A justa causa aplicável ao patrão tem
cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com
as suas obrigações contratuais.
Da mesma forma que o artigo 482
da CLT prevê as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador, o artigo 483, também da CLT, estabelece os
motivos pelos quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato
de trabalho e pedir a devida indenização. A justa causa aplicável ao
patrão tem cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de
cumprir com as suas obrigações contratuais.
Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a interrupção
do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a ida e a
volta do serviço, leva à declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho. Segundo sustentava a ré, que recorreu contra a rescisão
indireta declarada na sentença, a empregada não lhe comunicou a falta de
vales transporte. Na sua visão, a ausência da reclamante ao serviço
configurou abandono de emprego. Mas a juíza convocada Sueli Teixeira não
deu razão à empresa.
A empregada afirmou que a partir do final de novembro de 2009, a
empregadora não mais realizou créditos referentes ao cartão BH-BUS, o
que impediu que se deslocasse para o serviço, já que morava em Santa
Luzia e a obra na qual prestava serviços ficava no bairro Ribeiro de
Abreu, em Belo Horizonte. Há documentos de dezembro de 2009 que
demonstram que a reclamante ajuizou ação contra a ré, pedindo a
regularização do crédito no cartão BH-BUS. Em defesa naquele processo, a
reclamada acabou reconhecendo o não fornecimento do beneficio, sob a
justificativa de que a empregada estava utilizando carona para ir e
voltar do trabalho e vinha recebendo indevidamente o valor referente aos
vales transporte.
Em abril de 2010, a autora propôs nova ação, que foi anexada à
primeira, para julgamento conjunto, pedindo a rescisão indireta do
contrato, pois a empresa continuou não efetuando os depósitos referentes
aos vales transporte, impossibilitando o seu deslocamento para o
trabalho. Em seguida, a ré notificou-a a comparecer ao trabalho, sob
pena de caracterização de abandono de emprego, tudo com o objetivo de
dispensá-la por justa causa. Além disso, a reclamante informou que a
reclamada vem descumprindo outras obrigações contratuais, como o
fornecimento de EPI e pagamento do adicional de insalubridade.
De acordo com o que observou a relatora, a ré não comprovou nem
que a trabalhadora se deslocava para o emprego por meio de carona, nem
que existia crédito acumulado em seu cartão BH-BUS. Por outro lado, os
demonstrativos de pagamento da empregada, anexados ao processo,
demonstraram que, de novembro de 2009 a janeiro de 2010, houve desconto
nos salários da reclamante, referente à sua cota parte no custeio dos
vales transporte. Todavia, não se produziu prova qualquer de cumprimento
da obrigação, frisou. Pelo contrário, uma das testemunhas confirmou a
não concessão do benefício para a autora, relatando que até já teve de
acompanhar a colega na viagem de volta para custear a passagem dela com o
seu cartão.
Não se pode pretender que o trabalhador custeie sozinho o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em flagrante ofensa à Lei
7.418/85. E concretamente, ao não fornecer o vale-transporte, a
ex-empregadora acabou impedindo por completo a prestação de serviços,
visto que a reclamante não tinha como chegar ao local de trabalho,
ponderou a juíza. Como se não bastasse essa falta por parte do
empregador, a perícia realizada constatou que a empresa não concedia
regularmente equipamentos de proteção individual e não pagava adicional
de insalubridade. A Turma entendeu que todos esses descumprimentos
contratuais, somados, são graves o suficiente para o término do contrato
por culpa do empregador e manteve a sentença que condenou a empregadora
ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta do contrato
de trabalho.
( 0174800-41.2009.5.03.0015 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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