Diante das irregularidades verificadas, a peça foi considerada apócrifa.
A Turma Recursal de Juiz de Fora
não conheceu do agravo de petição apresentado por uma reclamante, que
se insurgiu contra os critérios de apuração adotados na perícia contábil
e acolhidos em 1º Grau. Isto porque a petição por ela apresentada
continha visível erro de formatação, não preenchendo os requisitos
legais para que pudesse ser apreciada pelos julgadores. Diante das
irregularidades verificadas, a peça foi considerada apócrifa.
A matéria foi levantada pelo próprio relator do recurso,
desembargador José Miguel de Campos, de ofício. Ou seja, sem alegação da
parte interessada. O magistrado observou que as laudas do recurso não
continham as respectivas chancelas com a identificação e assinatura
eletrônica do signatário da peça, CPF, data e horário de transmissão da
petição e o respectivo código de barras, conforme se verifica nas
petições e documentos transmitidos por meio do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos, e-Doc, do TRT de Minas.
A decisão foi fundamentada nas normas que regem a matéria. Nesse
sentido, o relator lembrou que a Consolidação dos Provimentos do TRT-MG
dispõe que o peticionamento eletrônico será realizado por intermédio do
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos - e-Doc,
obedecidas as regras constantes da Instrução Normativa nº 28/2005 do TST
e Instrução Normativa nº 03/2006 do TRT de Minas (artigo 9º). A
Consolidação prevê ainda que a não obtenção de acesso ao e-Doc pelas
partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou
recepção de dados, não servirá de desculpa para o descumprimento dos
prazos legais (artigo 12).
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que revogou
a Instrução Normativa 28/2005 e regulamentou, no âmbito da Justiça do
Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, foi considerada ainda mais criteriosa pelo
desembargador quanto à responsabilidade do usuário do sistema. A norma
estabelece que a prática de atos processuais por meio eletrônico pelas
partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através
do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
- e-Doc (artigo 5º). Também prevê que as petições, acompanhadas ou não
de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document
Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes, não se
admitindo o fracionamento das mesmas ou dos documentos que as
acompanham, para fins de transmissão.
Segundo o relator, a exclusiva responsabilidade dos usuários
também é expressamente prevista no artigo 7º da Instrução Normativa nº
03/2006 do TRT da 3ª Região. Em seu inciso V, consta que o usuário é
responsável pelo envio da petição em conformidade com as restrições
impostas pelo serviço, no que se refere à formação e ao tamanho do
arquivo enviado. A não obtenção de acesso ao Sistema pelo usuário, além
de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá
de escusa para o descumprimento dos prazos legais, conforme parágrafo
único do dispositivo em questão
"O conjunto normativo não deixa dúvidas quanto à responsabilidade
do usuário pela formatação do arquivo transmitido, incumbindo às
serventias cartorárias apenas velar pela qualidade da impressão",
destacou o relator. Ele lembrou ainda o que prevê o artigo 4º da Lei nº
9.800/99, aplicado ao caso por analogia: "Quem fizer uso do sistema de
transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Por tudo isso, o
relator reconheceu que a qualidade do material transmitido através da
moderna tecnologia digital é responsabilidade da parte.
Por fim, o relator ponderou que, apesar de a qualidade da
impressão não ser, em regra, de responsabilidade do usuário (artigo 10,
I, c/c artigo 11, § 1º, ambos da IN nº 30/07 do TST), o inciso IV do
mesmo artigo 11 da mencionada instrução informa que é de exclusiva
responsabilidade dos usuários "a edição da petição e anexos em
conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à
formatação e tamanho do arquivo enviado". Daí que todas as laudas da
petição e dos documentos a ela anexados, no caso de utilização de e-Doc,
devem conter a respectiva chancela protocolar, além de estarem
devidamente formatadas, possibilitando a visualização de dados
necessários à verificação de sua regularidade.
Portanto, em razão das irregularidades, como erro de formatação e
inexistência de chancela do protocolo em cada uma das laudas, o agravo
de petição foi considerado apócrifo e, por isso, não conhecido pela
Turma de julgadores.
(0025800-04.2009.5.03.0035 ED)
Fonte: TRT-MG
Abraços...