Com isso, prevalece a decisão que
reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por
meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de
tratamento de saúde.
Portador de obesidade mórbida e
com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que
exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração,
após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a
empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações
feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido
negado o seu pedido de reconsideração.
Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não
proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso,
prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à
reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a
necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.
Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado
foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas
localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à
obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio
doença pelo INSS, de julho de 200 a novembro de 2008.
Até obter licença médica e passar a receber o
auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem,
desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de
desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu
pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto
para o trabalho.
Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua
impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a
necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e
do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto,
desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao
trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita
residencial de assistente social, sobre o registro das faltas
injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de
regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a
reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e
cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
(RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de
emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o
objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de
romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi
demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do
seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em
decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava
protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio
doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo
empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a
sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e
caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por
repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo
excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela
manutenção da sentença quanto à reintegração.
TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A
Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o
que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando,
entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e 378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e
378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese
acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da
empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-39100-07.2009.5.21.0011 - Fase atual: Ag-E-ED-RR
Fonte: TST
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário