Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento.
Quando o credor não puder
receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o
recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de
consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo,
desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver
dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas às
vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho
apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando maiores
discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve a
decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
por entender não estarem presentes as condições para a ação.
Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa,
Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque
seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão
contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional
ou Ministério do Trabalho.
A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e
XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre
acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas
administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o
sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo
previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem
pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em
pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para
fazer a rescisão formal.
Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que
o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo
condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele
observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se
recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua
versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não
havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das
alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele
não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato
negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos
deduzidos", pontuou.
Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do
sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades
para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento
ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão
presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de
consignação em pagamento.
Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era
utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do
acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a
Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a
homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente
ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.
Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne
indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta
de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a
medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse
realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar
com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.
(0000306-83.2013.5.03.0137 RO)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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