Nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018, a obrigação de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. No entanto, observe que essa dispensa não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, ou que tenha recebido aporte de capital de “investidor-anjo”, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, quando enquadrada como ME ou EPP na Junta Comercial, conforme §§ 2º e 2º-A do referido artigo.
Todavia, nos termos do § 6º do artigo 3º da referida Instrução Normativa, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.
Abraços...
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