quinta-feira, 27 de junho de 2013

Usuário é responsável pela formatação e transmissão dos dados em peticionamento eletrônico

Diante das irregularidades verificadas, a peça foi considerada apócrifa.
 
A Turma Recursal de Juiz de Fora não conheceu do agravo de petição apresentado por uma reclamante, que se insurgiu contra os critérios de apuração adotados na perícia contábil e acolhidos em 1º Grau. Isto porque a petição por ela apresentada continha visível erro de formatação, não preenchendo os requisitos legais para que pudesse ser apreciada pelos julgadores. Diante das irregularidades verificadas, a peça foi considerada apócrifa.
A matéria foi levantada pelo próprio relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, de ofício. Ou seja, sem alegação da parte interessada. O magistrado observou que as laudas do recurso não continham as respectivas chancelas com a identificação e assinatura eletrônica do signatário da peça, CPF, data e horário de transmissão da petição e o respectivo código de barras, conforme se verifica nas petições e documentos transmitidos por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos, e-Doc, do TRT de Minas.
A decisão foi fundamentada nas normas que regem a matéria. Nesse sentido, o relator lembrou que a Consolidação dos Provimentos do TRT-MG dispõe que o peticionamento eletrônico será realizado por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos - e-Doc, obedecidas as regras constantes da Instrução Normativa nº 28/2005 do TST e Instrução Normativa nº 03/2006 do TRT de Minas (artigo 9º). A Consolidação prevê ainda que a não obtenção de acesso ao e-Doc pelas partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de desculpa para o descumprimento dos prazos legais (artigo 12).
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que revogou a Instrução Normativa 28/2005 e regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, foi considerada ainda mais criteriosa pelo desembargador quanto à responsabilidade do usuário do sistema. A norma estabelece que a prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-Doc (artigo 5º). Também prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes, não se admitindo o fracionamento das mesmas ou dos documentos que as acompanham, para fins de transmissão.
Segundo o relator, a exclusiva responsabilidade dos usuários também é expressamente prevista no artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2006 do TRT da 3ª Região. Em seu inciso V, consta que o usuário é responsável pelo envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formação e ao tamanho do arquivo enviado. A não obtenção de acesso ao Sistema pelo usuário, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais, conforme parágrafo único do dispositivo em questão
"O conjunto normativo não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do usuário pela formatação do arquivo transmitido, incumbindo às serventias cartorárias apenas velar pela qualidade da impressão", destacou o relator. Ele lembrou ainda o que prevê o artigo 4º da Lei nº 9.800/99, aplicado ao caso por analogia: "Quem fizer uso do sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Por tudo isso, o relator reconheceu que a qualidade do material transmitido através da moderna tecnologia digital é responsabilidade da parte.
Por fim, o relator ponderou que, apesar de a qualidade da impressão não ser, em regra, de responsabilidade do usuário (artigo 10, I, c/c artigo 11, § 1º, ambos da IN nº 30/07 do TST), o inciso IV do mesmo artigo 11 da mencionada instrução informa que é de exclusiva responsabilidade dos usuários "a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado". Daí que todas as laudas da petição e dos documentos a ela anexados, no caso de utilização de e-Doc, devem conter a respectiva chancela protocolar, além de estarem devidamente formatadas, possibilitando a visualização de dados necessários à verificação de sua regularidade.
Portanto, em razão das irregularidades, como erro de formatação e inexistência de chancela do protocolo em cada uma das laudas, o agravo de petição foi considerado apócrifo e, por isso, não conhecido pela Turma de julgadores. 
(0025800-04.2009.5.03.0035 ED)

Fonte: TRT-MG
 
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quarta-feira, 26 de junho de 2013

Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada

Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas.
 
O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o descanso.
Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria.
No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".
Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.
O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.
Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos. 
(0001234-78.2012.5.03.0069 RO)

Fonte: TRT-MG
 
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terça-feira, 25 de junho de 2013

Demitido por abandono de emprego, empregado com obesidade mórbida é reintegrado à Petrobras

Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.

Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.
Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.
Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 200 a novembro de 2008.
Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.
Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.
TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e 378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-39100-07.2009.5.21.0011 - Fase atual: Ag-E-ED-RR
Fonte: TST
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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Ação de consignação em pagamento não pode ser usada para homologar rescisão na JT

Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento.
 
Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas às vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando maiores discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não estarem presentes as condições para a ação.
Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.
A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a rescisão formal.
Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos deduzidos", pontuou.
Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de consignação em pagamento.
Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.
Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.
(0000306-83.2013.5.03.0137 RO)

Fonte: TRT-MG
 
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