O salário utilizado para o cálculo foi o de R$ 700,00, praticado na data da dispensa da trabalhadora, em março de 2010.
Impedida
pelo gerente de sair do local onde trabalhava quando soou alarme de
incêndio do prédio, teleatendente da Rio Grande Energia S.A. (RGE)
receberá indenização de um ano de salário por danos morais,
aproximadamente R$ 8.400,00, valor que deverá ser atualizado na época do
pagamento. O salário utilizado para o cálculo foi o de R$ 700,00,
praticado na data da dispensa da trabalhadora, em março de 2010.
A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
(RS), foi mantida com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em 11 de dezembro de 2012, de não conhecer do recurso da
empresa. Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos (foto), relator,
constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, impedida de sair
junto com seus colegas do setor de teleatendimento, situação que gerou
pânico, ainda mais quando os demais ocupantes do prédio haviam saído.
Pânico
De acordo com testemunhas, o gerente de teleatendimento postou-se
na porta de entrada/saída da sala, não permitindo que os funcionários
saíssem de imediato do local, sem esclarecer o porquê. A situação gerou
pânico nos empregados, causando, inclusive, a ameaça de uma colega de
trabalho da autora de se jogar de uma janela. O preposto permaneceu
obstruindo a porta, mesmo após o gerente comercial, após mais de dez
minutos do disparo, comunicar que o alarme havia sido acionado por
acidente.
Na reclamação, a autora contou que o fato ocorreu em
duas ocasiões, em 2008 e 2009. Após o disparo dos alarmes de incêndio
existentes na sede da empregadora, houve completa evacuação do prédio,
com exceção do setor onde ela trabalhava. Com os depoimentos de
testemunhas da autora e da ré, a Rio Grande Energia S.A. foi condenada a
pagar a indenização logo na primeira instância.
Contra a sentença, a empresa recorreu, alegando que se tratava de
simples simulação de incêndio. Ao sustentar a improcedência da ação por
danos morais, negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar
pânico e desespero nos empregados e afirmou que periodicamente havia
simulações de incêndio no prédio da RGE, por determinação do corpo de
bombeiros. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) negou provimento ao apelo.
TST
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, no qual a
RGE sustentou que a autora não comprovou a ocorrência do dano moral.
Para isso, argumentou que a condenação violava os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Para a Quinta Turma do TST, porém, que não conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações.
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a decisão
questionada não violou os artigos citados pela empresa em seu recurso.
Para ele, a autora apresentou as provas necessárias ao convencimento do
Juízo. Nesse sentido, afirmou que ela "se desincumbiu do ônus que lhe
cabia em comprovar o abalo sofrido".
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 1039-02.2010.5.04.0404
Fonte: TST
Abraços...
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