quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado ou do empregador exige prova clara da prática de falta grave

Em sua atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes negou o pedido de uma empregada de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque ele não reconheceu a justa causa da empresa para a extinção da relação de emprego e nem a dispensa por justa causa da reclamante, aplicada um dia depois do ajuizamento da ação trabalhista. “A justa causa para a rescisão do contrato, seja quem for que a pratique, se empregado ou empregador, deve ser um fato grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável para a manutenção da relação de emprego, como estabelecem os artigos 482 e 483 da CLT. Aliás, toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e revestida de um mínimo de aderência com a realidade”, fundamentou o magistrado.
Na ação, a empregada alegou que a empregadora descumpria reiteradamente o contrato de trabalho, exigindo dela trabalho em condições insalubres sem o uso de EPIs. Por isso, requereu o reconhecimento da justa causa da empresa, com a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A empregadora se defendeu sustentando inexistir motivos para a ruptura do contrato e requerendo que fosse reconhecido o pedido de demissão da empregada.
Ocorre que, depois do ajuizamento da ação por parte da reclamante, logo no dia seguinte à realização da audiência de instrução e julgamento, a empresa resolveu dispensar a reclamante, por justa causa. Nesse contexto, ao proferir a sentença, o julgador acabou por analisar também a regularidade da pena de justa causa imposta à trabalhadora. É que, conforme destacado pelo juiz: “a justa causa superveniente deve ser levada em consideração na sentença, principalmente quando se trata de pedido de rescisão indireta com continuidade da prestação de serviços após o ajuizamento da ação, com base no art. 493 do CPC/2015”.
Entretanto, as provas demonstraram que nenhuma das partes tinha razão. Assim, nenhuma das justas causas foi reconhecida pelo magistrado, nem a da empregadora e nem a da empregada. “As afirmações da reclamante de que se expunha a trabalho insalubre sem o uso de EPIs não foram comprovadas. Ao contrário, os documentos apresentados demonstraram que a ela recebia os EPIs adequados à prestação de serviços”, ressaltou o julgador. E, segundo pontuou, mesmo que os EPIs fornecidos à trabalhadora não fossem suficientes para neutralizar os agentes nocivos à saúde, isso não seria suficiente para caracterizar a falta grave do empregador, já que o trabalho insalubre pode ser compensado com o pagamento do adicional correspondente (art. 7º, XXIII e art. 192 e seguintes da CLT). Além disso, o julgador observou que a própria reclamante, no momento da perícia, reconheceu que utilizava os equipamentos de proteção individual, que lhe eram fornecidos habitualmente, e ainda declarou ter recebido treinamento da empresa para utilizá-los.
Quanto à justa causa que a empregadora aplicou à reclamante, esta também não foi reconhecida pelo julgador. Isso porque, na visão dele, nada houve no processo para demonstrar que a empregada agiu com insubordinação, como havia afirmado a empresa. Além disso, segundo o juiz, “foi muito conveniente para a empresa dispensar a empregada por justa causa um dia depois da realização da audiência. E tal conveniência não é por suspeita de desforra ou algo que o valha pelo ajuizamento da ação, mas pelo fato de que os documentos trazidos pela reclamante, em que consta a justificativa da sua dispensa por insubordinação, nem mesmo apontam a data em que a falta grave foi cometida”.
Conforme explicou, a dispensa da reclamante posterior à reclamatória, não torna necessário o ajuizamento de uma nova ação, com novo pedido e causa de pedir, para anular a justa causa, já que fatos supervenientes e que influem no julgamento do processo devem ser levados em conta na sentença (artigo 493 do CPC/2015).
Assim, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo reconhecido o pedido de demissão da reclamante, que apenas terá direito às verbas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual (13º salário e férias proporcionais, saldo de salário e FGTS).
Fonte: Ãmbito Jurídico
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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

PERFIL NO LINKEDIN SERVE PARA COMPROVAR CARGO DE GESTÃO QUE AFASTA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma  do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho "do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas". Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23 h ou 0 h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de "grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada". Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. "Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação", ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, "com amplos poderes de mando e gestão", entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.

A decisão foi unânime. (Processo: RR - 180-37.2011.5.04.0020).

Fonte: TST - 03/06/2016 - Adaptado para o Blog

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terça-feira, 13 de setembro de 2016

REPOUSO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO É CONSIDERADO NÃO CONCEDIDO


Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal. Esse repouso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, propiciando, além do descanso, a sua integração ao convívio familiar e social. A regular concessão desse direito exige a devida observância do prazo estipulado em lei para isso.

Na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler examinou uma situação envolvendo, justamente, a regularidade da concessão das folgas. Um motorista de ônibus afirmou que trabalhava em todos os feriados não coincidentes com a sua folga e em três domingos por mês, sem recebê-los de forma integral. 

A empresa se defendeu, argumentando que, embora, por vezes, o motorista trabalhasse em domingos e feriados, os excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados. E que, diante das peculiaridades do serviço de transporte público, os dias de repouso e feriados são considerados dias normais de trabalho.

Determinada a realização de prova pericial, ao apurar diferenças favoráveis ao trabalhador, a perita excluiu as oportunidades em que não houve folga compensatória dentro da própria semana ou na seguinte. Mas o critério não foi aceito pela magistrada em relação à concessão do repouso após o 7º dia trabalhado, por força da OJ 410 do TST. "Apesar de o RSR dever ser concedido apenas preferencialmente aos domingos, é inviável a compensação do RSR pela formação de escalas em que haja trabalho por 7 dias e descanso no 8º dia, equivalendo o repouso concedido de forma inoportuna à sua não concessão" ,esclareceu a magistrada.

A juíza acrescentou que o valor pago de forma simples pelo trabalho relativo ao dia em que o empregado deveria ter repousado é referente tão somente ao repouso remunerado, de forma que não houve contraprestação pelo trabalho em si considerado. Assim, explicou, a empresa deve pagar os repousos semanais trabalhados de forma dobrada, conforme dispõe a Súmula 146 do TST, devendo ser considerado como não concedido o repouso gozado após o sétimo dia trabalhado.

A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. (PJe: Processo nº 0001761-79.2013.5.03.0009).

Fonte: TRT/MG - 07/06/2016 - Adaptado para o Blog

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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

MONTADOR DE MÓVEIS QUE SE DESLOCA DE MOTOCICLETA TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar adicional de periculosidade a montador de móveis que utilizava motocicleta própria para seus deslocamentos até os locais onde realizava seus serviços. De acordo com o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos.

Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no artigo 193 (parágrafo 4º) da Consolidação das Leias do Trabalho (CLT), o trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria. A empresa, por sua vez, sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.

O juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193 (parágrafo 4º) da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares. 

O requisito estabelecido pela lei é "atividades de trabalhador em motocicleta". Assim, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos, salientou o juiz.

Além disso, ressaltou, a norma em questão também não condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte. “Sua promulgação decorreu dos elevados índices de acidentes de motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas funções, tornando essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. Houve mero reconhecimento da lei de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para trabalhar é perigoso”.

No caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

Fonte: TRT/DF - 02/06/2016 - Adaptado pelo Blog.

Abraços...

domingo, 11 de setembro de 2016