História do Dia do Trabalho
O Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio. No Brasil e em vários países do mundo é um feriado nacional, dedicado a festas, manifestações, passeatas, exposições e eventos reivindicatórios.
A História do Dia do Trabalho remonta o ano de 1886 na industrializada cidade de Chicago (Estados Unidos). No dia 1º de maio deste ano, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias. Neste mesmo dia ocorreu nos Estados Unidos uma grande greve geral dos trabalhadores.
Dois dias após os acontecimentos, um conflito envolvendo policiais e trabalhadores provocou a morte de alguns manifestantes. Este fato gerou revolta nos trabalhadores, provocando outros enfrentamentos com policiais. No dia 4 de maio, num conflito de rua, manifestantes atiraram uma bomba nos policiais, provocando a morte de sete deles. Foi o estopim para que os policiais começassem a atirar no grupo de manifestantes. O resultado foi a morte de doze protestantes e dezenas de pessoas feridas.
Foram dias marcantes na história da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho. Para homenagear aqueles que morreram nos conflitos, a Segunda Internacional Socialista, ocorrida na capital francesa em 20 de junho de 1889, criou o Dia Mundial do Trabalho, que seria comemorado em 1º de maio de cada ano.
Aqui no Brasil existem relatos de que a data é comemorada desde o ano de 1895. Porém, foi somente em setembro de 1925 que esta data tornou-se oficial, após a criação de um decreto do então presidente Artur Bernardes.
Fatos importantes relacionados ao 1º de maio no Brasil:
- Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)
- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.
Trabalho
Saiba o que é, definição, importância, diferença entre trabalho e emprego, economia, dia do trabalho
Trabalho: atividade física ou intelectual
Definição de trabalho
Podemos definir trabalho como qualquer atividade física ou intelectual, realizada por ser humano, cujo objetivo é fazer, transformar ou obter algo.
O trabalho na vida do homem
O trabalho sempre fez parte da vida dos seres humanos. Foi através dele que as civilizações conseguiram se desenvolver e alcançar o nível atual. O trabalho gera conhecimentos, riquezas materiais, satisfação pessoal e desenvolvimento econômico. Por isso ele é e sempre foi muito valorizado em todas as sociedades.
Diferença entre trabalho e emprego
Vale dizer que há diferença entre trabalho e emprego. Enquanto o primeiro envolve a atividade executada em si, o segundo refere-se ao cargo ou ocupação de um indivíduo numa empresa ou órgão público.
Dia do trabalho
No Brasil e também em vários países do mundo, o Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio.
Abraços e um ótimo feriado...
sábado, 1 de maio de 2010
sexta-feira, 30 de abril de 2010
Receita Federal do Brasil - amplia fiscalização digital (Sped)
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), sistema da Receita Federal que obriga empresas a substituir a papelada contábil e fiscal por arquivos eletrônicos, entra em nova fase a partir do ano que vem. Este ano, o projeto passou a valer para um número ainda restrito de empresas selecionadas pelo Fisco. Em 2010, entra na reta final de implantação, abrangendo maior número de companhias - só no Sped contábil, passa de 8 mil para 180 mil contribuintes e, levando-as a uma verdadeira operação de guerra em seus departamentos tributários.
2010 é o ano de entrada da grande massa de empresas. No Sped fiscal, pelo menos 4,7 mil estabelecimentos se somarão aos atuais 29 mil que já fazem parte do sistema. Na nota fiscal eletrônica, outra frente do projeto da Receita, o número de contribuintes pessoas jurídicas vai mais que dobrar no próximo ano, chegando a 80% dos de CNPJs no País. O sistema já está maduro e dificilmente devem ocorrer postergações (por parte da Receita).
A obrigatoriedade vale para empreendimentos de todos os portes, desde que optantes pelo regime tributário de lucro real. Elas passam a ter de enviar mensalmente o registro de apuração de impostos à Receita, e a substituição dos livros contábeis por arquivos digitais. Isso muda a forma de apuração e processamento das informações tributárias. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Abraços...
2010 é o ano de entrada da grande massa de empresas. No Sped fiscal, pelo menos 4,7 mil estabelecimentos se somarão aos atuais 29 mil que já fazem parte do sistema. Na nota fiscal eletrônica, outra frente do projeto da Receita, o número de contribuintes pessoas jurídicas vai mais que dobrar no próximo ano, chegando a 80% dos de CNPJs no País. O sistema já está maduro e dificilmente devem ocorrer postergações (por parte da Receita).
A obrigatoriedade vale para empreendimentos de todos os portes, desde que optantes pelo regime tributário de lucro real. Elas passam a ter de enviar mensalmente o registro de apuração de impostos à Receita, e a substituição dos livros contábeis por arquivos digitais. Isso muda a forma de apuração e processamento das informações tributárias. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Abraços...
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da América Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900)
Fonte: TST
Abraços...
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da América Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900)
Fonte: TST
Abraços...
