sábado, 5 de fevereiro de 2011

Depoimentos contraditórios afastam possibilidade de vínculo e de indenização

O autor contou ter sido contratado em 27/12/2005 pelo DJ para a função de eletricista, sem anotação na carteira de trabalho

Com a alegação de ter ficado incapacitado para o trabalho, necessitando de cadeira de rodas, após uma queda na montagem de camarote de carnaval, um prestador de serviços pretendia receber do DJ que o contratou uma indenização por danos morais. No entanto, datas e depoimentos contraditórios, além de fotos comprovando sua locomoção autônoma, fizeram com que o pedido de indenização, além do de vínculo de emprego, lhe fossem negados pela Justiça do Trabalho da Bahia, que lhe atribuiu culpa exclusiva pela queda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do trabalhador.

O autor contou ter sido contratado em 27/12/2005 pelo DJ para a função de eletricista, sem anotação na carteira de trabalho, e que em 20/02/2006 sofreu acidente de trabalho durante a montagem de camarote de carnaval em Salvador. A queda, segundo ele, o teria deixado incapacitado para o trabalho e necessitando do uso de cadeira de rodas e posteriormente muletas. Por essa razão, ele pleiteou vínculo de emprego com a empresa informal MB Sonorização, do DJ, e indenização por danos morais.

O DJ disse que nunca o contratou para prestar serviços de eletricista, mas sim para auxiliá-lo a carregar equipamentos de iluminação. Afirmou que o chamou para prestar serviços no carnaval de 2006 porque ele era uma espécie de “faz-tudo” no bairro.

A 11ª Vara do Trabalho de Salvador verificou várias contradições nos depoimentos do autor da ação e de sua testemunha. Constatou inclusive que o trabalhador foi fotografado subindo em blocos e carregando caixas após o acidente. O juízo de primeira instância julgou, então, que o autor não comprovou o vínculo de emprego e que ele era de fato trabalhador eventual. Com base também em laudo pericial, que comprovou que o autor não está incapacitado para o trabalho, o juiz descartou a condenação por danos morais em virtude do suposto acidente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, o acidente foi causado pela negligência e imprudência do trabalhador, pois, como prestador de serviços na carga e descarga de equipamentos, não teria necessidade de subir a uma altura considerável para olhar a movimentação do carnaval, e por essa razão, sofrer a queda. Para o TRT, “a conduta do autor não foi praticada no desempenho do seu labor, ao contrário, o acidente ocorrido teve como causa o seu comportamento deliberado e independente da função exercida durante a prestação dos serviços”.

O autor, então, recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento julgado na Sexta Turma, entendeu que a argumentação do trabalhador “não logra desconstituir os termos da decisão agravada”. O ministro destacou o acerto da decisão que o autor contestou, por seus fundamentos, e ressaltou “que a questão da apreciação da prova para a solução da controvérsia envolve o livre convencimento motivado do julgador, a teor do artigo 131 do CPC, possuindo ele ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delgado e negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. Após a publicação dessa decisão, o trabalhador interpôs embargos declaratórios, que estão sendo analisados pelo relator. (AIRR - 59540-73.2006.5.05.0011 - Fase Atual: ED)

Fonte: TST

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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Auxiliar obtém equiparação salarial com técnica de enfermagem

As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional, estão regulamentadas pela Lei 7.498/86


Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Hospital Cristo Redentor S. A. ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem, decorrentes de equiparação salarial com outras profissionais, técnicas de enfermagem, da mesma instituição hospitalar.

Ao acolher a alegação da empresa que afirmou não haver amparo legal para a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), com fundamento na Orientação Jurisprudencial 296/SBDI-1/TST, deu provimento ao recurso ordinário do hospital para absolvê-lo da condenação.

As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional, estão regulamentadas pela Lei 7.498/86, que estabelece que técnicos de enfermagem são aqueles titulares do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7.º, I) e são Auxiliares de Enfermagem, os titulares de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente (art. 8.º, I).

Para o Tribunal Regional não é possível conceder a equiparação salarial pretendida pela empregada, pois não há nos autos prova de preenchimento da condição imposta pela lei para conferir a ela o pedido. E, apesar da prova oral apresentada, a trabalhadora e os paradigmas possuem cursos técnicos distintos que as habilitam a diferentes funções, enfatizou o Regional.

Entretanto, a autora da ação, uma auxiliar de enfermagem, argumentou que a equiparação devida decorre da identidade de funções desempenhadas por ela e por suas colegas, formalmente enquadradas como técnicas de enfermagem. A trabalhadora salientou ainda ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 296/TST para casos de equiparação entre técnico e auxiliar de enfermagem.

No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, esclareceu: “ao contrário do entendimento consignado no v. acórdão regional, esta Eg. Corte reputa inaplicável ao caso o óbice contido na OJ n.° 296/SBDI-1/TST, porquanto o entendimento nela consagrado diz respeito à impossibilidade de equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, sem a devida qualificação daquele, o que não é a hipótese dos autos que equiparou os cargos de auxiliar ao de técnico de enfermagem.”

Seguindo, pois, os fundamentos da relatoria, os ministros da Sexta Turma do TST acolheram o recurso de revista da empregada e determinaram o restabelecimento da sentença no tocante à condenação do Hospital Cristo Redentor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. (RR-7740-94.2006.5.04.0023)

Fonte: TST


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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Empregado público pode continuar na empresa após aposentadoria

Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.

De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.

No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.

A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, §2º).

O Julgamento no TST

No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos §1º e §2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista no texto constitucional (artigo 7º, I).

Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação jurídica entre o empregado e o empregador.

O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece, portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.

Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, §10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo.

O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem.

(RR- 815300-06.2003.5.12.0001)

Fonte: TST

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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional

É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia S.A., empresa localizada no Mato Grosso do Sul.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, “é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema”. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, “não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere . (RR - 1195-80.2010.5.24.0000)

Fonte: TST


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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Com equipamento de proteção adequado, soldador não ganha insalubridade

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância

Porque a própria empregadora reconheceu, a partir de 01/10/2002, como devido o adicional de insalubridade a um soldador – e ele continuou exercendo a mesma função de antes - , o trabalhador ajuizou reclamação para receber o adicional no período de maio a outubro de 2002. A Justiça do Trabalho, porém, não lhe deferiu o pedido, pois, com base em laudo pericial, a exposição a agentes insalubres foi neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pela Nova América S.A. - Alimentos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento do soldador, por entender que não foi demonstrada violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª Região (Campinas/SP). Em seu recurso, o trabalhador alegou a nulidade do acórdão regional porque o TRT não havia se pronunciado sobre a questão sob o enfoque de que a partir de outubro de 2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional.

Na avaliação do relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em ausência de pronunciamento, pois, embora de forma contrária ao pretendido pelo soldador, “houve emissão de juízo explícito sobre a apreciação da prova apresentada”. E, nesse sentido, o relator observou que “inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os fundamentos para as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento”.

O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 01/10/2002, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras.

Em decisão unânime, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. (AIRR - 9036-78.2010.5.15.0000)

Fonte: TST


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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Empregada consegue integrar ao salário auxílio-alimentação pago por terceiro

O vale-alimentação, portanto, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, concluiu a relatoria.

Auxílio-alimentação suplementar pago por terceiro levou uma empregada do Hospital das Clínicas a reivindicar a integração daquela parcela ao seu salário. A sentença foi favorável à trabalhadora, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão. Ela recorreu à instância superior e, por decisão da Sexta Turma do Tribunal Seperior do Trabalho, deu-se o restabelecimento da sentença.

Ao interpor seu recurso, a empregada salientou que apesar de a instituição que lhe pagava o auxílio-alimentação, Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Faepa, não ser sua real empregadora, o recebimento do benefício dava-se somente pelo fato de ela trabalhar para o Hospital das Clínicas.

Segundo analisou o Tribunal Regional, o benefício percebido pela empregada não advinha de ato exclusivo do empregador, pois era fornecido, em parte, pelo Estado de São Paulo e, outra parte, era oriunda da Faepa. Desse modo, o auxílio em questão era suportado por duas pessoas jurídicas, com personalidades jurídicas próprias.

O TRT observou ainda que o valor pago diretamente pelo Estado de São Paulo não excedia os 20% fixados pelo artigo 458, §3.º, da CLT, e o restante, além de se tratar de valor variável, advém de terceiro. Assim, no entendimento do Regional, a pretensão da trabalhadora estaria definitivamente rechaçada.

Na Sexta Turma do TST, porém, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, considerou que a parcela auxílio-alimentação paga pela Faepa aos empregados do Hospital se dava em decorrência do contrato de trabalho. “Trata-se, na realidade, de valor devido pelo empregador, e meramente repassado por terceiro, o que não retira a origem contratual da parcela”, observou. O vale-alimentação, portanto, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, concluiu a relatoria.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, conheceu do recurso da empregada e restabeleceu a sentença.(RR-203600-24.2008.5.15.0066)

Fonte: TST

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domingo, 30 de janeiro de 2011

Bolsa deve bater recorde em 2011

Que venham os recordes. Bancos e corretoras esperam que a bolsa estabeleça em 2011 novos patamares de negociação. Mesmo os mais conservadores acreditam que o índice Ibovespa – o principal da bolsa brasileira, que reflete o valor das 69 ações mais negociadas – deve alcançar os 75 mil pontos até o fim do ano. Só isso já seria o suficiente para passar dos 73.920 registrados em maio de 2008, atual pico histórico da Bovespa. Mas a maioria dos prognósticos vai bem acima disso, passando dos 80 mil pontos. E há quem acredite que o Ibovespa possa chegar a 93.200, o que levaria a um crescimento de quase 35%. “O recorde nós vamos bater com um pé nas costas”, opina Octavio Focques, analista sênior da corretora paulista Tov.

Um Ibovespa que passe dos 93 mil pontos não é uma perspectiva irreal: nos últimos cinco anos, em três ocasiões o índice valorizou-se mais de 30%. Desta vez, o motor para esse crescimento deve ser um grupo de empresas ligado ao mercado de commodities, como Petrobras, Vale e Gerdau. A Petrobras, em especial, tem potencial para liderar esse processo. A empresa tem grande peso no índice – juntando ordinárias e preferenciais, ela responde por 13,17% do Ibovespa, o que a coloca como a segunda companhia mais relevante (a Vale soma 14,64%) – e seus papéis estão em um momento de transição. No ano passado, seu desempenho foi muito ruim: as ações preferenciais, que têm maior liquidez, perderam 25,6% do valor. A queda é atribuída ao complexo processo de capitalização da empresa, que resultou numa injeção de recursos da ordem de R$ 120 bilhões, e às polêmicas da regulamentação do pré-sal.

Agora, o ambiente é outro. O preço do petróleo no mercado internacional está em alta e a expectativa é de que a Petrobras volte a ser a locomotiva da bolsa, como nos últimos anos. As corretoras, que estabelecem preços-alvo para a negociação de ações com base nos dados econômico-financeiros ou nas tendências de mercado, estimam que os papéis da empresa subam entre 25% e 100% até o fim de 2011. “É a ação do ano”, diz a chefe da área de análise do Banco Fator, Lika Takahashi. “Não acho que é a que vai crescer mais, mas ela deve ser acompanhada com mais cuidado de agora em diante. Entre as grandes empresas brasileiras, é a que está mais barata.”

Juros, a chave

A chave para essas previsões se realizarem (ou não), segundo os especialistas, está em Brasília. Em anos passados, o país foi beneficiado pelo ambiente de crescimento no mercado internacional, e foi também castigado pelas crises dos EUA e da Europa. Desta vez, os entraves à vista são domésticos. “O futuro da bolsa este ano vai depender muito do que for feito em termos de controle de inflação e do crescimento econômico do país”, define Luiz Augusto Pacheco, analista da corretora curitibana Omar Camargo. “Estamos muito mais dependentes dos nossos próprios passos”, comenta.

A variável chave, nesse caso, é a taxa de juros. Os juros costumam ter uma correspondência direta com as ações: quando eles sobem, as ações caem. A razão é bem simples: com juros mais altos, o investidor pode ganhar dinheiro sem fazer muita força, apenas aplicando seus recursos em títulos do governo, de baixo risco – aplicações de renda fixa. Nesse caso, a demanda por papéis na bolsa cai e, consequentemente, o preço pode baixar também. Que os juros sobem este ano, é certo – já estão subindo, na verdade, desde a semana passada. O que não se sabe é até onde irão, e em que medida poderão prejudicar o desenvolvimento da bolsa.

Além do efeito geral sobre as ações, os juros afetam indiretamente algumas empresas mais do que outras. Com juros altos, o Brasil se torna um destino privilegiado para investidores internacionais em renda fixa, e as entradas abundantes de dólares resultam numa cotação menor para a moeda americana. Em­­pre­sas exportadoras tendem a ter lucros menores, o que se reflete também em suas cotações. Para quem espera um dólar mais caro este ano, as notícias não são boas. “Nosso cenário para o câmbio é bem próximo do que temos hoje, com dólar a R$ 1,80 no fim do ano”, relata Andrés Kikuchi, economista chefe da corretora Link. Kikuchi projeta um Ibovespa de 83 mil pontos no fim do ano.

IPOs terão autopeças, sapatos e rock’n’roll

Novas emissões de ações devem ter um papel importante na bolsa de valores este ano. O número de ofertas deve voltar a crescer com força – há estimativas de algo como 30 ou 40 ofertas iniciais (conhecidas no mercado como IPOs, da sigla em inglês para Initial Public Offering) este ano. Não será o suficiente para alcançar os números de 2007, quando 64 empresas estrearam na bolsa brasileira, mas é um bom recomeço.

A abertura de capital e a oferta de ações na bolsa é uma forma de as empresas obterem recursos para financiar novos investimentos, ou ainda um caminho para empreendedores e investidores transformarem em dinheiro a expansão de uma empresa.

As empresas costumam esperar momentos em que o mercado está em crescimento para fazer suas ofertas, de modo a obter uma quantidade maior de recursos. “Esse mercado está bem aquecido, há muitas empresas sondando a possibilidade para fazer seus IPOs”, diz Luiz Pacheco, da Omar Camargo.

Oito ofertas

De concreto, por enquanto, há oito ofertas em análise. A da fabricante de calçados Arezzo está mais adiantada: o período para reserva de papéis encerrou-se na sexta-feira e a estreia da companhia no pregão deve ocorrer na quarta-feira. A Sonae Sierra, administradora de shopping centers, encerra amanhã o período de ofertas. Queiroz Galvão Exploração e Petróleo também está com o prazo para reservas aberto (até sexta-feira), assim como a fabricante de autopeças Autometal (até quarta-feira).

A última empresa a programar um pedido de oferta inicial foi a T4F Entretenimento, que organiza shows e gerencia casas de espetáculos com a marca Time 4 Fun. No ano passado, ela foi responsável, por exemplo, pelas turnês das bandas de heavy metal Metallica e Scorpions no Brasil.

Fonte: Gazeta do Povo

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