Na fase de execução, após sucessivas
tentativas frustradas de localização dos responsáveis pela empresa ou de
bens para penhora, o curso da execução foi suspenso e os autos foram
remetidos ao arquivo provisório.
Em
julgamento realizado no dia 12 de dezembro de 2012, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de um
empregado da SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de
Valores S/A para afastar a prescrição intercorrente declarada pelas
instâncias inferiores nos autos de seu processo trabalhista.
Após o término do contrato de trabalho, o empregado ajuizou ação
reivindicando verbas rescisórias, que foram parcialmente deferidas pelo
juízo de primeiro grau. Na fase de execução, após sucessivas tentativas
frustradas de localização dos responsáveis pela empresa ou de bens para
penhora, o curso da execução foi suspenso e os autos foram remetidos ao
arquivo provisório.
Passados dois anos da suspensão, como o empregado ficou inerte, a
sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com
julgamento de mérito.
Inércia
Prescrição intercorrente é a perda de um direito
pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma
iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a
execução da dívida, paralisando o processo. Nos termos da súmula 114 do
Tribunal Superior do Trabalho, é inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente.
Com base na súmula 114 do TST, o trabalhador recorreu ao Tribunal
Regional da 18ª Região (GO), mas para os desembargadores, o rigor de
referida súmula foi mitigado pela jurisprudência e, hoje, é admitida a
declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho. "Contudo
esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito
decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja
exclusivamente ao arbítrio do credor", concluíram.
No recurso de revista ao TST, o trabalhador reafirmou a
aplicabilidade da súmula 114 ao caso e o relator, ministro Alexandre
Agra Belmonte, lhe deu razão. Ele explicou que uma das
características do processo trabalhista é a possibilidade de o juiz
tomar a iniciativa da execução. Portanto, "irrelevante o fato de o
processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do
exequente, pois o impulso oficial continua válido".
O ministro também esclareceu que tanto o credor quanto o devedor
são responsáveis pelo andamento da execução, razão pela qual seria
"desarrazoado punir o credor pela paralisação do processo executório",
concluiu. Por fim, ele citou o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais,
que dispõe que o prazo prescricional não correrá nos casos em que o
devedor não for localizado e quando não forem encontrados bens para
penhora.
A decisão foi unânime para afastar a prescrição intercorrente e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento
da execução.
Processo: RR - 112400-95.1995.5.18.0004
Fonte: TST
Abraços...
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