sábado, 8 de junho de 2019

ECD 2019 – LUCRO PRESUMIDO

Nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018, a obrigação de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. No entanto, observe que essa dispensa não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, ou que tenha recebido aporte de capital de “investidor-anjo”, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, quando enquadrada como ME ou EPP na Junta Comercial, conforme §§ 2º e 2º-A do referido artigo.
Todavia, nos termos do § 6º do artigo 3º da referida Instrução Normativa, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.
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sexta-feira, 7 de junho de 2019

ECD 2019 - PESSOAS JURÍDICAS DO SEGMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nos termos do § 3º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, “as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar”.

Abraços...

quinta-feira, 6 de junho de 2019

ECD 2019 – LIVRO AUXILIAR - BENS EM ALMOXARIFADO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS A SEREM UTILIZADAS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ISSQN

É procedimento comum empresas alocarem diretamente em custos ou despesas (contas de resultado) as aquisições de peças, materiais de manutenção e ferramentas de pouca duração, materiais de escritório, matérias de limpeza, mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN etc., enfim, materiais de uso e consumo, adquiridos para fazer face futura de suas necessidades.
Nas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, Simples Nacional, imunes ou isentas, essas aquisições sendo alocadas diretamente em custos ou despesas, nenhum prejuízo ocasiona ao Fisco, uma vez que, em se tratando de lucro presumido, a base de cálculo do imposto sobre a renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) é estimada e/ou presumida sobre a receita bruta das vendas e serviços e do resultado auferido nas operações de conta alheia; no Simples Nacional a base de cálculo é a receita bruta; e sobre as entidades imunes e isentas não há incidência de tributos.
Já nas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a alocação dessas aquisições diretamente em contas de resultado (custo ou despesa) ocasiona postergação do IRPJ e da CSLL, uma vez que esses gastos reduzem o resultado do período, e, em consequência, o lucro tributável. Observa-se que neste sistema de tributação, os tributos são apurados através do lucro real, precedido da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981/95, art. 37, § 1º).
Neste particular, a lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário dos bens em almoxarifado existentes na época do encerramento do período de apuração do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social (CSLL) (e dos demais estoques, se for o caso). A falta de escrituração do Livro de Registro de Inventário poderá implicar na desclassificação da escrita da pessoa jurídica. Neste caso, fica o Fisco autorizado a arbitrar o lucro, da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração desse livro na forma das leis comerciais e fiscais.
A legislação comercial também determina que esse tipo de bem deva ser registro em conta contra própria no ativo, para posterior apropriação ao custo ou despesa operacional, na medida de sua consumação.
A Lei nº 6.404, de 1976, no caput e inciso II do caput do seu artigo 183 assim estabelece: “Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: [...] II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;[...]”.
A Lei nº 10.406, de 2002, em seus artigos 1.020 e 1.065 assim determina: “Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. [...] Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Noutro giro, de acordo com o artigo 276 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018: “Art. 276.  No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (...). Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.”.
A respeito do assunto, Sérgio de Iudícibus e outros, em Manual de Contabilidade Societária, 3ª edição. Atlas, 03/2018, págs. 62-63, alerta que “de fato, a Lei das Sociedades por Ações, ao referir-se aos estoques, menciona-os como “os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens do almoxarifado” (Lei nº 6.404/76, art. 183, item b, inciso II). Para empresas comerciais, os estoques seriam tão somente os produtos do comércio adquiridos para revenda e eventualmente uma conta de almoxarifado. Para empresas prestadoras de serviços, os estoques seriam materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de prestação de serviços. Mas elas também precisam apresentar seus estoques de SERVIÇOS EM ANDAMENTO, coisas que pouco se vê porque é comum, infelizmente, as empresas prestadoras de serviços darem tratamento inadequado a seus custos. Já para empresas industriais, há necessidade de diversas contas, de acordo com o estágio de desenvolvimento dos produtos. Presumindo que os estoques sejam realizados dentro de um ano, ou dentro de um ciclo normal de operações, o modelo de Plano de Contas apresenta o subgrupo de ESTOQUES no Ativo Circulante, classificado após os subgrupos Disponível, Clientes, Outros Créditos e Investimentos Temporários, seguindo o conceito de liquidez, sequência essa que também deve ser adotada no balanço de publicação.”.
Em sendo assim, de acordo com os princípios e normas contábeis, legislação fiscal e comercial, aliados a boa técnica contábil, somos de entendimento que as aquisições de peças, materiais de manutenção e ferramentas de pouca duração, materiais de escritório, matérias de limpeza, mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN etc. (materiais de uso e consumo), adquiridos para fazer face futura das necessidades da empresa, por tratar-se de despesas antecipadas que irão contribuir com resultados de períodos subsequentes, deverão ser alocadas em conta de "Estoques – Almoxarifado", no Ativo Circulante, devendo ser alocados em custos ou despesas (resultado), ou até mesmo no Ativo Imobilizado, na medida em esses bens vão sendo aplicados e/ou consumidos. Tais bens, como vimos acima, também deverão ser arroladas no livro Registro de Inventário.
As considerações retrocitadas são aplicáveis a todas as entidades, indiferentemente do regime de tributação por elas adotados (lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, Simples Nacional, Imunes e Isentas).
Na ECD, por exemplo, conforme § 3º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 2017, “as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar”. Para atender a legislação do imposto sobre a renda, entendemos que essa regra deverá ser estendida a todas as pessoas jurídicas obrigadas a apresentarem a ECD e não obrigadas a apresentarem a EFD-ICMS/IPI.
Fonte: ContadorPerito.Com
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quarta-feira, 5 de junho de 2019

ECD 2019 - MATRIZ E FILIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DESCENTRALIZADA

Os critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade, estão contidos na “ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL”, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330, de 2011, alterada e consolidada em 05/12/2014 como “ITG 2000 (R1) – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL”.
Os critérios e procedimentos contidos na ITG 2000 (R1) deverão ser adotados por “TODAS AS ENTIDADES, independente da natureza e do porte”, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver, conforme previsto no item 2 desta norma contábil.
Nos termos da referida norma, a escrituração contábil, dentre outras formalidades legais, deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade.
A ITG 2000 (R1), em seus itens 20 a 25, estabelece que a entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, observado o seguinte:
21. A escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil.
22. A opção por escrituração descentralizada fica a critério da entidade.
23. Na escrituração descentralizada, deve ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz.
24. As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, devem ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade.
25. As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios da administração da entidade.
A legislação do imposto sobre a renda também faculta às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 2.354/1954, incorporado ao artigo 266 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.850, de 2018 – RIR/2018, “fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.”.
Dessa forma, optando a pessoa jurídica ou equiparada por contabilidade não centralizada (descentralizada), cada estabelecimento deverá fazer sua própria contabilidade e possuir seus próprios livros comerciais e neles fazerem  as apurações dos resultados do período e o levantamento das demonstrações financeiras. No final de cada mês deverá haver a incorporação dos resultados de cada estabelecimento na escrituração da matriz.
Na contabilização descentralizada, a matriz e as filiais recebem tratamentos diferenciados como se fossem empresas distintas.
Também pode ocorrer a descentralização parcial da contabilidade, se assim decidir a empresa. A matriz poderá contabilizar e controlar, por exemplo, as contas do ativo permanente, fornecedores, etc., ficando nas filiais somente as disponibilidades, obrigações, etc.
Na prática, existem empresas, com filiais, que mesmo adotando a contabilidade descentralizada, centraliza as filiais em um único departamento contábil. Geralmente este departamento contábil é sediado na matriz. Neste caso, as filiais preparam todo o processo contábil e os enviam para departamento de contabilidade, na matriz. Este processo se dá via processamento eletrônico de dados, se a empresa contar com sistema de gestão empresarial integrado entre matriz e filiais, ou pelas vias postais. Mesmo assim, a contabilidade continua de forma autônoma entre matriz e filiais. Cada estabelecimento tem a sua própria escrita contábil. Porém, como dito anteriormente, a legislação do imposto sobre a renda determina que no final de cada mês deverá haver a incorporação dos resultados de cada estabelecimento na escrituração da matriz. E no encerramento do exercício social também deverá consolidar as informações contábeis dos estabelecimentos filiais no balanço do estabelecimento matriz.
A "NBC T 2.6" tratava da Escrituração Contábil das Filiais. Essa norma foi revogada pela Resolução CFC nº 1.330/11, publicada no DOU de 22/03/11. Mas, na essência, tais procedimentos ainda podem ser observados. A  "NBC T 2.6" estabelecia o seguinte:
01. A Entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, observado o que prevê a NBC T 2 – Da Escrituração Contábil.
02. A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, com a observância dos Princípios Fundamentais da Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
03. O grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da Entidade.
04. As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.
05. As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades serão registradas na matriz.
06. O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficará a critério da administração da Entidade.
Para a consolidação nas demonstrações contábeis das filiais na matriz, devem ser observadas as técnicas adotadas para elaboração das demonstrações coconsolidadas.
Adotando contabilidade descentralizada, na Escrituração Contábil Digital – ECD, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, a pessoa jurídica ou equiparada deverá observar as orientações contidas no Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD - Atualização: Dezembro de 2018, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 83, de 2018 (págs. 62-64):
Registro 0020: Escrituração Contábil Descentralizada
Este registro deve ser preenchido somente quando a pessoa jurídica utilizar escrituração descentralizada. Quando o arquivo se referir à escrituração da matriz (Campo 02 igual a “0”), os campos de 03 a 08 devem ser preenchidos com os dados da(s) filial(is). Por outro lado, quando o arquivo se referir à escrituração da filial (Campo 02 igual a “1”), os campos de 03 a 08 devem ser preenchidos com os dados da matriz.
Para identificação de matriz ou filial, deve ser considerada a situação na data final a que se refere a escrituração.
Quando a escrituração é da matriz (CNPJ da matriz no registro 0000), é possível apresentar um ou mais registros 0020, com o campo “Indicador de Descentralização” (Campo 02) preenchido com “0 – Escrituração da Matriz” e o CNPJ de cada uma das filiais informado no campo 03. Deve ser preenchido um registro 0020 para cada filial.
Por outro lado, quando a escrituração é da filial (CNPJ da filial no registro 0000), só é possível que exista um registro 0020, com o campo “Indicador de Descentralização” (Campo 02) preenchido com “1 – Escrituração da Filial”, e o CNPJ da matriz informado no campo 02.
Vale ressaltar que:
I - conforme artigo 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, verbis:
"Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Conforme Lei nº 10.833, de 2003:
"[...]
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
[...]
Art. 33. [...]
[...]
Art. 34. [...]
[...]
Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)"
Fonte: ContadorPerito.Com
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terça-feira, 4 de junho de 2019

ECD-ECF 2019. CONTA “RESULTADO DO EXERCÍCIO”. PLANO DE CONTAS REFERENCIAL. PARAMETRIZAÇÃO

No plano de contas referencial, a conta “Resultado do Exercício” é sintética, pois representa o resultado da diferença entre as receitas e despesas do período.
Conforme orientações contidas na página 17 do Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis no 9/2019: "Caso a entidade utilize uma conta transitória analítica “Resultado do Exercício” ou “Apuração do Resultado Exercício” para realizar os lançamentos de transferência dos saldos das receitas e despesas do período, essa conta deverá ter J050.COD_NAT = “09” (Outras) e não deverá ser mapeada. O sistema não permite o mapeamento de contas com código de natureza “09”."
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segunda-feira, 3 de junho de 2019

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o crédito presumido do IPI, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, de que trata a Lei nº 9.363/1996, compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os ministros da Primeira Turma tomaram a decisão ao apreciar os embargos de divergência no REsp nº 1.2310.941 (EREsp 1.2310.941).
Os embargos de divergência foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma no REsp nº 1.2310.941/RS  assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A CRÉDITO FICTO (PRESUMIDO) DE IPI. ILEGITIMIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado na exata medida em que, e precisamente porque, reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e sim o seu legítimo propósito.
2. A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto, assim anulando, ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária, isso porque o crédito ficto de IPI se destina a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora, na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.
3. A se considerar como renda a parcela que apenas neutraliza a tributação relativa à operação interna, a fim de que ela não comprometa operações internacionais, as empresas brasileiras tentariam exportar tributos, em vez de produtos, em prejuízo da sua rentabilidade, da sua participação no mercado global ou, mais provavelmente, de ambos, cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico.
4. Tratando-se de inicial ajuizada já sob a vigência da LC 118/05, tem essa lei inteira aplicação, conforme se depreende do julgado no REsp 1.269.570/MG, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC.
5. Recursos Especiais não providos.
A Fazenda Nacional alegou que o aresto recorrido divergia do entendimento da Segunda Turma exarado no REsp 1.310.993/RS, no sentido de que "o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL", cujo acórdão relatado pela Ministra ELIANA CALMON, foi assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – IRPJ – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO CREDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 9.363/96 – POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º, da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes.
3. "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." (REsp 957153/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/03/2013).
4. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 807.130/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, Dje 21/10/2008, por se tratar de tributo diverso.
5. Recurso especial parcialmente provido".
Em Seção realizada no dia 22/05/2019, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Fonte: Contador Perito
Abraços....

domingo, 2 de junho de 2019

FÉRIAS E LICENÇA MATERNIDADE. PARTO NO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS. DATA DE INÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE

Na forma prevista no artigo 129, e seguintes, da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas as condições legais, será concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses. No entanto, observar-se-á que não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro.
Conforme previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 392 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Assim, com base nos já citados diplomas legais, no § 1º do artigo 392 da CLT e no artigo 93 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, independentemente de carência, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo esse prazo ser prorrogado em casos excepcionais em mais 2 semanas.
Diante disso, considerando a faculdade outorgada ao empregador para fixar o período de gozo de férias, conforme previsto no artigo 134 da CLT, no caso de empregada gestante este período deve ser fixado de forma que não coincida com a licença-maternidade. Todavia, na hipótese de parto antecipado e, estando a empregada em gozo de férias (parto no período de gozo das férias), o início do salário-maternidade se dá no próprio dia do parto, suspendendo-se, consequentemente, o gozo das férias, o qual será retomado tão logo termine a licença-gestante constitucional de 120 dias.
Abraços....