O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi instituído (pela Lei nº 9.613, de 1998, artigos 14 a 17) com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na legislação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, conforme artigo 14 da Lei nº 9.613, de 1998.
Este mesmo artigo (artigo 14 da Lei nº 9.613/1998), em seu § 1º, dispõe que as instruções referidas no artigo 10 destinadas às pessoas mencionadas no artigo 9º da Lei 9.613/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no artigo 12 da mesma Lei.
Segundo o mesmo artigo 12 (da Lei nº 9.613/1998), às pessoas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos seus artigos 10 e 11 desta Lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/1998;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
A apuração de infrações atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas sob a ação fiscalizadora do COAF dá-se por meio de Processos Administrativos Punitivos (PAP), conduzidos na forma prevista nos artigos 14 a 23 do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, bem como nos Capítulos III a VI (artigos 10 a 44) daPortaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
As decisões do COAF relativas a processos administrativos punitivos são adotadas em reunião plenária do Conselho. Dessas decisões, os interessados poderão interpor recurso voluntário em petição apresentada perante o COAF e endereçada ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), unidade do Ministério da Fazenda que atua como segunda e última instância administrativa.
O andamento processual e as instruções para pagamento de multas pecuniárias podem ser consultados via internet, com opção de cadastro para recebimento automático de alertas por correio eletrônico.
Encontra-se, também, disponível para consultas o Ementário de Decisões, que compila a jurisprudência emanada do Plenário do COAF e, se houver, da segunda instância.
Além disso, nos termos do artigo 16 da Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, os profissionais e as Organizações Contábeis, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e alterações posteriores, prevista na referida Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, independentemente da aplicação das penalidades do artigo 12 da Lei n.º 9.613/1998.
O artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, assim estabelece:
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Abraços...
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