A metalúrgica alegou a existência de
acordos coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito
horas diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento.
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou inválidos
acordos coletivos da ThyssenKrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que
previam ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento,
sem, no entanto, contemplar vantagens aos trabalhadores como
contrapartida.
A metalúrgica alegou a existência de acordos
coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito horas
diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, e
acrescentou que os aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a
empresa, o sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos
instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento
da jornada de trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho
assentou serem inválidos os acordos devido à ausência de qualquer
cláusula em benefício dos trabalhadores, o que impossibilitava a
avaliação do grau transacional dentro da chamada teoria do conglobamento
– segundo a qual as normas devem ser consideradas e interpretadas em
conjunto, e não isoladamente.
O ministro Mauricio Godinho, relator do
recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423 do TST
permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a
validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de
revezamento somente pode ser aceita se fixada por "regular negociação
coletiva", o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou
que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação ("ou
seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os
agentes envolvidos"), analisando-se o conjunto normativo à luz da
teoria do conglobamento.
Contudo, no caso examinado, o relator observou não se tratar de
acordo coletivo com cláusulas múltiplas, com regras distintas,
concessões e preceitos, mas de "singelo documento coletivo", firmado
unicamente para suprimir a vantagem instituída pelo artigo 7º, inciso
XIV da Constituição da República – que fixa a jornada de seis horas para
o trabalho em turnos de revezamento. "Seu caráter e sentido é de
simples renúncia, e não real transação", afirmou.
Processo: RR-148000-66.2006.5.15.0105
Fonte: TST
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário