sábado, 12 de maio de 2018

Empresa consegue retirar 13º Salário proporcional deferido a auxiliar despedido por justa causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Souza Cruz S.A. o pagamento de 13º salário proporcional a auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego. De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.

O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da Souza Cruz fundamentada por diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço. No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.

No recurso de revista ao TST, a Souza Cruz alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional. 

“Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GS)

Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA O pagamento de décimo terceiro salário proporcional, previsto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62, restringe-se à hipótese de dispensa sem justa causa, caso distinto dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre no caso, uma vez que a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. 

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/05/2018. 

Abraços...

quinta-feira, 10 de maio de 2018

COAF. PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA ILÍCITOS DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA (DECLARAÇÃO POSITIVA) OU COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA (DECLARAÇÃO NEGATIVA). FALTA DE APRESENTAÇÃO

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi instituído (pela Lei nº 9.613, de 1998, artigos 14 a 17) com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na legislação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, conforme artigo 14 da Lei nº 9.613, de 1998.
Este mesmo artigo (artigo 14 da Lei nº 9.613/1998), em seu § 1º, dispõe que as instruções referidas no artigo 10 destinadas às pessoas mencionadas no artigo 9º da Lei 9.613/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no artigo 12 da mesma Lei.
Segundo o mesmo artigo 12 (da Lei nº 9.613/1998), às pessoas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos seus artigos 10 e 11 desta Lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/1998;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
A apuração de infrações atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas sob a ação fiscalizadora do COAF dá-se por meio de Processos Administrativos Punitivos (PAP), conduzidos na forma prevista nos artigos 14 a 23 do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, bem como nos Capítulos III a VI (artigos 10 a 44) daPortaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
As decisões do COAF relativas a processos administrativos punitivos são adotadas em reunião plenária do Conselho. Dessas decisões, os interessados poderão interpor recurso voluntário em petição apresentada perante o COAF e endereçada ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), unidade do Ministério da Fazenda que atua como segunda e última instância administrativa.
andamento processual e as instruções para pagamento de multas pecuniárias podem ser consultados via internet, com opção de cadastro para recebimento automático de alertas por correio eletrônico.
Encontra-se, também, disponível para consultas o Ementário de Decisões, que compila a jurisprudência emanada do Plenário do COAF e, se houver, da segunda instância.
Além disso, nos termos do artigo 16 da Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, os profissionais e as Organizações Contábeis, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e alterações posteriores, prevista na referida Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, independentemente da aplicação das penalidades do artigo 12 da Lei n.º 9.613/1998.
O artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, assim estabelece:
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Abraços...

quarta-feira, 9 de maio de 2018

SOCIEDADE LIMITADA. PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO DIÁRIO OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO

Uma sociedade limitada, mesmo a de grande porte nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.638, de 2007, não tem a obrigação de publicar suas demonstrações contábeis no Diário Oficial e em jornal de grande circulação [Ressalvado previsão contida no contrato social ou em legislação específica], conforme sentença exarada nos autos do processo abaixo reproduzido, pela Juíza Federal Substituta Anna Cristina Rocha Gonçalves, da 14ª Vara Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Na sentença, a Douta Juíza asseverou que a obrigação de publicar demonstrações contábeis em diário oficial e em grandes jornais é das sociedades por ações. A Juíza frisou que “no caso das sociedades por ações, a publicidade das demonstrações financeiras se justifica pela sua própria natureza, já que as ações constituem títulos de crédito negociados no mercado, sem que haja um vínculo pessoal entre os acionistas e a sociedade. Muitas das vezes, os acionistas sequer têm acesso direto à administração da sociedade. Assim, a exigência de publicação de demonstrações financeiras traz transparência e visibilidade aos atos da administração, além de nortear investidores sobre a higidez financeira da sociedade.
Por outro lado, no caso das sociedades limitadas, mesmo as de grande porte, os sócios, todos identificados, podem ser informados acerca da elaboração da demonstração financeira da sociedade por qualquer meio admitido em direito, não havendo razoabilidade e tampouco amparo legal na exigência de que, tratando-se de sociedade de pessoas, a ciência de tal ato pelos sócios seja feita por meio de publicação em jornal, seja ele oficial ou privado.
Portanto, a conclusão a que se chega é de que, além de não estar expresso na Lei nº 11.638/2007, a exigência de que as sociedades limitadas, ainda que de grande porte, publiquem suas demonstrações financeiras, contraria a própria natureza desta sociedade, carecendo de razoabilidade.
:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo N° 0006378-91.2016.4.01.3800 - 14ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00343.2016.00143800.2.00278/00128
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA: Administrativo e Civil. Arquivamento de atos societários. Lei nº 11.638/2007. Publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Exigência da IN 03/2010. Segurança concedida.
TIPO: “A” – Resolução CNF nº 535, de 18/12/2006
CLASSE: 2.100
IMPETRANTE: ... Energia Ltda.
IMPETRADO: Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
... Energia Ltda., qualificada na inicial e representada por advogados, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, com o objetivo de garantir o arquivamento de atos societários.
Em síntese, alegou ser sociedade empresária limitada e, em cumprimento ao art. 1.150 do CC, estar obrigada ao arquivamento de seus atos societários, dentre eles a aprovação de contas da administração (art. 1.071, I, do CC). Sustentou que, em 29/10/2015, requereu o arquivamento da ata de reunião que aprovou as contas referentes ao exercício de 2013, acompanhada das suas demonstrações financeiras devidamente auditadas (processo administrativo nº 15/794.818-8). Afirmou que o requerimento foi indeferido em 04/11/2015, sob o argumento de que as demonstrações financeiras deveriam ser publicadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Aduziu que, protocolado pedido de reconsideração, a decisão foi mantida pela Junta, em 08/01/2016. Salientou que, de igual modo foi decidido no processo administrativo nº 16/119.490-7, que, em 19/01/2016, indeferiu o pedido de arquivamento da ata da reunião que aprovou as contas referentes ao exercício de 2014. Salientou que a exigência tem origem no art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2010, que fez uma interpretação extensiva e equivocada do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, que estendeu às sociedades Limitadas de Grande Porte, as disposições da Lei das S/A sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, sem, contudo, impor o dever de publicação de tais dados financeiros. Argumentou que a exigência extrapola o poder regulamentar, violando o princípio da legalidade e imposto exigência descabida. Alegou que a Lei nº 11.638/2007, ao reforma a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), jamais pretendeu criar uma exigência de publicação de resultados pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Afirmou que a Lei nº 11.638/2007 criou em seu art. 3º a figura da sociedade limitada de grande porte, impondo-lhe deveres não previstos no Código Civil, dentre os quais a aplicação das disposições da Lei nº 6.404/76, referentes a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, nada dispondo sobre publicação de tais demonstrações. Afirmou que a publicidade quanto às sociedade limitadas obedece a sistemática própria, que se dá com o arquivamento dos atos na junta comercial. Asseverou que no PL nº 3.741/00, que originou a Lei nº 11.638/2007, havia previsão no sentido de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, porém, no curso do processo legislativo, através de emenda supressiva, foi retirada do texto essa obrigação.
Juntou procuração, substabelecimento e documentos (fls. 18/140). Custas iniciais recolhidas (fls. 142/143).
Deferida a liminar, foi determinada a notificação da autoridade impetrada (fls. 145/148).
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada às fls. 160/194, juntando procuração (fls. 167) Arguiu preliminar de inadequação da via, por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese. Salientou que, em toda a sua atuação, a JUCEMG deve observar as normas técnicas editadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, bem como as legislações do Registro Empresarial. Disse que a IN nº 03/2010 não é abusiva ou ilegal, apenas busca, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 11.638/2007, estender às sociedade limitadas consideradas de grande porte, a obrigatoriedade de publicação dos balanços e das demonstrações financeiras. Alegou que, nos termos do §1º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, as sociedades tem que elaborar o levantamento do balanço patrimonial e publicá-los.
Intimada, a JUCEMG não manifestou interesse em ingressar no feito (fls. 168).
Notícia da interposição de agravo de instrumento às fls. 172/187.
Parecer do MPF às fls. 190/193, pela denegação da segurança.
Relatados, decido.
De imediato, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois não se está combatendo lei em tese, mas sim ato normativo de efeito concreto, por meio do qual a autoridade impetrada está a exigir, para arquivamento de atos societários, a publicação das demonstrações financeiras e balanços (IN nº 03/2010).
Vencida a preliminar, no mérito, verifico que a segurança buscada pela parte impetrante é no sentido garantir o arquivamento de seus atos societários, sem a exigência de publicação e que deu azo ao indeferimento dos procedimentos administrativos nº 15/794.818-8 e nº 16/119.490-7. Essa pretensão, a propósito, foi deferida em sede de liminar e, depois de analisadas as informações apresentadas e o parecer do MPF, percebo que há de ser confirmada.
Naquela oportunidade, assim me posicionei:
“Veja-se o que estabelece o art. 3º da Lei nº 11.638/2007:
Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
A seu turno, a Lei nº 6.404/76, com redação dada pela Lei nº 11.638/2007, dispõe da seguinte forma acerca da escrituração e da elaboração de demonstrações financeiras:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
A leitura de tais dispositivos legais ampara o entendimento defendido pela parte impetrante nesta ação. Como visto, as diretrizes da Lei nº 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras envolve, apenas, a observação das determinações constantes dos incisos “I” a “V” do seu art. 176. A publicação das demonstrações financeiras constitui ato posterior autônomo, visando dar conhecimento da situação patrimonial da empresa aos sócios (anônimos) da referida sociedade comercial, porquanto seria materialmente impossível dar-se ciência pessoal a cada um dos sócios, não identificados.
Frise-se que, no caso das sociedades por ações, a publicidade das demonstrações financeiras se justifica pela sua própria natureza, já que as ações constituem títulos de crédito negociados no mercado, sem que haja um vínculo pessoal entre os acionistas e a sociedade. Muitas das vezes, os acionistas sequer têm acesso direto à administração da sociedade. Assim, a exigência de publicação de demonstrações financeiras traz transparência e visibilidade aos atos da administração, além de nortear investidores sobre a higidez financeira da sociedade. Por outro lado, no caso das sociedades limitadas, mesmo as de grande porte, os sócios, todos identificados, podem ser informados acerca da elaboração da demonstração financeira da sociedade por qualquer meio admitido em direito, não havendo razoabilidade e tampouco amparo legal na exigência de que, tratando-se de sociedade de pessoas, a ciência de tal ato pelos sócios seja feita por meio de publicação em jornal, seja ele oficial ou privado.
Portanto, a conclusão a que se chega é de que, além de não estar expresso na Lei nº 11.638/2007, a exigência de que as sociedades limitadas, ainda que de grande porte, publiquem suas demonstrações financeiras, contraria a própria natureza desta sociedade, carecendo de razoabilidade.
(...)
Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade que se abstenha de exigir a publicação de demonstrações financeiras no Diário Oficial e em qualquer outro jornal como requisito para que a Impetrante proceda ao arquivamento de seus atos na Junta Comercial de Minas Gerais.”
Note-se que não existe a obrigatoriedade de publicação dos atos para as sociedades limitadas, às quais se aplicam apenas supletivamente as normas da sociedade anônima, nos termos do art. 1.053 e parágrafo único do CC.
A todo ver, o IN nº 03/2010, ao exigir das sociedades limitadas de grande porte a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, como requisito para arquivamento das atas de reuniões que aprovaram contas, extrapolou os limites da Lei nº 11.638/2007, que em seu art. 3º determina a aplicação da Lei nº 6.404/76, somente quando tratar de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além da obrigatoriedade de auditoria. Portanto, a norma infralegal, ao trazer tal exigência, viola o princípio da legalidade.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para garantir o direito da parte impetrante ao arquivamento dos atos societários, sem a exigência de publicação de demonstrações financeiras e balanços do Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, na forma como exigida pela IN nº 03/2010.
Isenta a parte impetrada do pagamento das custas processuais, deverá, apenas, reembolsar aquelas antecipadas pela impetrante. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado à parte vencedora, porque incabíveis na espécie (Lei nº 12.016/09).
Comunique-se ao Desemb. Federal, relator do Agravo de Instrumento, dando-lhe ciência desta decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal Substituta - 14ª Vara/SJMG
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES em 29/06/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 60647613800267. (Clique AQUI)
Note-se, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) impetrou recurso de apelação contra a decisão junto ao TRF da 1ª Região.
Abraços...

