sábado, 7 de agosto de 2010

Pagamentos “por fora” viabilizam rescisão indireta

A professora, então, receberá verbas rescisórias, FGTS e o valor correspondente à multa de 40/%.

Mesmo sem reclamar imediatamente de pagamento “por fora” e de redução de carga horária, uma professora do Paraná conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Por ter trabalhado por anos, sob essas condições, sem reagir, as instâncias anteriores da Justiça do Trabalho negaram-lhe o pedido, porque sua reclamação não apresentava imediatidade.

A trabalhadora persistiu e levou a contenda até o TST alegando justa causa patronal. Argumentou, ainda, a desnecessidade de imediatidade entre a falta e a rescisão do contrato. Ela recebia pagamento de quantia “por fora” desde que foi admitida, mas foi somente ao ver reduzida sua carga horária de 12 para quatro horas-aula no segundo semestre de 2001 que, no início de 2002, ela deu por rescindido seu contrato de trabalho.

Em suas razões recursais, a professora destacou que a lei descarta a necessidade de o empregado reagir imediatamente à inobservância das normas legais e contratuais por parte do empregador. Alegou, ainda, a impossibilidade de, no período da relação empregatícia, apresentar testemunhas que sofriam os mesmos abusos praticados pela instituição de ensino.

No TST, ao analisar o recurso de revista do qual é relatora, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu de forma diversa do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para a ministra, o princípio da imediatidade não deve ser aplicado nos casos de rescisão indireta do contrato de emprego. A razão para isso, segundo a relatora, é que “a inércia do trabalhador em ajuizar demanda logo após o cometimento de falta por parte do empregador não pode ser interpretado como um perdão tácito”.

A ministra ressaltou, sobretudo, a posição economicamente mais fraca do trabalhador na relação empregatícia, “na qual tem de se submeter a situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento próprio e de sua família”. A relatora citou, inclusive, diversos precedentes do TST seguindo esse entendimento. Além disso, a ministra Calsing considerou que a ocorrência continuada de pagamentos por fora, durante a relação empregatícia, “é motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT”.

A Quarta Turma seguiu o voto da relatora e, por unanimidade, julgou o ato do empregador como “faltoso”, autorizando o rompimento contratual. Consequentemente, deferiu o pagamento de parcelas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A professora, então, receberá verbas rescisórias, FGTS e o valor correspondente à multa de 40/%.

(RR - 1524600-56.2002.5.09.0651) Fonte: TST.

Abraços...

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho

Os ministros da Quinta Turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Foi com base nesse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que uma telefonista terceirizada da Brasil Telecom S/A, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.

O TRT da 4ª Região, apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A Brasil Telecom recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do Tribunal Regional, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (Portaria 3.214/78 do MT). Os ministros da Quinta Turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento. Fonte: TST.

Abraços...

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Fornecimento de condução pela tomadora dos serviços não afasta direito ao recebimento de horas de percurso

De acordo com o relato das testemunhas, há transporte público entre Mariana e a Mina de Alegria, mas em horário incompatível com a jornada.

Diante da obrigatoriedade do uso da condução disponibilizada pela empresa que contratou os serviços terceirizados, o tempo de deslocamento deverá integrar a jornada de trabalho da empregada. No julgamento de uma reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto, esse entendimento foi expresso na sentença da juíza titular Luciana Alves Viotti. Em sua análise, a magistrada salientou que o fato de a condução ser fornecida por outra empresa, que não é a real empregadora da reclamante, não afasta o seu direito de receber as horas in itinere (são as horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução). Até porque, no caso, a disponibilização do transporte era necessária, já que a prestação de serviços se deu dentro da área da Companhia Vale do Rio Doce.

De acordo com o relato das testemunhas, há transporte público entre Mariana e a Mina de Alegria, mas em horário incompatível com a jornada. Ainda segundo os depoimentos, a técnica em segurança do trabalho da reclamada teria dito aos empregados que eles não poderiam usar outro transporte, por questão de segurança. Na avaliação da juíza, as testemunhas foram convincentes e confirmaram as alegações da reclamante, demonstrando que o tempo de deslocamento girava em torno de 50 a 60 minutos por viagem.

Com base nesses fundamentos, a magistrada acolheu o pedido formulado pela reclamante, condenando a empregadora ao pagamento de uma hora extra por viagem, o que se traduz em duas horas extras diárias. Tratando-se de parcela salarial habitual, que integra a remuneração para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a juíza sentenciante deferiu os reflexos daí decorrentes no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, FGTS e indenização igual a 40% do valor devido a esse título. ( nº 00736-2010-069-03-00-2 )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CUT é condenada a pagar férias em dobro a trabalhadora

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

A Central Única dos Trabalhadores (CUT ) foi condenada a pagar férias em dobro de uma ex-empregada, por quitá-las após o prazo legal. Embora a concessão das férias ocorresse no período correto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, ao reformar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que esse atenuante não liberava a CUT do desembolso dobrado.

No caso, a CUT só efetuou os pagamentos após o retorno da trabalhadora das férias, quando deveria fazê-lo até dois dias antes de seu início (artigo 145 da CLT). Inconformada, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

Para defender-se, a CUT argumentou que o simples fato de não ter pago o adiantamento de férias não a obrigaria à penalidade do pagamento em dobro, na medida em que sua concessão foi feita dentro do prazo legal. Essa argumentação foi aceita pelo TRT, que, ao analisar recurso da CUT, afastou a condenação, com base no artigo 137 da CLT, que dispõe: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, após mencionar julgamentos anteriores do TST sobre o mesmo tema, manifestou-se em sentido contrário do posicionamento adotado pelo Regional. De acordo com essa jurisprudência, destacou o ministro, quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do art. 137 deve ser aplicada por analogia. Isso porque a remuneração paga após o gozo das férias frustra a finalidade de propiciar ao trabalhador o “período remunerado de descanso” em toda a sua plenitude, concluiu o relator. (RR-74200-50.2005.5.10.0017).Fonte: TST.

Abraços...

terça-feira, 3 de agosto de 2010

TREINAMENTOS 2010: J & L - CONTABILIDADE

Atraso na homologação da rescisão pelo sindicato não viabiliza pagamento de multa

O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias

A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.

O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego.

No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.

A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”.

Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa. (RR - 103700-21.2006.5.02.0383) Fonte: TS.T

Abraços...

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência

A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia.

No recurso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.

A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.

“Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador” - ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.

Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. “Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3o. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes” - concluiu o juiz convocado.

( RO nº 01648-2009-152-03-00-0 ) - Fonte: TRT-MG

Abraços...