Uma empresa de prestação de serviços que
contratou automóvel para levar promotoras de venda a curso de
treinamento em outra cidade foi responsabilizada objetivamente pelo
acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região (RN), ficou mantida uma vez que a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da
empresa.
Uma
empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar
promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi
responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A
decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN),
ficou mantida uma vez que a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) não conheceu do recurso da empresa. Em julgamento
realizado no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada,
Maria das Graças Laranjeiras (foto), concordou com o acórdão regional
que decidiu que, ao locar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e
deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados.
A trabalhadora que ajuizou a ação foi
contratada pela In Foco Trabalho Temporário Ltda para prestar serviços
como promotora de vendas à empresa Colgate Palmolive Ind. e Com. Ltda,
junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que,
no primeiro dia de trabalho, foi convocada junto com outras meninas
contratadas para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o
trajeto, o veículo contratado pela In Foco para levar as promotoras se
envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com
fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo
corpo.
Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça
do Trabalho. Alegou negligência das duas empresas e pediu indenização
por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de
trabalho.
Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na
cidade de Natal se dirigiram à Recife para encontrar com outras
candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só
seriam contratadas após esse evento. Descreveu que prestou toda
assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por
utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu
pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao
desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado. Disse
ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a
empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou
assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e
medicamentos não fornecidos pelo Estado."
Já a Palmolive pediu para ser excluída da lide, alegando que uma
vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não
poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.
Sentença
O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho
de Natal (RN) que concluiu que o pedido da trabalhadora era
improcedente, uma vez não há previsão de responsabilidade objetiva do
empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A
contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea,
terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de
responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse
transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação
culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".
TRT
O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o
recurso interposto pela trabalhadora, concluiu que a empresa, ao
resolver encaminhar a trabalhadora para outra cidade para participar do
treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do
procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e
materiais causados, independentemente de ter contribuído para a
ocorrência do acidente. Para o regional, a decisão de primeiro grau
afastou a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil
objetiva, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil.
Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela
responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade
subsidiária da empresa Colgate Palmolive Ind. e Com. Ltda. "Sendo certo
que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de
prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta
responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331 do colendo
TST."
O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20.200,00.
TST
No Tribunal Superior do Trabalho a In Foco recorreu, sem sucesso,
da decisão. O agravo de instrumento e o recurso de revista foram
analisados pela desembargadora Maria das Graças Laranjeiras, convocada
para integrar a Segunda Turma do TST, na sessão do dia 12 de dezembro.
A relatora do processo observou, conforme apresentado no acórdão
regional, que a empresa embora não praticasse atividade de risco,
equiparou-se ao transportador ao encaminhar seus empregados para curso
de treinamento em veículo por ela locado, assumindo assim, os riscos e
ônus do transporte.
"Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas
comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco
assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao
empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil."
Desta forma, não conheceu do recurso de revista, ficando, com
isso, mantida a decisão do regional. Os demais integrantes da Segunda
Turma acompanharam a decisão por unanimidade.
Processo: RR – 48400-43.2011.5.21.0004
Fonte:TST
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