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Sindicato pode ser obrigado a apresentar rol de trabalhadores
Não há ilegalidade ou abuso de poder quando o juízo determina que sindicato apresente rol de empregados que prestaram serviço em dia feriado, contrariando norma ajustada em convenção coletiva, para comprovação do direito a créditos trabalhistas. Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos contra a medida.
Para o relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a determinação da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para que o sindicato emende a petição inicial tem por finalidade a delimitação e comprovação de matéria de fato, ou seja, a identificação dos empregados que foram obrigados pela empresa Leme Produtos Naturais a trabalhar no dia 02/11/2007 (feriado) em desacordo com cláusula de convenção coletiva em vigor.
Ainda segundo o relator, a exigência feita pelo Juízo ao sindicato, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem respaldo no artigo 765 da CLT, uma vez que o julgador pode solicitar as diligências necessárias para o esclarecimento da causa. Na hipótese, não há impedimento à substituição processual, como alegado pelo sindicato, mas sim a necessidade de adequação da petição inicial aos pedidos formulados, concluiu o ministro Bresciani.
O sindicato recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou seu mandado de segurança contra a apresentação do rol dos empregados. O TRT extinguiu o mandado por considerá-lo medida processual imprópria no caso. Com o julgamento na SDI-2, o resultado também não foi favorável ao sindicato. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental apresentado pela entidade. (ROAG- 46600-62.2008.5.15.0000)
Fonte: TST
Para o relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a determinação da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para que o sindicato emende a petição inicial tem por finalidade a delimitação e comprovação de matéria de fato, ou seja, a identificação dos empregados que foram obrigados pela empresa Leme Produtos Naturais a trabalhar no dia 02/11/2007 (feriado) em desacordo com cláusula de convenção coletiva em vigor.
Ainda segundo o relator, a exigência feita pelo Juízo ao sindicato, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem respaldo no artigo 765 da CLT, uma vez que o julgador pode solicitar as diligências necessárias para o esclarecimento da causa. Na hipótese, não há impedimento à substituição processual, como alegado pelo sindicato, mas sim a necessidade de adequação da petição inicial aos pedidos formulados, concluiu o ministro Bresciani.
O sindicato recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou seu mandado de segurança contra a apresentação do rol dos empregados. O TRT extinguiu o mandado por considerá-lo medida processual imprópria no caso. Com o julgamento na SDI-2, o resultado também não foi favorável ao sindicato. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental apresentado pela entidade. (ROAG- 46600-62.2008.5.15.0000)
Fonte: TST
terça-feira, 27 de abril de 2010
Função de editor de jornal é de confiança e não tem direito a horas extras
Ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão da Oitava Turma do TST que confirmou a função de editor como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras.
A Oitava Turma havia alterado decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª, segundo a qual o editor do jornal teria direito às horas extras porque a função não estaria relacionada no art. 306 da CLT. Esse artigo lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos jornalistas pelo artigo 303, também da CLT, por serem consideradas de confiança.
No entanto, de acordo com a Oitava Turma, o entendimento majoritário no TST é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decreto-lei 972 de 1969 inclui o cargo de editor, considerando-o de confiança.
Ao julgar recurso do jornalista contra a decisão da Turma, o ministro Horário de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, reafirmou que a função de editor está enquadrada no Decreto 972/69, sendo portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a análise dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo (Súmula 120 do TST) (E-ED-RR-302400-09.2004.5.12.0035)
Fonte: TST
Abraços...
A Oitava Turma havia alterado decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª, segundo a qual o editor do jornal teria direito às horas extras porque a função não estaria relacionada no art. 306 da CLT. Esse artigo lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos jornalistas pelo artigo 303, também da CLT, por serem consideradas de confiança.
No entanto, de acordo com a Oitava Turma, o entendimento majoritário no TST é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decreto-lei 972 de 1969 inclui o cargo de editor, considerando-o de confiança.
Ao julgar recurso do jornalista contra a decisão da Turma, o ministro Horário de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, reafirmou que a função de editor está enquadrada no Decreto 972/69, sendo portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a análise dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo (Súmula 120 do TST) (E-ED-RR-302400-09.2004.5.12.0035)
Fonte: TST
Abraços...
segunda-feira, 26 de abril de 2010
TJSP exclui ICMS de sua base de cálculo
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) garantiu a uma empresa do setor farmacêutico o direito de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do próprio imposto, segundo informou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A empresa obteve o direito de compensar, por meio dos créditos do ICMS, os valores pagos a mais nos últimos dez anos. A maioria dos desembargadores da corte estadual concluiu que a base de cálculo do imposto deve ser apenas o valor da operação de circulação de mercadorias.
De acordo com a legislação do Estado de São Paulo, o valor do ICMS deve ser agregado a sua própria base de cálculo. A lei paulista e diversas normas estaduais similares são questionadas no Judiciário, e o entendimento não está ainda uniformizado.
A tese é derivada daquela defendida na maior disputa tributária em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18. A ADC foi ajuizada em 2007 pela União na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O desfecho da ação, pendente de julgamento na Corte Suprema, deve influenciar teses semelhantes no Poder Judiciário em relação à majoração da base de cálculo de impostos.
No caso levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa defende que seria inconstitucional a majoração determinada pela Lei Estadual nº 6.374, de 1989, segundo a qual, na apuração do tributo devido pela venda das mercadorias deve incidir o percentual do imposto sobre seu próprio valor, de forma que o montante do tributo passe a integrar sua própria base de cálculo. A empresa defende que a inclusão faz com que a base deixe de ser sobre operações mercantis para transformar-se num imposto sobre imposto, o que seria proibido pela Constituição Federal. "A inclusão do ICMS configura um enriquecimento ilícito do Estado", afirma o advogado da empresa na ação.
A tese da empresa foi acolhida pela Corte estadual. De acordo com o voto do desembargador Magalhães Coelho, relator do processo julgado, não é difícil concluir que a base de cálculo há de ser o valor da operação e só, e que o cálculo feito pelo Fisco, ainda que autorizado pela Lei nº 6.374, ofende a Constituição Federal, pois implica em acréscimo ou adulteração do valor da operação.
*Com Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Fonte: Financial Web
Abraços...
De acordo com a legislação do Estado de São Paulo, o valor do ICMS deve ser agregado a sua própria base de cálculo. A lei paulista e diversas normas estaduais similares são questionadas no Judiciário, e o entendimento não está ainda uniformizado.
A tese é derivada daquela defendida na maior disputa tributária em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18. A ADC foi ajuizada em 2007 pela União na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O desfecho da ação, pendente de julgamento na Corte Suprema, deve influenciar teses semelhantes no Poder Judiciário em relação à majoração da base de cálculo de impostos.
No caso levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa defende que seria inconstitucional a majoração determinada pela Lei Estadual nº 6.374, de 1989, segundo a qual, na apuração do tributo devido pela venda das mercadorias deve incidir o percentual do imposto sobre seu próprio valor, de forma que o montante do tributo passe a integrar sua própria base de cálculo. A empresa defende que a inclusão faz com que a base deixe de ser sobre operações mercantis para transformar-se num imposto sobre imposto, o que seria proibido pela Constituição Federal. "A inclusão do ICMS configura um enriquecimento ilícito do Estado", afirma o advogado da empresa na ação.
A tese da empresa foi acolhida pela Corte estadual. De acordo com o voto do desembargador Magalhães Coelho, relator do processo julgado, não é difícil concluir que a base de cálculo há de ser o valor da operação e só, e que o cálculo feito pelo Fisco, ainda que autorizado pela Lei nº 6.374, ofende a Constituição Federal, pois implica em acréscimo ou adulteração do valor da operação.
*Com Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Fonte: Financial Web
Abraços...
domingo, 25 de abril de 2010
Empreendedores Individuais: cobrança indevida de multa
O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, enviou comunicado pedindo que os empreendedores individuais desconsiderem a cobrança de multa para quem não entregou a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ano-base 2009. A cobrança foi enviada indevidamente porque a base de dados da Receita Federal do Brasil realiza a busca por meio do CNPJ.
Segue a íntegra do documento:
Brasília 19 de abril de 2010
Prezado Empreendedor Individual,
Comunicamos que a Notificação de omissos da RAIS 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, foi enviada a todos os estabelecimentos que se inscreveram no CNPJ da Receita Federal no ano de 2009, indistintamente, e que não declararam a RAIS 2009. O envio do Comunicado ao empreendedor individual deve-se ao fato do mesmo possuir CNPJ.
Entretanto, o MTE, juntamente com o MDIC, está firmando um termo de Cooperação Técnica visando captar a declaração do empreendedor individual à RAIS, diretamente por meio de sistema, não havendo, assim, necessidade de uma declaração específica de cada empreendedor individual.
Neste sentido, solicitamos a gentileza dos empreendedores individuais desconsideraram o referido Comunicado.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalhado
Ministério do Trabalho e Emprego
Abraços...
Segue a íntegra do documento:
Brasília 19 de abril de 2010
Prezado Empreendedor Individual,
Comunicamos que a Notificação de omissos da RAIS 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, foi enviada a todos os estabelecimentos que se inscreveram no CNPJ da Receita Federal no ano de 2009, indistintamente, e que não declararam a RAIS 2009. O envio do Comunicado ao empreendedor individual deve-se ao fato do mesmo possuir CNPJ.
Entretanto, o MTE, juntamente com o MDIC, está firmando um termo de Cooperação Técnica visando captar a declaração do empreendedor individual à RAIS, diretamente por meio de sistema, não havendo, assim, necessidade de uma declaração específica de cada empreendedor individual.
Neste sentido, solicitamos a gentileza dos empreendedores individuais desconsideraram o referido Comunicado.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalhado
Ministério do Trabalho e Emprego
Abraços...
Assinar:
Postagens (Atom)