terça-feira, 8 de maio de 2018

SIMPLES NACIONAL. COMITÊ GESTOR REGULAMENTA O PERT-SN, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE ABRIL DE 2018

Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.
A previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.
O saldo restante (95%) poderá ser:
Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
a)   Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b)   De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada originalmente em 24/04/2018.
Abraços...

segunda-feira, 7 de maio de 2018

ISSQN. SECRETARIA DE FAZENDA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE APLICAÇÃO DO ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SALÃO-PARCEIRO

A Lei nº 13.352, de 2016, alterou a Lei nº 12.592, de 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
A referida lei entrou em vigor no dia 27/01/2017, com o objetivo de permitir que os salões contratem profissionais de beleza como parceiros, sem vínculo empregatício.
Os estabelecimentos e os profissionais são denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. Para isto os profissionais-parceiros deverão constituir suas empresas, podendo ser um pequeno empresário, microempresário (ME) ou MEI (microempreendedor individual). Vale lembrar que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
Entre outras inovações, a lei prevê que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, sem vínculo de emprego, onde uma cota-parte dos valores pagos pelos clientes ficará com os profissionais pela prestação de serviços de beleza, e a outra cota-parte ficará com o salão a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista na lei, bem como pelos encargos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional-parceiro. Todavia, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada como parte da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada.
No que se refere ao ISS, na prática, a Lei nº 13.352, de 2016, que alterou a Lei nº 12.592, de 2012, só se aplica às empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional. Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro, real, presumido ou arbitrado, o valor total desembolsado pelo cliente, corresponde ao preço do serviço pago, será a base de cálculo do ISS da prestação de serviços, porquanto, as referidas leis (Lei 12.592/2012 e Lei 13.352/2016) tem natureza de lei ordinária e, portanto, não pode alterar  a Lei Complementar nº 116, de 2003.
No regime tributário do Simples Nacional, conforme prevista na Resolução CGSN nº 94, de 2011, com as alterações da Resolução CGSN nº 137, de 2017:
I - os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ, não compõem a receita bruta do salão-parceiro;
II – a receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no:
a) Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
b) Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
III – o salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste; e o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas;
IV – o salão-parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual – MEI;
V - a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro.
Veja-se, a seguir, Declaração de Ineficácia de Consulta exarada pela Coordenação de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que esclarece pontos polêmicos, relativos à aplicação da legislação do imposto sobre serviços:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
(Publicado no DODF nº 133, de 13/07/2017, págs. 46 e 47).
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº: 18/2017
PROCESSO Nº: 0127-000064/2017
ISS. Lei 12.592/2012. Contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais que atuam nesse ramo de atividade. Escrituração. Impossibilidade legal de o órgão fazendário distrital pronunciar-se sobre normas de escrita contábil.
As normas referentes ao Livro Fiscal Eletrônico encontram-se previstas no Decreto nº 26.529/2006 e no ATO COTEPE n° 35/05 e suas alterações.
Lista de serviços anexa ao RISS. Item 3.01 - Serviço de locação de bens móveis. Vetado originalmente na Lei Complementar nº 116/2003. Não incidência. Item 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Incidência. Base de cálculo do imposto é o valor total da prestação do correspondente serviço.
Qualificações fiscais, permitidas pelas autoridades fazendárias, dos profissionais-parceiros que exercem suas atividades em salão de beleza atraem os benefícios e obrigações a elas inerentes, mas não interferem na obrigação de esse salão recolher o imposto decorrente dos serviços que prestar.
Malha Fiscal. A IN nº 13/2016 prevê os casos que geram inconsistência e orientações para solução. Observância do Ato COTEPE nº 35/2005.
Exclusão de valores da receita bruta. A RFB é o órgão competente para oferecer resposta acerca de valores que compõe a receita bruta mensal do contribuinte.
I – Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. O Consulente, em síntese, descreve que, de acordo com a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, qualifica-se como salão-parceiro e tem como objeto principal a prestação de serviços relativos à organização de salões de beleza, atuando em parceria com profissionais desse ramo, qualificados como profissionais-parceiros, os quais firmam com o Consulente contratos para locação de espaço e de utensílios a serem utilizados na prestação de seus serviços.
3. Ocorre que diante das novidades legislativas ocorridas com a publicação da Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, que alterou a redação da lei supra, surgiram dúvidas quanto à legislação tributária, especialmente sobre procedimentos a serem observados pelo salão-parceiro.
4. Destaca que os profissionais-parceiros atendem seus clientes no espaço a eles locado pelo salão-parceiro e que, de acordo com os ditames da recente lei, este efetua o recolhimento de “tributos e contribuições sociais e previdenciárias” devidas pelo profissional-parceiro e que sejam incidentes sobre a respectiva “cota-parte”.
5. Aponta que o pagamento dos serviços prestados pelos profissionais do ramo é feito diretamente ao Consulente e que a maioria dos clientes o faz via cartão de débito ou cartão de crédito.
6. Diante desse contexto, demonstra preocupação com os valores considerados como Receita Bruta e com eventuais divergências apuradas pelo fisco local, a partir do uso do sistema de Malha Fiscal do Distrito Federal, além de levantar questões relativas à base de cálculo, quanto a valores retidos de terceiros, e a não incidência do imposto, quanto a sua receita de locação de bens móveis.
7. À vista desses fatos, o Consulente apresenta as seguintes questões, transcritas ipsis litteris:
i. Como deverão ser escriturados na contabilidade da consulente, que é optante pelo LUCRO PRESUMIDO, os valores a serem repassados aos PROFISSIONAIS-PARCEIROS? Poderão ser escriturados como receitas de terceiros em trânsito?
ii. Considerando que os valores devidos à requerente em decorrência do contrato de parceria são exclusivos da locação de bens móveis ao PROFISSIONAL-PARCEIRO, há incidência de ISS sobre tal receita da consulente?
iii. No caso de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor, na qual esteja relacionada à prestação de serviço de beleza pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, o ISS deverá ser recolhido sobre a totalidade do valor da nota fiscal a ser emitida ao consumidor ou tão somente sobre o valor da cota-parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO?
iv. No caso em que o PROFISSIONAL PARCEIRO seja constituído na forma de MEI ou Sociedade optante pelo SIMPLES, os valores de ISS deverão continuar a ser recolhidos pelo valor fixo determinado na legislação aplicável a cada um desses casos?
v. No caso das vendas de serviços efetuadas mediante cartão de crédito/débito, como a requerente deverá informar os valores relativos aos repasses efetuados ao PROFISSIONAL-PARCEIRO em sua contabilidade e nos livros correspondentes, a fim de evitar ser objeto de restrição na malha fiscal do DF?
vi. No caso do SALÃO PARCEIRO ser optante do SIMPLES, também poderá excluir de sua receita os valores de direito do PROFISSIONAL-PARCEIRO, considerando que tais valores também não compõem sua receita bruta, consoante o disposto no art.3º, §1º da LC 123/06, alterada pela Lei complementar 155?
II – Análise
8. Trata-se de questões envolvendo escrituração contábil e fiscal inerentes ao ISS, em razão da vigência das leis supracitadas, suscitando também dúvidas quanto a outros aspectos relativos à incidência desse imposto.
9. Preliminarmente, cumpre destacar que não foi anexado a esse feito cópia do contrato entre o salão-parceiro e profissional-parceiro, para que fosse feita uma análise específica do documento, o que, por si só, não impede a elaboração de respostas às dúvidas apresentadas pelo Consulente.
10. Cumpre ainda alertar que somente será objeto de pronúncia, por parte desse órgão, a forma de cumprimento da legislação tributária, quanto ao que for competência do Distrito Federal.
11. A primeira questão, envolvendo a forma de o Consulente escriturar, em sua contabilidade, os valores que serão repassados aos profissionais-parceiros, tem sua resposta prejudicada em razão de não ser competência legal do órgão fazendário distrital pronunciar-se sobre normas de escrituração contábil, embora possa examiná-la, no interesse da fiscalização de tributos.
12. No entanto cabe informar, quanto à escrituração fiscal, que as informações inseridas no Livro Registro de Serviços Prestados, predito no RISS, art. 98, I, devem observar a norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o ATO COTEPE n° 35/05, de 5 de julho de 2005, e suas alterações - como a do ATO COTEPE nº 70/05, que consigna e atualiza o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Anexo Único do Ato Cotepe nº 35/05 -, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais e outras informações de interesse do fisco.
13. O Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, instituiu o Livro Fiscal Eletrônico – LFE no Distrito Federal, substituindo os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, o Regulamento do ISS – RISS. Estatui, de pronto, no art. 1º, in verbis:
Art. 1º Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos incisos I e II do art. 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere à cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (destacou-se)
14. Quanto ao segundo questionamento, envolvendo tributação de ISS relativo à locação de bens móveis, tem-se que o Subitem 3.01 – Locação de bens móveis, da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, foi vetado pelo Presidente da República, que assim justificou as razões do veto:
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
15. Dessa forma, não será tributado pelo ISS o valor devido ao salão-parceiro, em relação ao contrato de locação de bens móveis. Entretanto, é mister alertar que poderá restar incidência desse imposto, em razão da existência de eventual contrato de franquia - Subitem 10.04, ou de prestação do serviço de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, previstos no Subitem - 3.02, ambos da Lista de Serviços, anexa ao RISS.
16. Quanto ao terceiro questionamento, é fato que o cliente, ao adentrar em um salão de beleza, deseja a prestação de algum tipo de serviço atinente a cuidados pessoais, estética, etc.
17. Não há incorreção em afirmar que quem se apresenta na relação comercial perante o cliente é o salão, em que pese a preferência por profissional que lá atua. Por conta disso é o salão que juridicamente presta o serviço na ótica do fisco distrital, independentemente da existência ou não de outras relações jurídicas decorrentes de acertos contratuais, inclusive de ordem trabalhista ou previdenciária.
18. Uma vez constatado que há prestação de serviço e o mesmo encontra-se na lista de serviços tributáveis do ISS é necessário verificar qual é a base de cálculo desse imposto. Note-se o que o RISS dispõe:
Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
19. Deriva da materialização desses serviços o conteúdo econômico de interesse do Direito Tributário, que se perfaz mediante a paga acertada entre as partes: o preço do serviço. Assim, o cliente desembolsa um quantum pela prestação do serviço, decorrente da relação jurídica construída entre este e o salão. Esse quantum pago pelo cliente deverá ser informado, quando da emissão do documento fiscal como base de cálculo do imposto.
20. O valor desembolsado pelo cliente corresponde ao preço do serviço pago, embora nem todo esse quantum pertença ao salão-parceiro em razão de acertos contratuais. Ocorre que a relação contratual que voluntariamente ficou acertada entre as partes não tem o condão de afastar a incidência tributária de imposto de competência distrital, a menos que a legislação interna do Distrito Federal permita tal situação. Disso decorre que, independentemente do percentual da divisão que caiba a cada parte signatária de contrato de parceria, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço prestado.
21. A tributação pela prestação do serviço de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres é decorrente da relação jurídica que se estabelece entre o cliente e o estabelecimento prestador de serviço, tendo como base de cálculo do imposto o montante desembolsado por aquele.
22. Para concluir as reflexões desse ponto, quem se apresenta formalmente ao cliente para prestar o serviço enquadrado no Item 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres -, especialmente no Subitem 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres -, é o salão. É ele o emitente da nota fiscal da prestação de serviço, documento que exige espelhamento do montante pago na operação, conforme previsto pelo RISS. Então, tal montante será a base de cálculo do imposto.
23. Quanto ao quarto questionamento, as qualificações fiscais dos profissionais-parceiros prestadores de serviço, permitidas pelas autoridades fazendárias, atraem para eles os benefícios e obrigações a elas inerentes. No entanto, o fato de esse profissional enquadrar-se em uma ou outra qualificação permitida pelas autoridades fazendárias não altera a obrigação do salão em recolher o ISS, nos termos já explanados, pois o parágrafo 7º da Lei nº 12.592/2012, abaixo reproduzido, não tem o condão desonerativo quanto ao imposto distrital cogitado, o que não afasta a incidência dessa lei para outros efeitos..
§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
24. Quanto ao quinto questionamento, uma vez que o imposto distrital devido pelo Consulente em razão dos serviços prestados por ele através de seus profissionais, tem como base de cálculo exatamente o preço do serviço, independentemente da relação contratual estabelecida entre eles, não há que se falar de escrituração, no Livro Fiscal Eletrônico do ISS, em relação a valores a serem repassados de um para outros.
25. Por outro lado, não obstante a adoção dos procedimentos do Ato COTEPE nº 35/2005, é possível que o Consulente, eventualmente e como qualquer outro contribuinte, seja demandado a fazer explicações a partir do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal - MALHA FISCAL/DF. Tal sistema é destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, previsto na Instrução Normativa - IN n° 13, de 22 de agosto de 2016.
26. Caso o Consulente deseje acompanhar os cruzamentos de dados do MALHA FISCAL/DF, relativos à sua empresa, poderá fazê-lo, nos termos dessa IN:
Art. 2º Os resultados dos cruzamentos, assim como os dados analíticos que serviram de base, deverão ser publicados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e poderá ser acessado, em relação a cada estabelecimento do contribuinte, por meio de certificação eletrônica, pelos responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados.
27. Uma vez demandado, caberá ao contribuinte prestar novas informações solicitadas e seguir as orientações específicas emanadas do setor responsável pelo uso do sistema, a fim de regularizar suas questões fiscais ali apontadas, conforme previsão na mesma norma:
Art. 7º A regularização das divergências constatadas no Malha Fiscal poderá ser realizada da seguinte forma:
I - Retificação das declarações;
II - Justificativa, ou;
III - Pagamento.
§ 1º As justificativas devem ser enviadas pelo atendimento virtual e os pagamentos devem ser autorizados, previamente, pelo fisco do Distrito Federal;
§ 2º (...)
28. Finalmente, a última questão envolve a possibilidade de exclusão de valores do montante da receita bruta do Salão-parceiro. Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB) é o órgão competente para manifestar-se sobre tal matéria, nos termos do art. 40 da LC nº 123/2006, in verbis:
As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
III – Resposta
29. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:
i. Prejudicada, em razão da não competência do fisco do Distrito Federal para se pronunciar sobre forma de escrituração contábil.
ii. Não será tributado pelo ISS o serviço prestado pelo salão-parceiro em relação à locação de bens móveis, tendo em vista que o Subitem 3.01 da Lista de Serviços, anexa ao RISS, foi originalmente vetado na Lei Complementar.
iii. O valor total desembolsado pelo cliente, corresponde ao preço do serviço pago, será a base de cálculo do imposto da prestação de serviços enquadrados no Item 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres -, especialmente no Subitem 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
iv. As Qualificações fiscais, permitidas pelas autoridades fazendárias, dos profissionais-parceiros que exercem suas atividades em salão de beleza, atraem os benefícios e obrigações a elas inerentes, mas não interferem na obrigação de esse salão recolher imposto decorrente dos serviços que prestar.
v. A IN nº 13/2016 prevê os casos que geram inconsistência e forma de solução relacionadas ao programa Malha Fiscal. Observância obrigatória do Ato COTEPE nº 35/2005.
vi. Prejudicada. A RFB é o órgão competente para oferecer resposta acerca de valores que comporão ou não a receita bruta mensal, nos termos do Art. 40 da Lei Complementar nº 123/2006.
30. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª
Brasília-DF, 5 de julho de 2017.
Geraldo Marcelo Sousa
Auditor Fiscal da Receita do DF
Mat. 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 5 de julho de 2017.
Antônio Barbosa Júnior
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília-DF, 10 de Julho de 2017.
Hormino de Almeida Júnior
Coordenação de Tributação
Coordenador
Abraços....