Com base em jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou
indevido o estorno de comissões em função do cancelamento da venda ou
por inadimplência do comprador. Em julgamento realizado em 18 de
dezembro de 2012, foi dado provimento à reclamação de uma vendedora de
seguros e previdência privada da HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Segundo o
acórdão, a devolução das comissões significaria repassar ao empregado os
riscos da atividade econômica.
Na reclamação trabalhista, a vendedora informou que a instituição
financeira realizou o estorno de comissões nos casos de desistência do
comprador ou de sua inadimplência. O juiz da 7ª Vara da Justiça
Trabalhista de Salvador (BA) entendeu que o estorno seria admissível e
que não houve qualquer prejuízo para a empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) manteve a decisão da primeira instância entendendo que "à medida
que o cancelamento do contrato pelo cliente do empregador constitui
faculdade ínsita e indissociável da própria contratação que originaria a
comissão devida ao trabalhador, tal elemento também se insere como
condição válida de execução do contrato de trabalho".
No recurso de revista apresentado ao TST, a reclamante sustentou
que o pagamento da comissão estava atrelado à venda do produto e não à
manutenção do cliente nos planos comercializados.
O relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou que o caso não pode ser analisado à luz da hipótese prevista no
art. 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno das comissões pagas em
face da insolvência do adquirente – e não de sua mera inadimplência -,
como sustentava o banco, o que contrariaria o princípio da alteridade.
Com base em jurisprudência do Tribunal, no
sentido de que a venda é considerada realizada a partir do fechamento do
negócio, e não no momento do efetivo cumprimento de suas obrigações – o
ministro Godinho entendeu como "indevido o estorno das comissões pelo
cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob pena de
transferir para o empregado os riscos da atividade econômica".
A decisão da Turma conheceu parcialmente do recurso de revista,
quanto ao reembolso das comissões, para determinar o pagamento das
comissões descontadas indevidamente e sua integração ao salário.
Processo: RR-80600-80.2007.5.05.0007
Fonte: TST
Abraços...
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