo "Sim") ou parcial (Opção pelo "Não").
A manifestação deverá ser feita por meio do preenchimento da "Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009", exclusivamente, nos sítios Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da RFB, nos endereços
Até o presente momento, dos 561.915 contribuintes que aderiram ao parcelamento, 76.761 estão omissos quanto à manifestação e sujeitos ao cancelamento imediato de seus pedidos. Os contribuintes que não se manifestarem terão as opções canceladas.
Contribuintes que optarem pela Não-Inclusão da Totalidade dos Débitos terão até 16 de agosto de 2010 para detalharem quais débitos serão parcelados
Até 16 de agosto de 2010, o contribuinte que se manifestar pela não-inclusão da totalidade de seus débitos (Opção pelo "Não") terá que informar, detalhadamente, os débitos existentes a serem parcelados, por meio do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.
Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento da PGFN e para os débitos com a RFB, deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento do órgão.
Até o presente momento, 16.106 optaram por não parcelar a totalidade dos débitos. Os contribuintes que fizerem a "Opção pelo Não" e que não entregarem os formulários terão as opções canceladas.
Atenção: Os contribuintes que se manifestarem pela inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos (Opção pelo "Sim") não precisam preencher formulários nem comparecer às unidades da PGFN ou RFB.Fonte: Receita Federal
Abraços...
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Aluguel poderá vir a ser descontado em folha de pagamento
A Câmara analisa projeto de lei do deputado Júlio Lopes (PP-RJ) que institui o desconto em folha de pagamento dos aluguéis residenciais (PL 6634/06). Os beneficiários serão servidores públicos e empregados de empresas privadas, que poderão obter a consignação em folha se ela estiver prevista nos contratos de locação.
Pela proposta, o valor do aluguel descontado em folha não poderá superar 25% do salário líquido do servidor ou empregado. Além disso, o total das consignações de aluguel, se houver outras, não poderá exceder a 50% do salário líquido.
Para interromper o débito automático, o locatário precisará apresentar ao empregador a rescisão devidamente assinada pelo locador.
Obrigações do empregador
O projeto obriga o empregador a prestar ao empregado e ao locador as informações necessárias à contratação do aluguel, quando houver solicitação formal; a efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento; e a repassar mensalmente o valor do aluguel ao locador.
Além disso, proíbe que o empregador imponha ao empregado e ao locador qualquer condição que não esteja prevista na lei ou em seu regulamento, para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Nova garantia
Na opinião do deputado, o desconto em folha é uma nova garantia para quem aluga imóveis. "Um dos grandes entraves aos contratos de locação é a exigência de garantias. Essa proposta pode solucionar o problema de moradia de grande parcela da população brasileira, eliminando a necessidade de fiador, o que vai dinamizar o mercado imobiliário nacional", diz Júlio Lopes.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Abraços...
terça-feira, 27 de julho de 2010
Novidades para o SAT em setembro com a novas normas
As novas regras no cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) passam a vigorar a partir de setembro. A norma prevê uma redução da alíquota do Seguro Acidente (que varia de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade) para a metade, o que beneficia cerca de 350 mil empresas, segundo dados do Ministério da Previdência Social.
Essas mudanças estimulam as empresas a continuarem promovendo a prevenção de acidentes na empresa. Somente um bom trabalho neste sentido fará com que as empresas sejam beneficiadas. Sempre achei que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pode ser usado de forma positiva para empresa, isto é, se elas colaborarem com a referida prevenção de acidentes.
As empresas sofreram um aumento em sua carga tributária, especificamente no recolhimento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), em virtude da aplicação da alíquota FAP. Segundo dados do Ministério da Previdência Social houve um aumento de 200 % dos afastamentos classificados como acidente do trabalho desde a criação deste índice em 2003 e, por conseqüência, uma majoração do recolhimento do SAT. A média anual é de aproximadamente mil mortes e 8 mil aposentadorias por invalidez permanente.
O FAP foi criado para flexibilizar o SAT. No entanto, quando utilizado de forma equivocada pode acarretar em um aumento da carga tributária das empresas. É necessário buscar maneiras para evitar a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) como forma de se reduzir a base de cálculo para aplicação da alíquota FAP.
A alíquota FAP pode ser utilizada de forma positiva, bastando que as empresas invistam em medidas preventivas, implantando, implementando, incentivando e mantendo a gestão de segurança e medicina do trabalho e meio-ambiente, Com essa visão pró-ativa e, portanto, agregadora de valores a empresa evitará que o INSS reconheça de o NTEP e o acidente do trabalho de forma equivocada.
Abraços...
segunda-feira, 26 de julho de 2010
SDI-2 decide marco de prazo decadencial para propor ação rescisória em caso de desistência de recurso
O trânsito em julgado de decisão em que houve desistência de recurso conta-se da data da manifestação da vontade da parte. Como o ato é unilateral, independe de homologação judicial ou de aceitação pela parte contrária. A interpretação é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado em julgamento recente de recurso da Caixa Econômica Federal.
No caso em discussão, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Caixa perdeu o direito de propor ação rescisória contra acórdão do Tribunal do Trabalho de Sergipe (20ª Região) que a condenara ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado porque não o fez dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 495 do CPC.
Da mesma forma que o Regional, o ministro Manus entendeu que a ação rescisória deveria ter sido apresentada até dois anos após a data do protocolo de desistência de um agravo de instrumento em 10/11/2006. Esse ato da Caixa gerou uma certidão atestando o trânsito em julgado da decisão - da qual não cabia mais recursos. Contudo, a ação rescisória da CEF só foi proposta em 07/01/2009, portanto, mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a parte pretendia desconstituir.
No recurso ordinário em ação rescisória apreciado pela SDI-2, a Caixa argumentou que o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória iniciou-se em 02/03/2007, quando a instituição foi intimada da decisão que homologara o pedido de desistência do agravo de instrumento – nessas condições, o ajuizamento da ação teria ocorrido dentro do prazo legal de dois anos.
Mas, o ministro Pedro Munus esclareceu que o ato de desistência da Caixa produz efeito imediato, e não fica na dependência de homologação ou intimação. Segundo o relator, a parte poderá desistir de um recurso, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 501 do CPC. Além do mais, o artigo 158, “caput”, prevê que as declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Assim, concluiu o relator, com o decurso do prazo para recorrer, as alegações do recurso da Caixa não podem ser examinadas. A decisão de negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhada por todos os ministros da SDI-2. (RO-AR- 500-74.2009.5.20.0000).Fonte: TST
Abraços...