O maior problema tem sido conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas
A
revista íntima no ambiente de trabalho, tema bastante discutido
atualmente, foi destaque na matéria especial do site do Tribunal
Superior do Trabalho em dezembro de 2012. Além da matéria, o tema foi
alvo de muitas discussões ao longo do ano nos diversos julgamentos
proferidos pelos ministros da Corte. O maior problema tem sido
conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas, tendo
em vista a defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º,
inciso XXII, da Constituição Federal, com o argumento dos trabalhadores
da invasão da intimidade e privacidade, prevista no inciso X do mesmo
artigo.
Na entrevista concedida ao site para a matéria especial, o
corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, frisou que a revista íntima deve ser realizada com moderação,
por que se assim o for "não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito,
constituindo, na realidade exercício regular do direito do empregador
ao seu poder diretivo de fiscalização". Ele citou como exemplo a revista
em bolsas, sacolas ou mochilas que não revela excesso do empregador e
raramente gera indenização por dano moral.
O ministro Levenhagen, observou, no entanto, que nesse caso, a
revista deverá ser feita nos pertences do empregado, sem que se proceda à
revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do
vistoriador. Contudo, às vezes as empresas extrapolam nos limites da
revista íntima, o que dá margem às várias condenações de indenizações
por danos morais proferidas pela Justiça do Trabalho.
A Lei nº 9.799/99, que inseriu na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 373, A, dispondo sobre o
acesso da mulher ao mercado de trabalho, previu, no inciso VI, a
proibição pelo empregador ou seu representante de realizar revista
íntima nas funcionárias. Após a edição dessa lei, foram surgindo, cada
vez mais, pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de
revistas íntimas.
Transbank
E são muitos os recursos que têm chegado ao TST de reclamações
trabalhistas sobre o tema como, o julgamento em dezembro de 2012, pela
Sexta Turma, do agravo da Transbank – Segurança e Transporte de Valores
Ltda. A Turma negou provimento ao agravo da empresa e manteve decisão
que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 20 mil a um ex-empregado (conferente), por submetê-lo a revistas
íntimas diárias, nas quais era revistado de cueca ou nu e ainda era
obrigado a dar uma "voltinha" a pedido da chefia.
As revistas íntimas cessaram somente quando houve a intervenção
do Ministério Público do Trabalho, por meio de Termo de Ajuste de
Conduta (TAC). Segundo o conferente, após cansar-se de ser revistado,
constrangido e humilhado, resolveu pedir demissão, sendo que tal
situação provocou-lhe trauma irreparável, inclusive com tratamento
psicológico.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
(2ª Região) a empresa impingiu ao conferente prejuízo pessoal (dano
moral) indenizável, tendo sido caracterizado o ato ilícito (a revista), a
culpa do agente (abusou do exercício de direito) e o nexo (entre o ato e
o dano), razão pela qual fixou em R$ 20 mil o valor da indenização.
Em outro caso, um vendedor do Walmart também submetido a revistas
íntimas conseguiu obter na Justiça do Trabalho indenização por danos
morais. O recurso do WMS Supermercados do Brasil Ltda. ao TST foi
julgado em novembro de 2012 pela Oitava Turma.
Conforme narrou na petição inicial, o vendedor era obrigado a
passar por revistas pessoais periódicas quando saía da sede da empresa
na cidade de Porto Alegre (RS) e também quando se dirigia ao banheiro ou
ao refeitório. Nas revistas, seu corpo era apalpado, inclusive suas
partes íntimas, fato que ocorria à vista de todos que se encontrassem no
local, uma vez que a revista não era realizada de forma reservada. Em
algumas ocasiões era exigido que ficasse completamente nu - quando a
revista era realizada em vestiário -, mas na frente de outras pessoas,
haja vista a existência de cerca de 700 funcionários na loja.
Piadinhas
Também eram comuns, segundo o vendedor, as brincadeiras e
piadinhas dos seguranças da empresa com os funcionários quando da
realização das revistas, especialmente quando tocavam em suas partes
íntimas, fato que lhe causava grande constrangimento, sobretudo pelo
fato de a revista não ocorrer em local reservado. Havia, ainda, segundo
ele, a realização de revista surpresa nos pertences dos funcionários,
quando estes estavam nos armários.
Ao analisar o caso, o juiz de Primeiro Grau observou que em
determinadas situações, as revistas devem ser toleradas, todavia, jamais
podem atentar contra a dignidade do trabalhador, tanto que a doutrina e
a jurisprudência se posicionam contra a revista íntima. Para ele, a
revista só pode ser realizada no âmbito da empresa, em local apropriado,
de forma indiscriminada, por pessoa do mesmo sexo e sem contato físico,
o que não aconteceu no caso em questão.
Com base em depoimento de testemunha, que confirmou serem
totalmente invasivas as revistas, por exigirem que os empregados
ficassem apenas com roupas íntimas, o juiz concluiu pela culpa do
Walmart e arbitrou o valor da condenação em R$ 5 mil por danos morais. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), mas o valor da condenação foi majorado para R$ 10 mil, também com
base na prova testemunhal.
No TST, a Oitava Turma rejeitou agravo de instrumento do Walmart
contra decisão do Regional, entre outras razões, conforme a Súmula nº
126/TST.
Projeto de Lei prevê proibição de revista íntima
Após ter sido aprovado na Câmara, o Projeto de Lei nº 583/2007,
de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), seguiu para o Senado
Federal para ser apreciado. O referido projeto proíbe a revista íntima
de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os
órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de
economia mista, as autarquias e as fundações em atividades no Brasil.
No artigo 2º é estipulada multa de 50 salários mínimos para o
infrator, a suspensão, por 30 dias, do funcionário da empresa que
procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova
reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um
ano.
Fonte: TST
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário