O Juízo de 1º Grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos e concedeu ao reclamante as
repercussões do adicional de periculosidade em diversas parcelas.
Entre os direitos dos
trabalhadores está o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho, disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição
Federal. Por essa razão, os instrumentos de negociação coletiva devem
ser respeitados em seus exatos termos, sob pena de ir contra a vontade
coletiva e ofender o que dispõe a norma constitucional. Foi esse o
entendimento expresso no voto da desembargadora Emília Facchini e, com
base nele, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso das
reclamadas e manteve a decisão de 1º Grau que as condenou,
solidariamente, a pagar ao reclamante as repercussões do adicional de
periculosidade nas horas extras pagas, nas férias acrescidas de 1/3, nos
depósitos do FGTS, nos 13ºs salários, na gratificação especial "Maria
Rosa" e nas parcelas de Participação nos Lucros e Resultados.
Na petição inicial o reclamante informou que, durante todo o
contrato de trabalho, recebeu o adicional de periculosidade sobre o
salário base, e não sobre o montante das verbas salariais. Por isso,
requereu o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e
respectivos reflexos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos e concedeu ao reclamante as repercussões do adicional de
periculosidade em diversas parcelas. Contra o que recorreram as rés,
pedindo a exclusão dos reflexos reconhecidos, especialmente sobre a
gratificação especial "Maria Rosa", e nas parcelas de Participação nos
Lucros e Resultados, por possuírem, segundo alegaram, natureza
indenizatória.
Em seu voto, a relatora destacou que as fichas financeiras
apresentadas pelas próprias reclamadas indicam o pagamento de todas as
parcelas compreendidas na condenação. Dessa forma, como houve
deferimento de diferenças do adicional de periculosidade durante todo o
período não prescrito do contrato de trabalho, o pagamento dos reflexos é
consequência lógica.
A magistrada frisou que a apuração da gratificação especial
"Maria Rosa" é definida pelas normas coletivas celebradas pelas
reclamadas, pelo equivalente a 16,67% do salário do empregado, que
compreende, entre outras parcelas, o adicional de periculosidade, nos
termos do Acordo Coletivo do Trabalho da Categoria. Destacou a relatora
que os instrumentos de negociação coletiva devem ser respeitados nos
seus exatos termos, para que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição
Federal não seja ofendido.
No entender da julgadora, embora a parcela Participação nos
Lucros e Resultados tenha natureza jurídica indenizatória, foi
instituída em determinados períodos para pagamento sobre a remuneração
do trabalhador, como ajustado no ano de 2007, já havendo restrição na
sentença das repercussões para os pagamentos assim realizados.
Assim, por todos esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10427&p_cod_area_noticia=ACS
Fonte: TRT-MG
Abraços...