Como condição mais vantajosa, a cláusula
adere ao contrato de trabalho e somente poderia deixar de ser paga se a
ré demonstrasse algum fato que impedisse o recebimento pelo reclamante.
Confirmando a decisão de 1º
Grau, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao
pagamento de 14º salário ao reclamante. No caso, foi comprovado que a
empregadora pagou a parcela no ano anterior e prometeu que o benefício
seria novamente quitado no ano seguinte, o que não aconteceu. Como
condição mais vantajosa, a cláusula adere ao contrato de trabalho e
somente poderia deixar de ser paga se a ré demonstrasse algum fato que
impedisse o recebimento pelo reclamante.
O trabalhador afirmou que recebeu o 14º salário referente ao ano
de 2009 em janeiro de 2010 e que a empresa prometeu a concessão
novamente do benefício relativo a 2010, que seria quitado em janeiro de
2011, sempre condicionando o pagamento à ausência de faltas. Mas não
cumpriu o prometido. Em sua defesa, a empregadora negou qualquer
compromisso com o empregado e afirmou que, mesmo que tivesse prometido a
parcela, simples promessa de pagamento não é capaz de gerar direitos. A
reclamada acrescentou que não há previsão no ordenamento jurídico e nem
nos instrumentos coletivos de pagamento de 14º salário.
Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira não deu razão à
empresa. Isso porque as testemunhas ouvidas asseguraram que chegaram a
receber o 14º salário em duas oportunidades e que houve promessa de
pagamento referente ao ano de 2010 para ser cumprida em 2011, tendo como
condição o cumprimento de metas e número mínimo de faltas no mês. Ambas
declararam que completaram os requisitos, contudo não receberam o
salário adicional. Para o relator, não há dúvida: a promessa de
pagamento existiu e não foi honrada.
"E, ao contrário do que sustenta a reclamada, a promessa de
pagamento gera, sim, direito ao recebimento da parcela, sendo certo que
cabia à reclamada o ônus da prova quanto ao eventual não preenchimento
das condições impostas, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu",
destacou o desembargador, frisando que pouco importa se a parcela não
está prevista em lei ou nas normas coletivas, pois, como condição mais
vantajosa, incorporou-se ao contrato de trabalho.
( 0000804-51.2011.5.03.0073 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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