Ao contrário, a discriminação por conduta
individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações
interpessoais, não é vedada por lei.
Utilizar
no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de
proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é
fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em
conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial
Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do
Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região
(SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil
pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos
Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a
finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de
empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional
violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X,
da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a
conduta da empresa é discriminatória.
Tudo começou com uma denúncia anônima em
13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória
de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para
admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e,
na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT,
então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa
foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de
R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de
R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu
então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o
critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se
justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando
discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso,
afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de
crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu
nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com
dinheiro, para evitar delitos.
O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando
que, na administração pública e no próprio processo seletivo do
Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do
candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada
pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem
no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual,
relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações
interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de
discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e
reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e
se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados,
porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não
se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os
candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das
qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia
da normalidade".
Cadastro público
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro
Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados
pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como
admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição
legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros
policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado
pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração
Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige
dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros
comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador
o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor
selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências
judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à
contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do
Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema,
mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O
empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de
contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou,
"como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não
conheceu do recurso.
Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005
Fonte: TST
Abraços...